JUSTIÇA ELEITORAL
034ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS RS
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600248-78.2024.6.21.0034 / 034ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS RS
REPRESENTANTE: ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALVARO MATA LARA – RS108109, PEDRO CHAVES DE SOUZA – RS102969
REPRESENTADO: ELEICAO 2024 LUAN DIEGO BADIA VEREADOR, ELEICAO 2024 FERNANDO STEPHAN
MARRONI PREFEITO
DECISÃO
Trata-se de Representação Eleitoral movida por Marciano Perondi, candidato ao cargo de Prefeito de Pelotas/RS, contra Luan Diego Badia e a Coligação Nova Frente Popular, em razão da veiculação de conteúdo ofensivo à honra do representante, tanto em redes sociais quanto por meio da distribuição de material apócrifo, supostamente difundindo informações inverídicas e difamatórias.
A parte representante alega que o conteúdo divulgado nas URLs indicadas e nos folhetos apócrifos difama sua candidatura, imputando-lhe crimes não comprovados, com o claro intuito de prejudicar sua imagem perante o eleitorado. Além disso, há indícios de que materiais foram distribuídos sem a devida identificação legal, infringindo a legislação eleitoral. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se favoravelmente, em parte, à concessão da liminar, reconhecendo a presença dos requisitos necessários para a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do C/2015, especialmente pela verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável à imagem do representante.
Decido:
Da Remoção do Conteúdo Ofensivo
Verifico que há elementos suficientes que comprovam a ilicitude do conteúdo veiculado nas URLs indicadas pela parte representante, o qual possui caráter difamatório e ofensivo, atribuindo ao candidato crimes que ainda estão em apreciação pela Justiça, afetando sua honra e imagem. Tal conduta é vedada pela legislação eleitoral, que visa coibir a propagação de desinformação e garantir a lisura do pleito.
Assim, defiro o pedido de liminar para determinar a imediata remoção do conteúdo veiculado nas URLs abaixo indicadas, sob pena de fixação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento:
Intime-se Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para que proceda à exclusão dos conteúdos indicados.
Da Busca e Apreensão do Material Apócrifo
Quanto à distribuição de material apócrifo, os vídeos anexados aos autos evidenciam a conduta de distribuição irregular, em desacordo com as normas eleitorais, configurando possível abuso de poder econômico e sonegação de gastos eleitorais.
Embora o Ministério Público Eleitoral tenha opinado pelo indeferimento da busca e apreensão, entendo que a gravidade da situação justifica a medida para cessar a conduta ilícita e evitar que o material continue a ser distribuído, causando danos irreversíveis ao pleito.
Diante disso, defiro o pedido de busca e apreensão dos materiais apócrifos nos endereços indicados na inicial, a fim de que cesse imediatamente a distribuição irregular dos mesmos.
Da Abstenção de Novas Propagandas Ilegais
Determino, ainda, que os representados se abstenham de executar novas veiculações de propaganda difamatória e de distribuição de material apócrifo, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimações
Intimem-se as partes, o Ministério Público Eleitoral e a plataforma Facebook Serviços Online do Brasil
Ltda. para cumprimento da presente decisão.
Cumpra-se.