Na decisão judicial em que impede (na forma de tutela antecipada), o andamento de uma transação da prefeita Paula Mascarenhas (PSDB) com a Associação Rural de Pelotas, em que a professora de Letras Paula pretende abrir mão de um terreno gigante doado pelo Município à entidade em 1959 (do tamanho de 25 campos de futebol profissional), o juiz Bento Barros diz:
“A ausência de especificação sobre a natureza da autorização para alienação, se será graciosa ou onerosa, e da contrapartida esperada da Associação Rural de Pelotas pelo acréscimo de valor elevado ao seu patrimônio suscita preocupações sobre possíveis vantagens ou favorecimentos indevidos.
É essencial estabelecer condições explícitas para garantir a transparência dos atos da istração Pública e salvaguardar os interesses públicos, a fim de evitar qualquer vantagem injustificada para ente privado em detrimento do bem-estar coletivo, protegendo, ao mesmo tempo, o patrimônio e os recursos municipais, que são notoriamente escassos. (…)
Assim, em análise preliminar, extremamente inadequado proceder à doação de imóvel público, com valor estimado em R$ 100.000.000,00 (cem milhões de Reais) para a iniciativa privada, sem justificativa razoável.
No presente caso, não se vislumbra interesse público que justifique a doação do imóvel à Associação Rural de Pelotas (…).
(…) a área está sendo doada sem uma análise detalhada de seu valor real, sem licitação, e sem um estudo que comprove um benefício direto para a comunidade pelotense.
Além disso, a doação dessa área, neste momento, demonstra alguma despreocupação do Executivo Municipal com a situação financeira do Município, tendo em vista dificuldades para suprir necessidades básicas da população, como infraestrutura, saúde, educação e o pagamento dos vencimentos dos seus servidores.
Frise-se que o projeto de lei permite que a Associação Rural de Pelotas se beneficie consideravelmente com a doação, porém não justifica como esse benefício será revertido em prol da comunidade.
Isso, em princípio, favorece uma elite econômica em detrimento das camadas mais necessitadas da população, criando um desequilíbrio social.
Neste contexto, a doação proposta no projeto lei parece não cumprir os requisitos legais obrigatórios, ao não incluir o processo de licitação e a avaliação do imóvel, carecendo de transparência quanto à promoção do interesse público.
Isso demonstra um potencial desrespeito aos princípios constitucionais, aos quais a istração Pública está vinculada: legalidade; moralidade; impessoalidade; eficiência, razoabilidade e motivação.
Isso posto, considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano ao Erário, merece acolhimento o pleito da tutela antecipada para suspender o trâmite de aludido projeto de lei do Município de Pelotas.
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Leia, abaixo, a sentença na íntegra.
Em primeiro lugar, o referido projeto de lei concede autorização à Associação Rural para alienar uma área de 25,575 hectares, destinada à realização de um empreendimento imobiliário de loteamento, situado em parte de terreno doado pelo Município de Pelotas.
Essa propriedade, com uma extensão total de 43.512 hectares, foi objeto de doação do direito de uso e gozo, mediante escritura pública, à Sociedade Agrícola de Pelotas, conforme a autorização prevista na Lei Municipal n.º 948/1959.
A legislação mencionada estabelecia que a sociedade beneficiária não poderia alienar o imóvel ou parte dele em nenhum momento, sob pena de caducidade da doação e retorno do imóvel, juntamente com todas as benfeitorias existentes, ao patrimônio do Município de Pelotas.
Portanto, até o momento, o direito de dispor e reaver o imóvel é do Município de Pelotas, integrando o seu patrimônio.
A proposta de autorização para a Associação Rural de Pelotas alienar imóvel público, para construção de um empreendimento imobiliário, equipara-se à doação da propriedade de uma àrea de 25,575 hectares, carecendo de clareza e transparência em relação aos termos do negócio jurídico.
A ausência de especificação sobre a natureza da autorização para alienação, se será graciosa ou onerosa, e da contrapartida esperada da Associação Rural de Pelotas pelo acréscimo de valor elevado ao seu patrimônio suscita preocupações sobre possíveis vantagens ou favorecimentos indevidos.
É essencial estabelecer condições explícitas para garantir a transparência dos atos da istração Pública e salvaguardar os interesses públicos, a fim de evitar qualquer vantagem injustificada para ente privado em detrimento do bem-estar coletivo, protegendo, ao mesmo tempo, o patrimônio e os recursos municipais, que são notoriamente escassos.
Assim, em análise preliminar, extremamente inadequado proceder à doação de imóvel público, com valor estimado em R$ 100.000.000,00 (cem milhões de Reais) para a iniciativa privada, sem justificativa razoável.
Importante destacar que esse valor é apenas uma estimativa, uma vez que não há um laudo de avaliação do imóvel, documento essencial.
Contudo, considerando tratar-se de uma extensa área urbana localizada em zona nobre da cidade de Pelotas, presume-se que seu valor seja substancialmente alto.
Por oportuno cabe mencionar o disposto no artigo 17, inciso I, da Constituição Federal, que dispõe:
Art. 17. A alienação de bens da istração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da istração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da istração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da istração pública;
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da istração pública;
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1 o do art. 6 o da Lei n o 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;
Na legislação supracitada, observa-se que a doação de bens públicos imóveis está sujeita a requisitos legais específicos que a istração Pública deve obrigatoriamente cumprir. Estes requisitos incluem a existência de interesse público justificado, a obtenção de autorização legislativa, a avaliação do imóvel, e a realização de um processo de licitação na modalidade de concorrência.
Entretanto, há situações excepcionais em que a licitação pode ser dispensada, desde que os fins e a utilização do imóvel tenham relevância para o interesse social.
No presente caso, não se vislumbra interesse público que justifique a doação do imóvel à Associação Rural de Pelotas.
Sob este prisma, a área está sendo doada sem uma análise detalhada de seu valor real, sem licitação, e sem um estudo que comprove um benefício direto para a comunidade pelotense.
Além disso, a doação dessa área, neste momento, demonstra alguma despreocupação do Executivo Municipal com a situação financeira do Município, tendo em vista dificuldades para suprir necessidades básicas da população, como infraestrutura, saúde, educação e o pagamento dos vencimentos dos seus servidores.
Frise-se que o projeto de lei permite que a Associação Rural de Pelotas se beneficie consideravelmente com a doação, porém não justifica como esse benefício será revertido em prol da comunidade.
Isso, em princípio, favorece uma elite econômica em detrimento das camadas mais necessitadas da população, criando um desequilíbrio social.
Neste contexto, a doação proposta no projeto lei parece não cumprir os requisitos legais obrigatórios, ao não incluir o processo de licitação e a avaliação do imóvel, carecendo de transparência quanto à promoção do interesse público.
Isso demonstra um potencial desrespeito aos princípios constitucionais, aos quais a istração Pública está vinculada: legalidade; moralidade; impessoalidade; eficiência, razoabilidade e motivação.
Isso posto, considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano ao Erário, merece acolhimento o pleito da tutela antecipada para suspender o trâmite de aludido projeto de lei do Município de Pelotas.
Entretanto, há situações excepcionais em que a licitação pode ser dispensada, desde que os fins e a utilização do imóvel tenham relevância para o interesse social.
No presente caso, não se vislumbra interesse público que justifique a doação do imóvel à Associação Rural de Pelotas.
Sob este prisma, a área está sendo doada sem uma análise detalhada de seu valor real, sem licitação, e sem um estudo que comprove um benefício direto para a comunidade pelotense.
Além disso, a doação dessa área, neste momento, demonstra alguma despreocupação do Executivo Municipal com a situação financeira do Município, tendo em vista dificuldades para suprir necessidades básicas da população, como infraestrutura, saúde, educação e o pagamento dos vencimentos dos seus servidores.
Frise-se que o projeto de lei permite que a Associação Rural de Pelotas se beneficie consideravelmente com a doação, porém não justifica como esse benefício será revertido em prol da comunidade.
Isso, em princípio, favorece uma elite econômica em detrimento das camadas mais necessitadas da população, criando um desequilíbrio social.
Neste contexto, a doação proposta no projeto lei parece não cumprir os requisitos legais obrigatórios, ao não incluir o processo de licitação e a avaliação do imóvel, carecendo de transparência quanto à promoção do interesse público.
Isso demonstra um potencial desrespeito aos princípios constitucionais, aos quais a istração Pública está vinculada: legalidade; moralidade; impessoalidade; eficiência, razoabilidade e motivação.
Isso posto, considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano ao Erário, merece acolhimento o pleito da tutela antecipada para suspender o trâmite de aludido projeto de lei do Município de Pelotas.
Leia abaixo, na íntegra, a sentença:
Tranquila eventual reversibilidade da medida, vindo fatos novos a justificar a revogação. Oficie-se à Câmara Municipal de Pelotas para garantir o cumprimento da medida liminar deferida por este Juízo.
Cite-se.
Com a resposta, à réplica.
Por fim, ao Ministério Público