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Destrinchando a polêmica pensão de Eduardo Leite 5b1c6q

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Nesta altura é público que o Partido Novo ingressou com uma ação judicial pedindo o fim do pagamento da pensão de ex-governador para Eduardo Leite, de 37 anos de idade, assim como o ressarcimento das quantias pagas. O partido alega que EL não faz jus ao benefício porque, quando deixou de ser governador, a lei que previa o pagamento da pensão já não existia.

À frente da ação popular, os deputados Fábio Ostermann e Giuseppe Riesgo argumentam que Leite extinguiu a lei que mandava pagar pensão no dia 13 de agosto de 2021, ao sancionar a Lei Estadual nº 15.678, aprovada pela Assembleia Legislativa. “Desde 13 de agosto de 2021, não há mais no Estado do Rio Grande do Sul legislação que ampare a concessão desse benefício”. O único artigo da lei diz: Fica revogada a Lei nº 7.285, de 23 de julho de 1979 (que instituiu a pensão; depois alterada pela Lei nº 14.800, de 2015, que acabou com a vitaliciedade da pensão e definiu que dali em diante deveria ser paga pelo período de quatro anos após o fim do mandado).

Leite renunciou quase oito meses depois de ter extinguido a lei da pensão: em 31 de março de 2022, ele se despediu do Piratini, com o objetivo de tentar a indicação do PSDB para concorrer ao Planalto. Ostermann diz: “Como nós na Assembleia revogamos a lei que previa pensão, com sanção de EL, o que ele (Leite) tinha era uma expectativa de receber o benefício, não mais um direito a recebê-lo”.

O Novo pondera algo verdadeiro. Nenhum pensionista normal pode alegar “expectativa de direito’. Ou seja, não pode contar como direito adquirido para si um direito vigente hoje, que pode ser modificado ou suspenso amanhã. É verdade. Do povo, por exemplo, os governos vão adiando a aposentadoria. Começamos com um modelo de previdência e terminamos em outro. Direitos de antes deixam de existir depois. De repente o Estado decide que devemos trabalhar mais anos, receber menos etc., e temos de nos adaptar à nova legislação. Daí os autores da ação insistirem: a lei que concedia pensão a ex-governador foi revogada antes de Leite terminar o mandato. Antes de ter renunciado, revogada por ele mesmo. EL acabou com o pagamento de pensão. Logo, para eles, não faria sentido o ex-governador receber pensão. Quando ele deixou o cargo, não existia mais lei prevendo pagamento de pensão.

Juiz dá prazo de 48 horas para governo e Eduardo Leite esclarecerem pagamento de pensão

Leite se defende

Leite se defendeu nas redes: “As fake News começaram cedo… Receberei temporariamente valores proporcionais ao período em que esteve em vigor a lei que previa esta remuneração a ex-governadores. Eu mesmo sancionei a lei que revogou o benefício no ano ado e – assim como no início da pandemia abri mão voluntariamente de receber parte do meu salário – ao publicar a nova lei, abri mão de receber o valor integral previsto originalmente para ex-governadores. Aliás, se voltar a ser governador, deixo de ser ‘ex’ e perco definitivamente esse benefício”.

É uma defesa questionável, como vem sendo questionada. Inclusive porque o leitor talvez se pergunte: “Mesmo que a pensão seja paga em valor menor, R$ 19 mil em vez de R$ 39 mil, e mesmo que Leite se reeleja, o que o faria perder a pensão, é justificável uma pessoa que foi governador por três anos e quatro meses fazer jus a uma pensão, em qualquer valor, por qualquer tempo, ainda mais por tempo maior do que o período trabalhado? E se ele não se eleger? Quatro anos de pensão apenas por ter exercido um mandato de representação? Faz sentido extinguir um benefício e depois reivindicá-lo para si? Que outro pensionista tem direito igual? Resta ver o que os juízes pensarão.

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Parecer da PGE

No parecer 18.915, de 19 de agosto de 2021, a PGE diz que Leite tem direito ao benefício pelo tempo em que foi governador e ainda existia a lei mandando pagar pensão (veja parecer no final). De 1º de janeiro de 2019, quando EL tomou posse, até 13 de agosto de 2021, quando entrou em vigor a lei que revoga o benefício, Leite, segundo a PGE, usufruiu do direito ao benefício; por isso aliás que o valor da pensão recebida pelo ex-governador tucano é menor do que os valores das pensões de outros ex-governadores. Enquanto estes recebem quantia igual ao de desembargador do RS (RS 39,9 mil por mês), Leite tem recebido R$ 19 mil mensais. É o valor proporcional aos 31 meses e 13 dias em que foi governador enquanto a lei da pensão ainda vigia.

O Novo, claro, discorda da PGE. Lembrando aos juízes que a chefia da PGE integra o Gabinete do Governador, os deputados dizem que a Procuradoria desvia do foco. Para eles, reduzir o valor da pensão, equivalendo-a ao tempo da vigência da lei anterior (naqueles 31 meses e 13 dias), não esconde a questão central, que é simplesmente a já mencionada: Leite não faria jus à pensão porque, quando deixou de ser governador, a legislação vigente na ocasião não previa pagar pensão. Assim como a lei de aposentadoria que vale para os demais trabalhadores é a lei atualizada, o mesmo deveria ocorrer com o tucano pelotense.

Novo detalha seu argumento

O Novo reitera na ação por que discorda da PGE: “O governador só adquiriria efetivamente direito à pensão quando se tornasse ex-governador, quando preenchesse todas as condições para merecer o benefício. Não é que o governador ‘vá adquirindo’ o direito à pensão à medida que ‘vá avançando’ no mandato. Ele só adquire realmente o direito quando preenche todos os requisitos, enfim tornando-se ex-governador”. Ainda: “Tudo o que o então governador possuía era uma expectativa de direito. E essa expectativa, por mais legítima que seja, não tem garantia contra a lei nova”. O partido reforça seus argumenta com o exemplo abaixo.

“Suponhamos que um empregado tenha prestado serviços por 34 anos. Dir-se-á: ele ainda não pode aposentar-se, pois só terá direito (adquirido) de fazê-lo um ano depois (com 35 anos de trabalho). Digamos que surja nesse interregno de um ano que lhe falta, uma nova lei que estipula a concessão da aposentadoria após 40 anos de serviço efetivo. Nesse caso, tal trabalhador não poderá aposentar-se. Ele ainda não tinha direito adquirido quando surgiu a lei nova, mas tão somente expectativa de direito. Creio que isso explica o nosso entendimento”.

Renunciar faz perder pensão?

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O Novo não alega que Leite deve perder a pensão por ter renunciado. Isso não está na ação. Mas fontes me lembram que, só pelo fato de ter renunciado, o ex-governador já poderia perder direito à pensão. Uma delas diz: “Foi o que ocorreu com Pedro Simon, que não recebe pensão porque renunciou ao mandato de governador para concorrer ao Senado. O mesmo se deu com Ciro Gomes, quando renunciou ao governo do Ceará para ser ministro da Fazenda de Itamar Franco”. A conferir.

Abaixo, a posição da Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RS), na qual Leite se amparou para pedir a pensão:

A PGE-RS informa que o tema referente à pensão paga aos ex-governadores do Estado, regulada pela Lei nº 7.285/79, alterada pela Lei nº 14.800/15, ambas revogadas pela Lei nº 15.678/21, foi objeto do Parecer Jurídico nº 18.915/21, publicado em 19/08/2021.

O referido Parecer nº 18.915/21 da PGE/RS esclarece que a Lei nº 15.678/21 tão-somente operou a revogação das Leis nº 7.285/79 e nº 14.800/15, não trazendo nenhum comando de cessação de pagamentos, razão pela qual todos aqueles que exerceram o mandato de Governador do Estado, em caráter permanente, antes de 14/08/2021, fazem jus ao recebimento da pensão, conforme as regras então vigentes.

Aos ex-Governadores do Estado que exerceram o mandato até 31/12/2018, o direito à pensão é vitalício e corresponde ao subsídio de Desembargador fixado na Lei nº 14.676/15, equivalente a R$ 30.471,11 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e onze centavos).

Conforme a Lei nº 14.800/15, para o Governador que exerceu o mandato após 1º/01/2019 até a revogação pela Lei nº 15.678/21, ou seja, até 13/08/2021, o direito à pensão é limitado a 4 (quatro) anos, em valor proporcional ao número de meses do mandato efetivamente exercidos antes da revogação, ou seja, proporcional a 31/ 48 meses, equivalente, portanto, a R$ 19.679,25.

A matéria é objeto de uma ação popular ajuizada por deputados estaduais em 29/9/2021, perante a 5º Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, na qual não houve concessão de medida liminar e teve determinação de suspensão do processo até que o Supremo Tribunal Federal decida a Arguição de Preceito Fundamental nº 745 (ação popular nº 5110511-83.2021.8.21.0001).

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Por fim, a PGE reafirma que não há qualquer ilegalidade na concessão e na continuidade dos pagamentos, que seguem os parâmetros legais vigentes ao tempo da concessão ou da aquisição do direito, até que sobrevenha decisão judicial em contrário.

Jornalista e escritor. Editor do Amigos de Pelotas. Ex Senado, MEC e Correio Braziliense. Foi editor-executivo da Agência de Notícias dos Direitos da Infância (Andi). Atuou como consultor da Unesco e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. Uma vez ganhador do Prêmio Esso de Jornalismo, é autor dos livros Onde tudo isso vai parar e O fator animal, publicados pela Editora Lumina, de Porto Alegre. Em São Paulo, foi editor free-lancer na Editora Abril.

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Edital do Enem 2025 é publicado; veja datas e regras do exame 2773

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O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) publicou em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (23), o edital do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) 2025.

O período de inscrições será de 26 de maio a 6 de junho. Os interessados deverão se inscrever na Página do Participante do exame, no site do Inep.

Conforme adiantado pelo ministro da Educação, Camilo Santana, participantes do Enem com mais de 18 anos, que ainda não concluíram a educação básica, voltarão a obter a certificação no ensino médio para quem conquistar pelo menos 450 pontos em cada uma das áreas de conhecimento das provas e nota acima de 500 pontos na redação.

Provas

O Enem 2025 será aplicado nos dias 9 e 16 de novembro, em todo o Brasil.

São quatro provas objetivas e uma redação em língua portuguesa. Cada prova objetiva terá 45 questões de múltipla escolha.

No primeiro dia do exame, serão aplicadas as provas de redação e as objetivas de língua portuguesa, língua estrangeira (inglês ou espanhol), história, geografia, filosofia e sociologia. A aplicação terá 5 horas e 30 minutos de duração.

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No segundo dia do Exame, serão aplicadas as provas de matemática, Química, Física e Biologia. Nesta data, a aplicação terá 5 horas de duração.

Os portões de o aos locais de provas serão abertos às 12h e fechados às 13h (horário de Brasília). O início será às 13h30.

No primeiro dia, as provas irão terminar às 19h. No segundo dia, o término é às 18h30

“Excepcionalmente, considerando a realização da 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas – COP 30, que será realizada em Belém-PA, a aplicação do Enem 2025 para o participante que indicar os municípios de Belém-PA, Ananindeua-PA ou Marituba-PA como município de aplicação no ato da inscrição será realizada em 30 de novembro de 2025 e 7 de dezembro de 2025”, diz o edital.

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No ato de inscrição, os candidatos podem requerer o tratamento pelo nome social, que é destinado à pessoa que se identifica e quer ser reconhecida socialmente, conforme sua identidade de gênero. 

Serão usados dados da Receita Federal, por isso o participante deverá cadastrar o nome social na Receita FederalTravestis, transexuais ou transgêneros receberão esse tratamento automaticamente, de acordo com os dados cadastrados na Receita.

O candidato não precisa enviar documentos comprobatórios.

ibilidade

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O participante que necessitar de atendimento especializado deverá, no ato da inscrição, solicitá-lo.

O candidato deve informar as condições que motivaram a solicitação, como baixa visão, cegueira, visão monocular, deficiência física, auditiva, intelectual e surdez, surdocegueira, dislexia, discalculia, déficit de atenção, Transtorno do Espectro Autista (TEA), gestantes, lactantes, diabéticos, idosos e estudantes em classe hospitalar ou com outra condição específica. 

Os recursos de ibilidade disponibilizados aos candidatos estão descritos no edital.

Taxa de inscrição

taxa de inscrição do Enem é no valor de R$ 85 e pode ser paga por boleto (gerado na Página do Participante), pix, cartão de crédito, débito em conta corrente ou poupança (a depender do banco). O prazo para fazer o pagamento vai até 11 de junho. Não haverá prorrogação do prazo para pagamento da taxa.

Para pagar por Pix, basta ar o QR code que constará no boleto.

De acordo com o edital, não serão gerados boletos para participante que informar na inscrição que usará os resultados do Enem 2025 para pleitear o certificado de conclusão do ensino médio ou declaração parcial de proficiência e que esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) concluinte do ensino médio (no ano de 2025), mesmo que ainda não tenha solicitado isenção da taxa

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Reaplicação

De acordo com o edital, as provas serão reaplicadas nos dias 16 e 17 de dezembro para os participantes que faltaram por problemas logísticos ou doenças infectocontagiosas.

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CCJ do Senado aprova fim da reeleição para cargos do Executivo 1c4t3d

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A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que acaba com a reeleição no Brasil para presidente, governadores e prefeitos foi aprovada, nesta quarta-feira (21), na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. A PEC 12/2002 ainda aumenta os mandatos do Executivo, dos deputados e dos vereadores para cinco anos. Agora, o texto segue para análise do plenário do Senado.

A PEC previa o aumento do mandato dos senadores de oito para dez anos, mas a CCJ decidiu reduzir o tempo para cinco anos, igual período dos demais cargos. A proposta ainda unifica as eleições no Brasil para que todos os cargos sejam disputados de uma única vez, a partir de 2034, acabando com eleições a cada dois anos, como ocorre hoje.

A proposta prevê um período de transição para o fim da reeleição. Em 2026, as regras continuam as mesmas de hoje. Em 2028, os prefeitos candidatos poderão se reeleger pela última vez e os vencedores terão mandato estendido de seis anos. Isso para que todos os cargos coincidam na eleição de 2034.

Em 2030, será a última eleição com possibilidade de reeleição para os governadores eleitos em 2026. Em 2034, não será mais permitida qualquer reeleição e os mandatos arão a ser de cinco anos.  

Após críticas, o relator Marcelo Castro (MDB-PI) acatou a mudança sugerida para reduzir o mandato dos senadores.

“A única coisa que mudou no meu relatório foi em relação ao mandato de senadores que estava com dez anos. Eu estava seguindo um padrão internacional, já que o mandato de senador sempre é mais extenso do que o mandato de deputado. Mas senti que a CCJ estava formando maioria para mandatos de cinco anos, então me rendi a isso”, explicou o parlamentar.

Com isso, os senadores eleitos em 2030 terão mandato de nove anos para que, a partir de 2039, todos sejam eleitos para mandatos de cinco anos. A mudança também obriga os eleitores a elegerem os três senadores por estado de uma única vez. Atualmente, se elegem dois senadores em uma eleição e um senador no pleito seguinte.

Os parlamentares argumentaram que a reeleição não tem feito bem ao Brasil, assim como votações a cada dois anos. Nenhum senador se manifestou contra o fim da reeleição.

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O relator Marcelo Castro argumentou que o prefeito, governador ou presidente no cargo tem mais condições de concorrer, o que desequilibraria a disputa.

A possibilidade de reeleição foi incluída no país no primeiro governo de Fernando Henrique Cardoso, em 1997, mudança que permitiu a reeleição do político em 1998.

“Foi um malefício à istração pública do Brasil a introdução da reeleição, completamente contrária a toda a nossa tradição republicana. Acho que está mais do que na hora de colocarmos fim a esse mal”, argumentou Castro.

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