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Pelotas e RS

O projeto que institui a taxa de iluminação pública e que deve ser votado nesta semana

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MENSAGEM Nº 067/2021.

Senhor Presidente,

Submetemos à apreciação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei anexo, que institui, no âmbito do Município de Pelotas, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), conforme previsão constante no art. 149-A da Constituição Federal de 1988.

Dessa forma, contamos com o acolhimento e aprovação do mesmo, em regime de urgência, nos termos em que se apresenta.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI

Institui, no âmbito do Município de Pelotas, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) prevista no art. 149-A da Constituição Federal de 1988, e dá
outras providências.

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A PREFEITA DE PELOTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A PRESENTE LEI.

Art. 1º Fica instituída no Município de Pelotas a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), prevista no art. 149-A da Constituição Federal de 1988.

Parágrafo único. A COSIP tem por finalidade custear, em caráter universal, o fornecimento de iluminação pública nas vias, logradouros e demais bens públicos situados no Município de Pelotas, além de outras atividades correlatas, tais como a implantação, instalação, recuperação, modernização, melhoramento, eficientização, expansão, operação e manutenção da rede de iluminação pública.

Art. 2º A COSIP possui como fato gerador a prestação dos serviços públicos de iluminação pública e tem como finalidade o seu custeio.

Parágrafo único. O contribuinte da COSIP é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel rural ou urbano, ligado à rede de energia elétrica no município de Pelotas.

Art. 3º A COSIP será calculada mediante aplicação, sobre o valor da Tarifa de Energia de Iluminação Pública – TEIP, das alíquotas previstas no §4º deste artigo, conforme a classe de consumo do contribuinte.

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§1º A TEIP, expressa em reais, corresponde ao valor de 1 (um) Megawatt-hora (MWH) da Tarifa Convencional do Subgrupo B4a, definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), ou da tarifa que vier a substituí-la, considerada sem tributos e acrescida de eventual adicional de bandeira tarifária estabelecido pela ANEEL, correspondente ao respectivo período de referência de cobrança da COSIP.

§2º O valor da Tarifa Convencional do Subgrupo B4a, periodicamente fixado por meio de Resolução Homologatória da ANEEL, será automaticamente incorporado na TEIP no dia 31 de dezembro de cada ano em que for publicada a respectiva Resolução Homologatória, assim como os novos valores das bandeiras tarifárias, fixados por meio de Resolução Homologatória da ANEEL.

§ 3º A TEIP ajustada nos termos do § 2º deste artigo ará a vigorar a partir do 1º (primeiro) dia do ano do calendário subsequente, sendo que, na hipótese de haver, no mesmo ano, mais de uma Resolução Homologatória de que trata o § 2º, será considerada, para fins de cobrança da COSIP, a mais recente.

§ 4º O valor da COSIP devida pelo contribuinte será calculado da seguinte forma:

I – alíquota de 2,10% (dois vírgula dez por cento) ao mês, aplicada sobre o valor de 1 (um) MWh da Tarifa de Energia de Iluminação Pública – TEIP, para consumidores residenciais; e

II – alíquota de 3,50% (três vírgula cinquenta por cento) ao mês, aplicada sobre o valor de 1 (um) MWh da Tarifa de Energia de Iluminação Pública – TEIP, para consumidores não residenciais.

§ 5º A determinação da classe de consumidor observará as normas da ANEEL ou do órgão regulador que vier a substituí-la.

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Art. 4º Ficam isentos do pagamento da COSIP:

I – os contribuintes vinculados às unidades consumidoras classificadas como baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 12.212/2010 e que tenham efetuado o devido cadastramento junto à empresa prestadora do serviço de iluminação pública no município, conforme estabelecido pela ANEEL;

II – os contribuintes vinculados às unidades consumidoras classificadas como rural, na forma estabelecida pela ANEEL, desde que localizadas em áreas não contempladas pelo serviço de iluminação pública; e

III – os órgãos públicos municipais da istração Direta e Indireta e a Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 5º A COSIP será cobrada mensalmente, junto com a fatura de energia elétrica emitida pela empresa prestadora do serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Pelotas.

Parágrafo único. O Município de Pelotas poderá manter acordo ou contrato com a empresa responsável pelo serviço de distribuição de energia elétrica, disciplinando a forma de cobrança e o ree dos recursos arrecadados relativos à COSIP.

Art. 6º Os valores da COSIP não pagos pelo contribuinte no vencimento serão corrigidos pelo IPCA, acrescidos de juros de 1% ao mês, pro rata die, e multa de 2% sobre o valor pago em atraso.

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Art. 7º Fica atribuída à empresa prestadora do serviço público de distribuição de energia elétrica no município de Pelotas a responsabilidade tributária pela cobrança e ree da COSIP, na forma prevista nesta Lei, devendo cobrar o tributo na fatura de consumo de energia elétrica e transferir a integralidade dos valores arrecadados, no prazo estabelecido no instrumento a que se refere o parágrafo único do art. 5º desta norma ou, em sua ausência, até o 5º (quinto) dia útil do mês imediatamente posterior ao da arrecadação, para:

I – a conta vinculada aberta junto à instituição financeira indicada pelo Executivo Municipal, caso esta tenha sido prevista e implementada no âmbito de eventual parceria público-privada que vise à concessão dos serviços de iluminação pública, conforme disposto nesta Lei;

II – ao Fundo Municipal de Iluminação Pública – FMIP, nos demais casos.

§ 1º A falta de ree ou o ree a menor do valor da COSIP arrecadada pelo responsável tributário, no prazo estabelecido no caput, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, ensejará:

I – atualização dos valores não reados com base no IPCA, ou outro índice que vier a substituí-lo;

II – juros de mora de 2% ao mês, ou fração de mês; e

III – incidência de multa moratória à taxa de 10% (dez por cento) sobre o valor da contribuição.

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§ 2º Os acréscimos a que se refere o § 1º deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o ree da COSIP até o dia em que ocorrer o efetivo ree.

§ 3º Quando, por sua culpa, o responsável tributário deixar de cobrar a COSIP na fatura de energia elétrica, ficará ele obrigado a depositar, nas respectivas destinações a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, o valor da contribuição, com as multas e demais acréscimos devidos pelo contribuinte na data de pagamento, em conformidade com a legislação, acrescido dos encargos previstos no § 1º deste artigo.

§ 4º A partir do início do procedimento fiscal, independentemente das medidas istrativas e judiciais cabíveis, e sem prejuízo do disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, exceto em relação à multa moratória prevista no inciso III do § 1º, será aplicável ao responsável tributário multa de ofício sobre o valor da COSIP não paga, nos seguintes percentuais:

a) 10% (dez por cento), na hipótese prevista no § 3º;

b) 100% (cem por cento), na falta ou insuficiência de ree da COSIP ao Município, quando paga pelo consumidor na respectiva fatura de energia elétrica.

§ 5º O responsável tributário não responderá pela ausência de pagamento da COSIP por parte do contribuinte, ressalvado o disposto no presente artigo, em especial no § 3º.

§ 6º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, não subsistirá o débito do contribuinte da COSIP em face do município no que se refere ao valor efetivamente depositado pelo responsável tributário nas destinações referidas no caput, sem prejuízo ao direito de regresso.

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§ 7º Havendo a cobrança regressiva de que trata o § 6º deste artigo, não se aplica a tais recursos arrecadados pelo responsável tributário o dever de depósito estabelecido no caput.

Art. 8º Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a empresa responsável pelo serviço de distribuição de energia elétrica no município deverá cobrar do contribuinte o valor inadimplido na fatura seguinte, inclusas às correções e acréscimos previstos no art. 6º.

§1º A falta de pagamento da COSIP incluída na fatura mensal autoriza a repetição da cobrança pela concessionária de distribuição de energia elétrica nas faturas seguintes, até o mês imediatamente anterior ao do encaminhamento da relação de inadimplentes à Secretaria Municipal da Fazenda, conforme ajustado no respectivo instrumento contratual a que se refere o parágrafo único do art. 5º desta Lei.

§2º Na hipótese de adimplemento parcial da fatura de energia elétrica, a imputação do respectivo pagamento dar-se-á primeiramente no débito da COSIP.

Art. 9º O responsável tributário deverá entregar relatórios à Secretaria Municipal da Fazenda, na forma disciplinada em regulamento ou no contrato de arrecadação.

Art. 10 O descumprimento às normas relativas à COSIP constituem infrações e sujeitam o agente à pena de advertência ou multa, na forma estabelecida nesta Lei e demais normas de regência da matéria.

Art. 11 Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública (FMIP), de natureza contábil, istrado pela Secretaria Municipal da Fazenda ou pelo órgão que vier a substituí-la.

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§ 1º Os recursos do FMIP serão depositados em conta especial, mantida em instituição financeira, vinculada ao atendimento das finalidades determinadas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

§ 2º Poderão constituir recursos do FMIP:

I – as receitas decorrentes da arrecadação da COSIP;

II – as dotações orçamentárias próprias e créditos suplementares a ele destinados;

III – os recursos de origem orçamentária da União e do Estado, eventualmente destinados à iluminação pública;

IV – as contribuições ou doações de outras origens;

V – os recursos originários de empréstimos concedidos pela istração direta ou indireta do Município, Estado ou União;

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VI – juros e resultados de aplicações financeiras;

VII – o produto da execução de créditos relacionados à COSIP; e

VIII – os recursos provenientes de leilões de equipamentos de iluminação pública, observado o disposto no art. 44 da Lei Complementar n.º 101/2000.

§ 3º O saldo positivo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio fundo.

Art. 12 Fica autorizada a desvinculação de receitas de que trata o artigo 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Parágrafo único. A desvinculação de receitas referida no caput somente poderá atingir os recursos da COSIP que ingressarem no FMIP.

(TRECHO ABAIXO, EM NEGRO, FOI RETIRADO DO PROJETO)

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Art. 13 Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar Parceria Público-Privada (PPP), na forma da Lei Federal nº 11.079/2004 e da Lei Municipal nº 6.745/2019 (PROPPEL), na modalidade de concessão istrativa, mediante prévia licitação, para a prestação dos serviços de iluminação pública no município de Pelotas, compreendendo a implantação, a instalação, a recuperação, a modernização, o melhoramento, a eficientização, a expansão, a operação e a manutenção da rede de
iluminação pública municipal.

Parágrafo único. Observado o disposto no instrumento convocatório, poderá a concessionária explorar receitas complementares, órias, alternativas ou vinculadas a projetos associados, desde que tais atividades não prejudiquem a regularidade e a adequação dos serviços prestados.

***

Art. 14 O Executivo Municipal fica autorizado a oferecer garantias reais e fidejussórias, bem como outras garantias permitidas pela Lei Federal nº 11.079, de 2004, e a adotar mecanismos de garantia alternativos ou acumulados aos mecanismos de garantia previstos nesta norma para assegurar o cumprimento de suas obrigações no âmbito de eventual contratação de Parceria Público-Privada, a que se refere o art. 13 desta Lei, na forma da legislação vigente.

§1º Sem prejuízo de quaisquer outros mecanismos destinados a conferir estabilidade à concessão istrativa, poderá ser criada a vinculação de receitas por mecanismo contratual, inclusive, com a contratação de instituição financeira depositária e operadora dos recursos vinculados.

§2º O contrato poderá definir que a instituição de que trata o § 1º deste artigo será responsável pelo controle e pelo ree dos recursos depositados na conta vinculada, nos estritos limites das regras e das condições definidas no contrato, de forma a assegurar o regular cumprimento das obrigações pecuniárias do Executivo Municipal no âmbito de eventual concessão istrativa.

§ 3º Caso haja excedente de recursos da COSIP após o integral cumprimento das obrigações decorrentes de eventual contrato de PPP, autorizado por esta Lei, e demais despesas relativas à rede de iluminação pública, os valores excedentes deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Iluminação Pública (FMIP).

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Art. 15 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 16 Esta Lei entra em vigor no exercício de 2022, produzindo seus efeitos 90 dias a partir de sua publicação.

Art. 17 Revogam-se as disposições em sentido contrário.

Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 13 de dezembro de 2021.
Paula Schild Mascarenhas
Prefeita
Registre-se. Publique-se
Fábio Silveira Machado
Secretário de Governo

J U S T I F I C A T I V A
Inicialmente, é importante proceder a uma contextualização histórica no que se refere à cobrança pelo fornecimento do serviço de iluminação pública no país, a qual iniciou nas últimas décadas do século ado, por meio das chamadas taxas de iluminação, exação que encerra em seu cerne uma ilegalidade, visto que o serviço é uti universi, ou seja, é qualificado pela generalidade e indivisibilidade, prestado a todo o cidadão indistintamente, afastando-se, portanto, da caracterização jurídica da taxa.

A forma de cobrança supracitada – mediante taxa, foi determinada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), através do enunciado de Súmula n.º 670 de 2003 (convertida na Súmula Vinculante 41), culminando com que o Congresso Nacional criasse a Emenda Constitucional n.º 39 de 2002, a qual autorizou a instituição da COSIP pelos municípios e pelo Distrito Federal, através da inserção do art. 149-A na Constituição Federal de 1988, o qual se pede vênia para transcrever:

“Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002).

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Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002).”

Outro ponto importante a ser ressaltado é a profunda alteração ocorrida no ano de 2010 pela Resolução Normativa n.º 414, modificada pela Resolução Normativa n.º 587/2013, ambas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que atualizou e consolidou as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, cujas disposições devem ser observadas pelas distribuidoras e consumidores, a qual obrigou as concessionárias a transferirem seus ativos de iluminação (luminárias, lâmpadas, relés e reatores) para os municípios até dezembro 2014, delegando aos entes federativos a responsabilidade pela prestação do serviço de iluminação pública, por ela definido como:

“XXXIX – iluminação pública: serviço público que tem por objetivo exclusivo prover de claridade os logradouros públicos, de forma periódica, contínua ou eventual; (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010).”

Colocadas tais premissas básicas, é relevante informar que parte considerável dos
municípios brasileiros tomaram providências no sentido de instituir a cobrança para oferecer sustentação à prestação do serviço de iluminação pública no início dos anos 2000, sendo que a pacificação com relação à cobrança da exação tributária deu-se com a análise do leading case pela Suprema Corte, estabelecido no Recurso Extraordinário n.º 573.675-0, interposto pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra a Lei Complementar n.º 07 de 30 de dezembro de 2002, do Município de São José, situado no Estado de Santa Cataria, que havia instituído a cobrança da COSIP.

Segundo dados da Pesquisa de Informações Básicas Municipais do IBGE, realizada no exercício de 2015, 4.087 municípios já haviam instituído a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), como forma de sustentar e investir no sistema de iluminação pública, objetivando a economicidade, eficiência e o emprego de novas tecnologias, o que reflete diretamente na segurança pública, na prestação de serviços, no turismo, dentre outras atividades e políticas públicas relevantes para a população.

Conforme se pode observar, é de extrema importância que os serviços públicos, nos quais a iluminação pública encontra-se inclusa, tenham a sustentabilidade econômico-financeira mediante remuneração individualizada, permitindo desta forma que a istração Pública e/ou os concessionários de tais serviços públicos cobrem pelos mesmos de forma equilibrada, conforme parâmetros legais e diretrizes estabelecidas pelo Tribunal de Contas, o qual, auditando receitas, no caso específico de Pelotas, solicitou os relatórios acerca da arrecadação da COSIP.

Cabe ressaltar que a iluminação pública é um serviço de interesse local de titularidade do Município, conforme disposição constitucional (art. 30, da CF), sendo que a rede de iluminação pública do Município de Pelotas possui hoje defasagem na utilização de tecnologia, com predominância de lâmpadas de vapor de sódio de 70W (cerca de 72% do parque), sendo que, com a instituição da presente contribuição será possível ampliar, eficientizar e modernizar o sistema de Iluminação Pública de Pelotas.

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Com relação à sistemática de cobrança, propõe-se que a COSIP seja baseada na Tarifa de Fornecimento de Energia Elétrica para Iluminação Pública (TEIP), assim como em outros municípios, como por exemplo Porto Alegre e Belo Horizonte.

A TEIP tem em sua composição a B4a, que é uma tarifa de referência para a conta de
Iluminação Pública (tarifa paga pelo Poder Público), a qual é menos sensível a variações de consumo, permitindo uma arrecadação estável por parte do município.

Assim, considerando o valor da B4a, a partir do mês de dezembro de 2021, na bandeira
tarifária verde, o valor da TEIP será de R$ 346,33 (trezentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos), sendo que, os valores pagos pelos contribuintes a título de COSIP, seriam de R$ 7,27 (sete reais e vinte e sete centavos) para contribuintes vinculados às unidades consumidoras classificadas como residenciais e de R$ 12,12 (doze reais e doze centavos) para contribuintes vinculados às unidades consumidoras classificadas como não residenciais.

Ademais, destaca-se do presente Projeto a isenção total de cobrança da COSIP para os contribuintes classificados como Baixa Renda, nos termos da Lei Federal nº 12.212/2010, em primazia ao Princípio da Justiça Tributária e da Capacidade Contributiva.

Ainda, entendeu-se pertinente a isenção de cobrança dos contribuintes vinculados às
unidades consumidoras situadas na Zona Rural do município, em virtude da reduzida amplitude do sistema de iluminação pública em tais localidades, sendo a cobrança efetivada na medida da ampliação do sistema.

Diante do exposto, ratificamos a importância da instituição da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), como forma de manter o equilíbrio econômico-financeiro da istração Pública no custeio das despesas para a manutenção desse serviço, bem como para possibilitar a ampliação, eficientização e modernização do sistema de iluminação pública do município, privilegiando, desta forma, o interesse público e coletivo.

Sendo estas as justificativas, encaminha-se o Projeto para apreciação e aprovação, nos
termos em que se apresenta, para a Câmara de Vereadores de Pelotas.

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Brasil e mundo

Edital do Enem 2025 é publicado; veja datas e regras do exame

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O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) publicou em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (23), o edital do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) 2025.

O período de inscrições será de 26 de maio a 6 de junho. Os interessados deverão se inscrever na Página do Participante do exame, no site do Inep.

Conforme adiantado pelo ministro da Educação, Camilo Santana, participantes do Enem com mais de 18 anos, que ainda não concluíram a educação básica, voltarão a obter a certificação no ensino médio para quem conquistar pelo menos 450 pontos em cada uma das áreas de conhecimento das provas e nota acima de 500 pontos na redação.

Provas

O Enem 2025 será aplicado nos dias 9 e 16 de novembro, em todo o Brasil.

São quatro provas objetivas e uma redação em língua portuguesa. Cada prova objetiva terá 45 questões de múltipla escolha.

No primeiro dia do exame, serão aplicadas as provas de redação e as objetivas de língua portuguesa, língua estrangeira (inglês ou espanhol), história, geografia, filosofia e sociologia. A aplicação terá 5 horas e 30 minutos de duração.

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No segundo dia do Exame, serão aplicadas as provas de matemática, Química, Física e Biologia. Nesta data, a aplicação terá 5 horas de duração.

Os portões de o aos locais de provas serão abertos às 12h e fechados às 13h (horário de Brasília). O início será às 13h30.

No primeiro dia, as provas irão terminar às 19h. No segundo dia, o término é às 18h30

“Excepcionalmente, considerando a realização da 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas – COP 30, que será realizada em Belém-PA, a aplicação do Enem 2025 para o participante que indicar os municípios de Belém-PA, Ananindeua-PA ou Marituba-PA como município de aplicação no ato da inscrição será realizada em 30 de novembro de 2025 e 7 de dezembro de 2025”, diz o edital.

No ato de inscrição, os candidatos podem requerer o tratamento pelo nome social, que é destinado à pessoa que se identifica e quer ser reconhecida socialmente, conforme sua identidade de gênero. 

Serão usados dados da Receita Federal, por isso o participante deverá cadastrar o nome social na Receita FederalTravestis, transexuais ou transgêneros receberão esse tratamento automaticamente, de acordo com os dados cadastrados na Receita.

O candidato não precisa enviar documentos comprobatórios.

ibilidade

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O participante que necessitar de atendimento especializado deverá, no ato da inscrição, solicitá-lo.

O candidato deve informar as condições que motivaram a solicitação, como baixa visão, cegueira, visão monocular, deficiência física, auditiva, intelectual e surdez, surdocegueira, dislexia, discalculia, déficit de atenção, Transtorno do Espectro Autista (TEA), gestantes, lactantes, diabéticos, idosos e estudantes em classe hospitalar ou com outra condição específica. 

Os recursos de ibilidade disponibilizados aos candidatos estão descritos no edital.

Taxa de inscrição

taxa de inscrição do Enem é no valor de R$ 85 e pode ser paga por boleto (gerado na Página do Participante), pix, cartão de crédito, débito em conta corrente ou poupança (a depender do banco). O prazo para fazer o pagamento vai até 11 de junho. Não haverá prorrogação do prazo para pagamento da taxa.

Para pagar por Pix, basta ar o QR code que constará no boleto.

De acordo com o edital, não serão gerados boletos para participante que informar na inscrição que usará os resultados do Enem 2025 para pleitear o certificado de conclusão do ensino médio ou declaração parcial de proficiência e que esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) concluinte do ensino médio (no ano de 2025), mesmo que ainda não tenha solicitado isenção da taxa

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Reaplicação

De acordo com o edital, as provas serão reaplicadas nos dias 16 e 17 de dezembro para os participantes que faltaram por problemas logísticos ou doenças infectocontagiosas.

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Pelotas e RS

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