2m452i
Lenio Luiz Streck, jurista e professor, no site Conjur |
1. O recorrente tema de que o STF está usurpando poderes
A cada vez que o Supremo Tribunal Federal responde ao Contempt of Court (ataques-desprezos à corte), surge ou se reacende a polêmica acerca da legalidade-constitucionalidade dos atos do Tribunal.
Agora, com a prisão de Roberto Jefferson, tenho feito debates nas mídias e contestado, como sempre, de forma lhana, as posições em contrário de setores que acenam com o garantismo para sustentar suas críticas à Suprema Corte.
Tenho argumentado que garantismo não é textualismo. Aliás, textualismo é positivismo “paleolítico” (a expressão é de Ferrajoli). Logo, é para além do textualismo que vamos.
O que é cumprir a CF ou a lei? Se uma lei diz que é proibido levar cães na plataforma do trem, um textualista dirá que é facultado levar ursos e jacarés. E proibir o cão-guia do cego. Esse é um problema de um certo tipo de positivismo, eivado de criterialismos, como diria Dworkin. Aliás, a dogmática sustentadora desse olhar é criterialista, porque ignora o direito e constrói discursos convencionalistas. Respondendo ao caso dos cães: a interpretação correta é: onde está escrito cães, leia-se animais perigosos. O textualismo pode ser terrível, pois não?
A discussão do papel do STF é uma questão que envolve o conceito de Estado Democrático de Direito. Que sustenta a Constituição. Que depende do Tribunal Constitucional.
Considero, ademais, incorreto dizer que a atitude do STF é “atípica”. Atípicos são os ataques do Presidente ao STF e ao TSE. Atípico é Jefferson.
Repito. O princípio do Estado Democrático de Direito é o que assegura a Constituição. Não existe Constituição sem o que vem antes: a democracia. E quem assegura a Constituição é o Supremo Tribunal Federal.
A solução encontrada pelo STF é legítima. Ele pode, sim, usar o Regimento Interno. Na verdade, tudo começou com a defesa do STF contra os ataques feitos à Corte; e agora a defesa é do próprio regime democrático.
O ‘legalismo’ por si mesmo e em abstrato funciona como bandeira. Bonito. Mas, porque em abstrato, se levado às últimas consequências em circunstâncias concretas, pode acabar por se voltar contra os princípios que o justificam em primeiro lugar. Princípios sem os quais a própria ideia de legalidade não faz sentido.
2. Não é curioso que golpistas reivindiquem a legalidade?
Sim, reivindicam quando interessa. Pois é. O Direito deve dar conta de se proteger daqueles que fragilizam suas condições de possibilidade — não pode ser arma na mão de quem faz arma com a mão para criar, com o perdão da expressão, uma patifaria institucional.
Instituições são como limpadores de para-brisa. Funcionam bem se forem colocados do lado de fora do carro e em dia de chuva. Bom, chuva já temos todos os dias. As decisões do STF são os importantes para colocar o limpador para funcionar.
3. O “perigo do precedente”? Como assim?
Diz-se também que a prisão de Jefferson poderá no futuro ser usada contra democratas e quejandos. E que isso geraria precedentes. Ora, vamos lá. Precedentes (jurisprudência) bem lidos devem sempre levar em conta o distinguishing, isto é, o ponto que diferencia uma coisa de outra coisa. A menos que os juristas brasileiros não tenham aprendido o conceito de precedente.
O precedente desse caso do Inquérito das Fake News serve para casos de Contempt of Court e o que a isso está vinculado. Como não há ninguém acima do STF, ficaria a pergunta: quem defende o STF quando atacado?
Curiosamente, essa é a pergunta que segue sem resposta por parte de determinados setores da crítica jurídica que correm o risco de defender uma espécie de direito fundamental de liquidar com a própria democracia. (Spoiler: não, não há um direito fundamental a pregar golpes e extinção da Suprema Corte, sobretudo quando se trata de patifaria com aquilo que garante… direitos fundamentais). Não, Jefferson nem ninguém têm o direito fundamental de pregar a extinção dos próprios direitos fundamentais. A democracia proíbe discursos suicidas.
Daí que só uma leitura enviesada — e bem enviesada — desse precedente (prisão de Jefferson ou do deputado ou o Inquérito das fake news) é que poderá, no futuro, causar problemas. Porque o precedente serve quando as circunstâncias fáticas são as mesmas. Se não for esse o caso, será um aproveitamento oportunista do que se diz ser um precedente. E aí a culpa é do Supremo, que precisa se defender no entremeio de um tiroteio antidemocrático?
4. E desde quando aqueles que querem acabar com a democracia precisam de “precedentes”?
E há ainda um outro aspecto aqui que deve ser encarado de frente: desde quando aqueles que estão dispostos a avacalhar com a democracia precisam de precedente(s) para alguma ou qualquer coisa? “Ah, cuidado, isso gera um precedente”. É mesmo? Quem tem má-fé não precisa de “precedente”. Simples assim.
Imagine um governo despótico que quer instrumentalizar o Judiciário para um fim iníquo. Seria um tanto cínico culpar o “precedente” do ministro Alexandre, como se isso fosse causador de eventuais maus-usos do Supremo em sua função de Suprema Corte.
De todo modo, o Parlamento poderia também dar uma resposta aos ataques do Presidente à democracia e ao processo eleitoral. Mas não o faz. O STF age como razão última.
Leia na íntegra – AQUI.
- Vivendo em mundos paralelospor Rubens Spanier Amador
- Edital do Enem 2025 é publicado; veja datas e regras do examepor Da Redação
- CCJ do Senado aprova fim da reeleição para cargos do Executivopor Da Redação
- Vídeo: PT pede ao MP providências contra Eduardo Leite, por documentário de “autopromoção”por Da Redação
- Um homem coerentepor Rubens Spanier Amador