Publicado pela prefeitura nesta segunda-feira (17), o Decreto Nº 6.409/2021 adere ao novo modelo estadual de controle da pandemia do coronavírus, o Sistema 3As de Monitoramento, que entrou em vigor no domingo (16). Ficam estabelecidos em Pelotas, portanto, os protocolos gerais e obrigatórios instituídos pelo governo gaúcho. A norma institui, também, medidas específicas para a cidade.
O Sistema 3As – Aviso, Alerta e Ação – define protocolos gerais obrigatórios a serem adotados por todas as regiões. Dentre eles, estão: usar máscara de proteção; manter distanciamento mínimo de dois metros de outras pessoas; e realizar a higienização pessoal. Cabe aos municípios, ainda, vedar e coibir qualquer aglomeração e fiscalizar os estabelecimentos para verificar se os mesmos estão cumprindo as regras estaduais e oferecendo ambientes seguros para seus clientes. Todos os protocolos estabelecidos pelo sistema podem ser encontrados aqui.
Além disso, cabe a cada região definir seus próprios protocolos. No Decreto Nº 6.409/2021, estão expostas essas medidas:
Eventos
De acordo com o decreto, está proibida a realização de eventos infantis, sociais, de entretenimento e festas. A medida será reavaliada daqui a sete dias, mediante a divulgação de novos dados epidemiológicos da pandemia na região.
Restaurantes, bares e lancherias
A abertura destes locais está permitida até às 23h para ingresso de pessoas, sendo que, às 24h deverão encerrar todas as atividades. Fica autorizada a permanência de clientes sentados e em grupos de até seis pessoas, em mesas com distanciamento de dois metros lineares, e poderá ser oferecida música ao vivo, com até dois integrantes.
Ficam vedadas a permanência de consumidores em pé; a abertura e ocupação de pistas de dança ou similares; e a realização de eventos tipo “happy hour”.
Para os estabelecimentos que atendem nas modalidades “take away” e “drive-thru”, o atendimento ao público é permitido durante todos os dias da semana. Para os restaurantes com buffet, será necessária a instalação de protetor salivar, álcool 70% e/ou luvas descartáveis para a utilização dos clientes, para que eles possam se servir.
Missas e serviços religiosos
Deverá ser respeitado o horário de funcionamento até 23h e ocupação máxima de 25% das cadeiras (que deverão estar intercaladas com uma distância mínima de um metro), sendo que, nos encontros que não utilizam assentos, será exigido o distanciamento mínimo de dois metros lineares entre pessoas ou grupos.
Para os atendimentos individualizados, é necessário o distanciamento mínimo de um metro. Fica proibido o consumo de alimentos e bebidas, exceto para rituais ou celebrações específicas, como eucaristia ou comunhão.
Mercado Central e Pop Center
A lotação máxima permitida é de uma pessoa a cada 4 m² de área útil em ambiente aberto e 6 m² de área útil em ambiente fechado, e deverá ser informada por meio de cartazes. Além disso, clientes do grupo de risco terão horários especiais para serem atendidos.
Locais públicos abertos
Fica permitida a permanência de grupos de até cinco pessoas em espaços públicos abertos sem controle de o, como praças, orla da praia do Laranjal e parques, entre outros.
ABAIXO, O DECRETO NA ÍNTEGRA:
DECRETO Nº 6.409, DE 17 DE MAIO DE 2021.
Ratifica o estado de calamidade pública em todo o
território do município de Pelotas para fins de prevenção
e enfrentamento à pandemia causada pelo novo
coronavírus, e adere ao novo Sistema 3As de
Monitoramento, instituído pelo Decreto Estadual nº
55.882/2021, recepcionando os protocolos gerais e
obrigatórios definidos pelo Governo Estadual, bom como
estabelece protocolos específicos por atividade no âmbito
do Município de Pelotas, e dá outras providências.
A PREFEITA DE PELOTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA ADESÃO AO SISTEMA
Art. 1º Este Decreto ratifica o estado de calamidade pública em todo o território do município de Pelotas
para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus, e adere ao novo
Sistema 3As de Monitoramento, instituído pelo Decreto nº 55.882/2021, recepcionando os protocolos
gerais e obrigatórios definidos pelo Governo do Estado, bem como estabelece protocolos específicos por
atividade no âmbito do município de Pelotas.
Art. 2º As atividades e serviços deverão observar os protocolos estabelecidos pelo Sistema 3As de
Monitoramento, que podem ser obtidos no site: http://sistema3as.rs.gov.br/inicial, bem como os
protocolos sanitários e de biossegurança previstos no Decreto Municipal n.º 6.267/2020, no art. 3º da Lei
Federal nº 13.979, de 03 de fevereiro de 2020, no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17
da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 3º O Sistema Estadual de Monitoramento da Pandemia de COVID-19, gerenciado pelo Gabinete de
Crise para o Enfrentamento da Pandemia de COVID-19, informará, especialmente acerca da velocidade
de propagação da COVID-19 e da capacidade de atendimento do sistema de saúde, observado o número
de casos confirmados, de óbitos, de hospitalizações, dentre outros, a partir dos quais serão divulgados
boletins, boletins regionais, protocolos e outros materiais de comunicação, disponibilizados no site
eletrônico http://sistema3as.rs.gov.br, bem como, sempre que necessário, serão expedidos avisos e alertas
à Região.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS E ATIVIDADES
Art. 4º Ficam estabelecidos no município de Pelotas, observados os protocolos gerais e obrigatórios
estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 55.882/2021, bem como os protocolos sanitários e de
biossegurança estabelecidos no Decreto Municipal nº 6.267/2020, as seguintes condições e restrições
específicas para os serviços e as atividades a seguir elencadas:
I – proibição da realização de eventos infantis, sociais, de entretenimento e festas no município de Pelotas,
devendo a restrição da atividade ser reavaliada daqui a 07 (sete dias), quando os dados epidemiológicos
da pandemia na Região arão por reavaliação.
II – nos restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias e similares: observância obrigatória da Portaria SES
n.º 390/2021, sendo vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas;
vedado ainda abertura e ocupação de pistas de dança ou similares, observando-se o distanciamento de 2
metros lineares entre as mesas, bem como os seguintes requisitos:
a) apenas clientes sentados e em grupos de até seis (6) pessoas;
b) vedada a realização de eventos tipo happy hour;
c) autorizada a música ao vivo com até dois integrantes;
d) operação de sistema de buffet apenas com instalação de protetor salivar, álcool 70% e/ou luvas
descartáveis para a utilização dos clientes ao servirem-se e com distanciamento e uso de máscara de
maneira adequada;
e) abertura até as 23 h, com fechamento às 24 h.
f) fica permitido também o atendimento ao público nas modalidades de “take away” e “drive thru”, em
todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados, até às 24 h.
III – nas missas e serviços religiosos:
a) estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 25% das cadeiras, assentos ou similares,
sendo que nos encontros religiosos que não utilizam assentos, respeitar-se-á o distanciamento mínimo de
2 m lineares entre pessoas e/ou grupos de coabitantes;
b) ocupação intercalada de assentos, com ocupação de forma espaçada entre os assentos e de modo
alternado entre as fileiras, respeitando distanciamento mínimo de 1 m entre pessoas e/ou grupos de
coabitantes;
c) atendimento individualizado, com distanciamento mínimo de 1 metro;
d) proibido o consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual
ou celebração (por ex.: eucaristia ou comunhão), recolocando a máscara imediatamente depois;
e) horário de funcionamento até as 23 h.
IV – Mercado Central e Pop Center: observância obrigatória das Portarias SES nº 389/2021, com lotação
máxima de 1 pessoa a cada 4 m² de área útil em ambiente aberto e 6 m² de área útil em ambiente fechado,
com horário especial para atendimento do grupo de risco, definição e respeito de fluxos de entradas e
saídas de clientes, ainda com afixação de cartaz, em local visível, informando o número máximo de
pessoas permitido;
V – ficam mantidas as determinações constantes do Sistema 3As de Monitoramento no que se refere ao
esporte coletivo, estando a sistemática sujeita a reavaliação no prazo de 07 (sete) dias, quando os dados
epidemiológicos da pandemia na Região arão por reavaliação.
Parágrafo Único. As atividades e serviços cujos protocolos obrigatórios e variáveis não estejam
expressamente previstos neste Decreto, deverão observar os protocolos estabelecidos pelo Sistema 3As
de Monitoramento, instituído pelo Decreto nº 55.882/2021, que podem ser obtidos no site:
http://sistema3as.rs.gov.br/inicial.
CAPÍTULO III
DA ISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 5º Permanecem suspensas no âmbito da istração pública direta e indireta municipal, as
seguintes atividades:
I – treinamento e eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades que impliquem na aglomeração
de pessoas;
II – a participação de servidores ou de empregados públicos em eventos, bem como a realização de
viagens.
Parágrafo Único. A suspensão a que se refere o caput deste artigo não abrange etapas de concursos
públicos ou treinamentos realizados pelos órgãos ou entidades da istração direta e indireta
municipal, bem como as capacitações.
Art. 6º Ficam retomados os prazos de sindicâncias, processos istrativos disciplinares, inquéritos
istrativos, bem como os prazos para interposição de reclamações, recursos istrativos,
inclusive em licitações, além dos prazos dos processos e recursos tributários no âmbito municipal,
observados os devidos protocolos de distanciamento social, higiene e limpeza.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Fica permitida a permanência de grupos de até 05 pessoas em espaços públicos abertos, sem
controle de o, tais como praças, parques, orlas das praias, canteiro central de avenidas e outros
espaços similares.
Art. 8º A Guarda Municipal, a Fiscalização e o Setor de Vigilância Sanitária do município de Pelotas,
com auxílio das forças de segurança, intensificarão a fiscalização do cumprimento das determinações
contidas neste Decreto.
Art. 9º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas nos arts. 268 e 330,
do Código Penal, bem como a aplicação de multas e interdição previstas na Lei Municipal n.º
6.819, de 03 de julho de 2020.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 6.393/2021.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, 17 de maio de 2021.
Paula Schild Mascarenhas
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
Fábio Silveira Machado
Secretário de Governo e Ações Estratégicas