Alessandra Senna
A Prefeitura de Pelotas publicou nesta quarta-feira (9) o decreto nº 6.349 que determina o fechamento de atividades no município de Pelotas por quatro dias, além de manter o estado de calamidade pública no município, como forma de enfrentamento ao coronavírus.
O novo regramento prevê o fechamento de todas as atividades que não são consideradas essenciais a partir das 19h da quinta-feira (10) até as 06 horas da terça-feira (15).O decreto municipal permite o funcionamento das seguintes atividades durante os quatro dias dedicados a redução de circulação de pessoas nas ruas e comércios da cidade:
- farmácias e drogarias: sem restrição de horário de funcionamento para comercialização exclusiva de medicamentos;
- clínicas e consultórios médicos, clínicas e consultórios veterinários e odontológicos, em regime de urgência e emergência;
- distribuidoras de gás;
- postos de combustíveis, sendo que os serviços anexos de lanchonete, restaurantes e lojas de conveniência deverão ficar fechados ;
- serviços funerários e cemitérios;
- serviços públicos essenciais, tais como: o Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas (SANEP) em atividades urgentes, Secretaria de Saúde (SMS), Secretaria de Assistência Social (SAS), Guarda Municipal, fiscalização de trânsito, fiscalização em geral;
- hospitais, postos de saúde, unidades básicas de saúde, unidade de pronto atendimento;
- forças de segurança e Forças Armadas;
- meios de comunicação: preferencialmente em teletrabalho;
- manutenção e funcionamento de caldeiras e secadores de grãos em indústrias que desempenham atividades essenciais, com número reduzido de funcionários;
- indústria de equipamentos médicos;
- atividade de segurança patrimonial privada;
- manutenção de servidores, banco de dados e data centers;
- hotelaria e atividades congêneres;
- atividade de e a hospitais, postos de saúde, unidades básicas de saúde e unidade de pronto atendimento, limitadas a exames, análises laboratoriais, e serviços que não podem sofrer interrupção na área da saúde;
- manutenção de urgência em redes de telefonia, elétrica e internet nas atividades essenciais;
- indústria da alimentação, cujo funcionamento ocorra 24h por dia;
- indústria conserveira e atividades em câmaras frias;
- serviço de inspeção nos frigoríficos;
- manutenção de veículos e comercialização de peças para veículos pesados e máquinas agrícolas, com número reduzido de funcionários;
- pets shops e agropecuárias para comercialização exclusiva de medicamentos e rações;
- atividades relacionadas à pesquisa acerca do coronavírus;
- recolhimento e reciclagem de subprodutos de abate de aves, suínos, bovinos e pescados;
- transporte coletivo e de cargas; e,
- serviços portuários limitados a carga e descarga.
As atividades que não possam ser interrompidas estão autorizadas a funcionar, todavia sem atendimento ao público, com número reduzido de funcionários e de portas fechadas.
A atividade comercial poderá ser exercida nos dias 11, 12 e 14 de dezembro, exclusivamente por meio de tele-entrega, com número reduzido de funcionários.
Alimentação
Minimercados, supermercados, macroatacados, padarias, açougues e outros estabelecimentos, cuja atividade principal seja a venda de produtos alimentícios de primeira necessidade poderão funcionar nos dias 11, 12 e 14 de dezembro até as 19h.
No domingo todos devem fechar.
Estes estabelecimentos comerciais têm permissão para funcionamento única e exclusiva para a comercialização de gêneros alimentícios e bebidas, bem como produtos de higiene e limpeza. Caso violar o decreto o comércio estará sujeito a interdição.
Estarão permitidos tele-entrega, drive thru e take away de alimentos e bebidas até as 24h.
Os estabelecimentos da área da alimentação, tais como restaurantes, trailers, food trucks, lanchonetes e lancherias, ficam autorizados a funcionar, exclusivamente por meio de tele-entrega, drive thru e take away até as 24h.
Atendimento
O atendimento, em todas as atividades essenciais, deve ser limitado a no máximo uma pessoa por família, observando os protocolos de higiene, saúde e distanciamento controlado previstos no Decreto Municipal n.º 6.267/2020, sendo que os indivíduos do grupo de risco devem evitar deslocamentos.
istração Pública
A istração Pública Direta e Indireta municipal atuará nos dias 11 e 14 de dezembro, em regime exclusivo de teletrabalho, retornando às atividades em horário normal de atendimento, das 08h às 14h, a partir do dia 15 . Os prazos de quaisquer procedimentos istrativos que vencerem nestes dias ficam prorrogados para o 15 de dezembro.
Rodoviária
Conforme o decreto embarque e desembarque de ageiros do transporte coletivo intermunicipal ocorrerá exclusivamente na Empresa Municipal do Terminal Rodoviário de Pelotas (ETERPEL), que atuará em regime de plantão, com número reduzido de servidores
Proibições
No período de fechamento das atividades, estão proibidas quaisquer reuniões e/ou atos públicos ou particulares que provoquem aglomerações, independentemente do número de pessoas, inclusive de pessoas da mesma família mas que não morem na mesma casa.
As aulas presenciais estão proibidas de serem realizadas neste período.
Fiscalização e autuação
A Guarda Municipal, a fiscalização e o Setor de Vigilância Sanitária do município de Pelotas, com auxílio das forças de segurança, intensificarão a fiscalização do cumprimento das determinações contidas no Decreto 6.349. Pessoas que não cumprirem as determinações municipais estão sujeitas a penas previstas nos arts. 268 e 330, do Código Penal, bem como a aplicação de multas e interdição previstas na Lei Municipal n.º 6.819, a Lei da Máscara.
***
Abaixo, o decreto – na íntegra:
DECRETO Nº 6.349, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020.
Ratifica o estado de calamidade pública em todo o território do município de Pelotas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, bem como determina o fechamento de atividades no município de Pelotas por prazo determinado, e dá outras providências.
A PREFEITA DE PELOTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL; CONSIDERANDO que
I – em dezembro de 2019, a Organização Mundial da Saúde (OMS), foi informada sobre casos de pneumonia de etiologia desconhecida detectada na cidade de Wuhan, província de Hubei, sendo identificado um novo tipo de coronavírus, que foi isolado em 07 de janeiro de 2020;
II – em 30 de janeiro de 2020, a OMS declarou Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) em razão da disseminação do novo coronavírus;
III – o Ministério da Saúde declarou Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência novo coronavírus 2019, por meio da Portaria n.º 188/2020;
IV – em 06 de fevereiro de 2020, o Executivo Federal publica a Lei n.º 13.979, que dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública;
V – em 11 de março de 2020, a OMS, classificou a disseminação do coronavírus, causador da COVID-19, como pandemia, significando o risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido
identificados como de transmissão comunitária;
VI – em 17 de março de 2020, foi exarado o Decreto n.° 6.249, dispondo acerca de medidas temporárias a serem adotadas pela istração Pública Municipal, objetivando a prevenção ao contágio, o enfrentamento da propagação do agente patógeno denominado coronavírus;
VII – em março, foi publicado o Decreto Municipal n.º 6.252, que declarou situação de emergência no Município de Pelotas e dispôs acerca de medidas temporárias de natureza extraordinária para enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus, causador da COVID-19;
VIII – o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341, do Distrito Federal, determinou que os Estados, Distrito Federal e Municípios possuem competência comum para tratar de questões de saúde pública;
IX – em 06 de julho de 2020, foi exarado o Decreto Municipal n.º 6.288, que declarou estado de calamidade pública em todo território do município de Pelotas, para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia de coronavírus, causador da COVID-19;
X – mesmo em um contexto de medidas restritivas e impeditivas impostas pela gestão pública, observa-se o aumento sustentado do número de casos de COVID-19 no município de Pelotas nas últimas semanas, determinando o aumento na ocupação de leitos de UTI e de óbitos;
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto ratifica o estado de calamidade pública em todo o território do município de Pelotas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, bem como determina o fechamento de atividades no município de Pelotas por prazo
determinado.
Art. 2º Fica determinado o fechamento de todas as atividades no âmbito do município de Pelotas, a partir das 19 horas do dia 10/12/2020, até às 06 horas do dia 15/12/2020, como medida excepcional para combate à pandemia causada pelo novo coronavírus.
§1º Será permitido o funcionamento exclusivo das seguintes atividades essenciais no âmbito do município de Pelotas:
I – farmácias e drogarias: sem restrição de horário de funcionamento, para comercialização exclusiva de medicamentos;
II – clínicas e consultórios médicos, clínicas e consultórios veterinários e odontológicos, em regime de urgência e emergência;
III – distribuidoras de gás;
IV – postos de combustíveis, sendo que os serviços anexos de lanchonete, restaurantes e lojas de conveniência deverão ficar fechados durante o período estabelecido no caput do art. 2º;
V – serviços funerários e cemitérios;
VI – serviços públicos essenciais, tais como: o Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas (SANEP) em atividades urgentes, Secretaria de Saúde (SMS), Secretaria de Assistência Social (SAS), Guarda Municipal, fiscalização de trânsito, fiscalização em geral;
VII – hospitais, postos de saúde, unidades básicas de saúde, unidade de pronto atendimento;
VIII – forças de segurança e Forças Armadas;
IX – meios de comunicação: preferencialmente em teletrabalho;
X – manutenção e funcionamento de caldeiras e secadores de grãos em indústrias que desempenham atividades essenciais, com número reduzido de funcionários;
XI – indústria de equipamentos médicos;
XII – atividade de segurança patrimonial privada;
XIII – manutenção de servidores, banco de dados e data centers;
XIV – hotelaria e atividades congêneres;
XV – atividade de e a hospitais, postos de saúde, unidades básicas de saúde e unidade de pronto atendimento, limitadas a exames, análises laboratoriais, e serviços que não podem sofrer interrupção na área da saúde;
XVI – manutenção de urgência em redes de telefonia, elétrica e internet nas atividades essenciais previstas neste Decreto;
XVII – indústria da alimentação, cujo funcionamento ocorra 24h por dia;
XVIII – indústria conserveira e atividades em câmaras frias;
XIX – serviço de inspeção nos frigoríficos;
XX – manutenção de veículos e comercialização de peças para veículos pesados e máquinas agrícolas, com número reduzido de funcionários;
XXI – pets shops e agropecuárias para comercialização exclusiva de medicamentos e rações;
XXII – atividades relacionadas à pesquisa acerca do coronavírus;
XXIII – recolhimento e reciclagem de subprodutos de abate de aves, suínos, bovinos e pescados;
XXIV – transporte coletivo e de cargas;
XXV – serviços portuários limitados a carga e descarga.
]§2º Fica permitido o funcionamento dos minimercados, supermercados, macroatacados, padarias, açougues e outros estabelecimentos, cuja atividade principal seja a venda de produtos alimentícios de primeira necessidade, nos dias 11, 12 e 14/12/2020, até às 19h, permitindo-se tele entrega, drive thru e take away de alimentos e bebidas até às 24h.
§3º A permissão de funcionamento contida no §2º, no que se refere aos minimercados, supermercados, macroatacados e assemelhados é única e exclusiva para a comercialização de gêneros alimentícios e bebidas, bem como produtos de higiene e limpeza, ficando o estabelecimento sujeito a interdição em caso de violação.
§4º Nas atividades essenciais previstas nos incisos do §1º, no que couber, o atendimento fica limitado a no máximo uma pessoa por família, observando os protocolos de higiene, saúde e distanciamento controlado previstos no Decreto Municipal n.º 6.267/2020, devendo os indivíduos do grupo de risco evitarem deslocamentos.
§5º Os estabelecimentos da área da alimentação, tais como restaurantes, trailers, food trucks, lanchonetes e lancherias, ficam autorizadas a funcionar, exclusivamente por meio de teleentrega, drive thru e take away até às 24h.
§6º As atividades que não possam ser interrompidas estão autorizadas a funcionar, todavia sem atendimento ao público, com número reduzido de funcionários e de portas fechadas.
§7º A atividade comercial poderá ser exercida nos dias 11, 12 e 14/12/2020, exclusivamente por meio de tele-entrega, com número reduzido de funcionários.
Art. 3º Fica proibida a permanência de pessoas em locais públicos abertos, sem controle de o, tais como praças, parques, praias e respectivas orlas, canteiro central de avenidas e outros espaços similares, permitindo-se apenas a circulação.
Art. 4º Durante a vigência do período estabelecido no caput do art. 2º deste Decreto estão proibidas quaisquer reuniões e/ou atos públicos ou particulares que provoquem aglomerações, independentemente do número de pessoas, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem.
Art. 5º A Guarda Municipal, a Fiscalização e o Setor de Vigilância Sanitária do município de Pelotas, com auxílio das forças de segurança, intensificarão a fiscalização do cumprimento das determinações contidas neste Decreto.
Art. 6º A istração Pública Direta e Indireta municipal atuará nos dias 11 e 14/12/2020, em regime exclusivo de teletrabalho, retornando às atividades em horário normal de atendimento, das 08h às 14h, a partir do dia 15/12/2020.
Parágrafo único. Os prazos de quaisquer procedimentos istrativos que vencerem nos dias 11 e 14/12/2020 ficam prorrogados para o dia 15/12/2020.
Art. 7º Durante a vigência do período estabelecido no caput do art. 2º deste Decreto estão proibidas as aulas presenciais.
Art. 8º O embarque e desembarque de ageiros do transporte coletivo intermunicipal ocorrerá exclusivamente na Empresa Municipal do Terminal Rodoviário de Pelotas (ETERPEL), que atuará em regime de plantão, com número reduzido de servidores.
Art. 9º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas nos arts. 268 e 330, do Código Penal, bem como a aplicação de multas e interdição previstas na Lei Municipal n.º 6.819, de 03 de julho de 2020.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 09 de dezembro de 2020.
Paula Schild Mascarenhas
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
Tiago Bündchen
Secretário de Governo Interino
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