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Pelotas e RS

SAIU O NOVO DECRETO COM MEDIDAS RESTRITIVAS CONTRA COVID

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Buscando controlar a expansão da pandemia em Pelotas, a Prefeitura publicou, nesta quarta-feira (18), o Decreto 6.338/2020, que altera algumas medidas de enfrentamento ao novo coronavírus.

O novo regramento proíbe a permanência nas áreas de convivência de ginásios esportivos e a comercialização de bebida alcoólica no interior, além de determinar o encerramento do atendimento ao público externo de trailers, food trucks, lojas de conveniências, bares e restaurantes às 23h, finalizando as atividades à meia-noite, além de proibir a permanência de pessoas em locais públicos da meia-noite às 6h.

Nos estabelecimentos locais citados, fica proibida música mecânica de qualquer natureza e prática de dança. São permitidas, apenas, apresentações de artistas solo, com encerramento às 23h. As distribuidoras e revendedoras de bebidas alcoólicas terão o funcionamento permitido até as 23h.

Em restaurantes com buffet self-service, o cliente só poderá montar o prato após a
higienização das mãos com álcool em gel. Os novos protocolos visam evitar aglomerações que potencializem a transmissão do vírus.

Além dessas medidas, o Decreto reitera a determinação do uso obrigatório de máscara no Município, a impossibilidade de formação de grupos com mais de cinco pessoas, salvo coabitantes. A lotação de restaurantes, bares, praças de alimentação, em estabelecimentos comerciais, lancherias e assemelhados não pode exceder 50% da capacidade prevista.

Salões de festas

Os salões de festas em geral, incluindo os situados em condomínios, deverão funcionar nos moldes dos restaurantes, observando a lotação máxima, que não poderá ar de 50% da capacidade prevista, itindo, apenas, pessoas sentadas. O espaçamento mínimo entre mesas deve ser de dois metros e prevalece a proibição de música mecânica de qualquer natureza, exceto apresentação solo até as 23h, e a prática de dança.

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Protocolos de testagem

Nas atividades em geral, exceto na istração Pública e na área da Saúde, quando identificado trabalhador com sintomas gripais, esse deve ser afastado imediatamente e notificada a Vigilância Epidemiológica do Município, para planejamento e execução do procedimento de testagem e isolamento, tanto para o afastado, quanto para seus antes nos ambientes de trabalho e de domicílio.

Aferição da temperatura

O Executivo ainda sugere, no Decreto, que todos os estabelecimentos citados realizem a aferição da temperatura, com termômetro digital infravermelho, no ingresso dos clientes e frequentadores, garantindo que pessoas que apresentarem temperatura corporal acima de 37,5 graus não entrem no local e sejam orientadas a procurar atendimento médico.

DECRETO Nº 6.338, DE 18 DE OUTUBRO DE 2020.

Ratifica o estado de calamidade pública em todo o território do município de Pelotas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, estabelece diretrizes sanitárias mais restritivas, revê os protocolos de testagem, e dá outras providências.

A PREFEITA DE PELOTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL;

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D E C R E T A:

Art. 1º

Este Decreto ratifica o estado de calamidade pública em todo o território do município de Pelotas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, estabelece diretrizes sanitárias mais restritivas, revê os protocolos de testagem e ratifica a necessidade de utilização de máscaras.

CAPÍTULO I

Das Disposições Restritivas

Art. 2º

Fica reiterada a determinação de uso obrigatório de máscara de proteção no âmbito do município de Pelotas, sempre que estiver em espaço coletivo, compreendido como local destinado à utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como em áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte, conforme Lei Municipal n.º 6.819/2020.

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Art. 3º

Fica reiterada a impossibilidade de formação de grupos com mais de 05 (cinco) pessoas em espaços públicos, salvo coabitantes, devendo ser observado ainda o uso de máscaras, bem como o distanciamento mínimo de 01 metro entre os componentes do grupo e 04 metros entre grupos diversos, sendo que nos espaços privados devem seguir sendo observados os percentuais de ocupação previstos nos Decretos Municipais e no Sistema Estadual de Distanciamento Controlado.

Art. 4º

Fica reiterado que a lotação dos restaurantes, bares, praças de alimentação situadas em estabelecimentos comerciais, lancherias e assemelhados não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios (PPCI), itindo-se apenas pessoas sentadas, sendo que a superação do percentual supracitado constitui aglomeração para os efeitos da Lei Municipal nº 6.819/2020, determinando a aplicação de multa e interdição.

Parágrafo único.

Sugere-se que todos os estabelecimentos determinados no caput procedam à aferição da temperatura com termômetro digital infravermelho no ingresso dos clientes e frequentadores, garantindo que pessoas que apresentarem temperatura corporal acima de 37,5 graus (trinta e sete graus e meio) não ingressem no local e sejam orientadas a procurar atendimento médico.

Art. 5º

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Fica incluso o § 7º no art. 10-E do Decreto nº 6.267/2020, com a seguinte redação: § 7º Objetivando evitar aglomerações que potencializam a transmissão do novo coronavírus, fica proibida a permanência nas áreas de convivência de ginásios esportivos e assemelhados, vedando-se também a comercialização de bebidas alcoólicas, sendo que a não observância da determinação fica sujeita à aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal n.º 6.819/2020. (NR)

Art. 6º

O inciso I, do art. 25-A do Decreto nº 6.267/2020, que trata do funcionamento dos restaurantes na modalidade de autosserviço (buffet), a a vigorar com a seguinte redação: Art. 25-A ……….
I – a montagem do prato só poderá ser feita pelo cliente após a devida higienização das mãos com álcool em gel; (NR)

Art. 7º

O art. 28 do Decreto nº 6.267/2020, a a vigorar com a seguinte redação: Art. 28. Os estabelecimentos comerciais da área do entretenimento
e alimentação, inclusive trailers, food trucks, lojas de
conveniências, bares, restaurantes, deverão encerrar o atendimento
ao público externo, impreterivelmente, às 23h, fechando todas as
portas e os, ficando impedida a entrada e o atendimento a
novos clientes, cessando completamente as atividades às 24h,
sendo que a não observância da determinação fica sujeita à
aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal n.º
6.819/2020. (NR)

§ 1º. Nos estabelecimentos elencados no caput, ficam proibidas a
música mecânica de qualquer natureza e a prática de dança,
permitindo-se apenas apresentações de artista solo, atividade que
deverá ser encerrada às 23h.

§ 2º As distribuidoras e revendedoras de bebidas alcoólicas e
assemelhados terão o funcionamento permitido até às 23h. (NR)

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Art. 8º

Fica incluso o art. 10-I no Decreto nº 6.267/2020, com a seguinte redação: Art. 10-I Os salões de festas em geral, inclusive os situados em
condomínios, deverão funcionar nos moldes dos restaurantes,
observando, no que couberem, os protocolos do art. 25 deste
Decreto, bem como as seguintes exigências:
I – lotação máxima não poderá ultraar 50% (cinquenta por
cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento
ou Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios (PPCI),
itindo-se apenas pessoas sentadas, sob pena de constituir
aglomeração para os efeitos da Lei Municipal nº 6.819/2020,
determinando a aplicação de multa e interdição;
II – observação do espaçamento mínimo entre as mesas de 02m
(dois metros) lineares, visando evitar a propagação do coronavírus:
Parágrafo único. Fica impedida a execução de música mecânica de
qualquer natureza e a prática de dança, permitindo-se apenas
apresentações de artista solo, atividade que deverá ser encerrada às
23h. (NR)

Art. 9º

Fica proibida a permanência de pessoas em locais públicos, tais como praças, parques, praias e respectivas orlas, calçadões, canteiro central da Av. Bento Gonçalves e assemelhados, no período compreendido entre as 24h e 06h.

CAPÍTULO II
Dos Protocolos de Testagem

Art. 10

O art. 62-A do Decreto n.º 6.267/2020, a a vigorar com a seguinte redação: Art. 62-A Nas atividades em geral, exceto na istração
Pública e na área da saúde, quando identificado trabalhador com
sintomas gripais, este deve ser afastado imediatamente e notificada
a Vigilância Epidemiológica do município, para planejamento e
execução do procedimento de testagem e isolamento, tanto para o
afastado, quanto para seus antes no ambiente de trabalho e
domicílio, observando-se os seguintes procedimentos:
I – RT-PCR positivo ou teste rápido antígeno SARS-CoV-2
positivo:
a) verificada a presença de sintomas, o trabalhador ficará em
isolamento pelo período mínimo de 10 dias, em caso de Síndrome
Gripal (SG); 20 dias em caso de Síndrome Respiratória Aguda
Grave (SRAG), após o início dos sintomas, e 24h sem sintomas;
b) na ausência de sintomas, o trabalhador deverá permanecer em
isolamento por no mínimo 10 dias após o resultado do teste, desde
que não os desenvolva;
II – RT-PCR negativo ou teste rápido antígeno SARS-CoV-2
negativo:
a) verificada a presença de sintomas, não será indicado o
isolamento, desde que a coleta tenha sido oportuna e estiver há pelo
menos 24h sem sintomas;
b) na ausência de sintomas não será indicado o isolamento ao
trabalhador, desde que a coleta seja oportuna.
III – testes sorológicos:
a) quando o resultado do exame for IgM positivo/IgG positivo ou
IgM positivo/IgG negativo ou TR Anticorpo não discriminatório
positivo e estiver apresentando sintomas, o trabalhador deverá ficar
em isolamento pelo prazo mínimo de 10 dias, em caso de Síndrome
Gripal (SG); 20 dias em caso de Síndrome Respiratória Aguda
Grave (SRAG), após o início dos sintomas, e 24h sem sintomas;
ainda, no caso de ausência de sintomas, o trabalhador deverá ser
avaliado clinicamente, visto que os testes sorológicos não devem
ser utilizados de forma isolada como único critério de análise.
b) quando o resultado do exame for IgM negativo/IgG negativo ou
IgM negativo/IgG positivo ou TR Anticorpo não discriminatório
negativo e estiver apresentando sintomas, o trabalhador deverá
permanecer em isolamento pelo prazo mínimo de 10 dias, em caso
de Síndrome Gripal (SG); 20 dias em caso de Síndrome
Respiratória Aguda Grave (SRAG), após o início dos sintomas, e
24h sem sintomas; ainda, caso o trabalhador não apresente
sintomas não é indicado isolamento.
Parágrafo único. Com relação aos protocolos de testagem,
observar-se-á a Nota técnica n.º 5, da Vigilância, que poderá ser
obtida pelo endereço eletrônico [email protected] ou
[email protected]. (NR)

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CAPÍTULO III
Das Disposições Finais

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita de Pelotas, 18 de novembro de 2020.

Paula Schild Mascarenhas
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
Tiago Bündchen
Secretário de Governo interino

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    1 Comment

    1 Comments

    1. Cleia vieira

      18/11/20 at 14:08

      Cinco pessoas, parece piada!Quem fiscaliza!!? Aqui na frente, na pista da Duque nas noites de finais de semana, a aglomeração, nada mais, nada menos que 200/ 300 pessoas, inclusive crianças, e ste bebês de colo. Detalhe: 95% sem máscara.

    Brasil e mundo

    Edital do Enem 2025 é publicado; veja datas e regras do exame

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    O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) publicou em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (23), o edital do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) 2025.

    O período de inscrições será de 26 de maio a 6 de junho. Os interessados deverão se inscrever na Página do Participante do exame, no site do Inep.

    Conforme adiantado pelo ministro da Educação, Camilo Santana, participantes do Enem com mais de 18 anos, que ainda não concluíram a educação básica, voltarão a obter a certificação no ensino médio para quem conquistar pelo menos 450 pontos em cada uma das áreas de conhecimento das provas e nota acima de 500 pontos na redação.

    Provas

    O Enem 2025 será aplicado nos dias 9 e 16 de novembro, em todo o Brasil.

    São quatro provas objetivas e uma redação em língua portuguesa. Cada prova objetiva terá 45 questões de múltipla escolha.

    No primeiro dia do exame, serão aplicadas as provas de redação e as objetivas de língua portuguesa, língua estrangeira (inglês ou espanhol), história, geografia, filosofia e sociologia. A aplicação terá 5 horas e 30 minutos de duração.

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    No segundo dia do Exame, serão aplicadas as provas de matemática, Química, Física e Biologia. Nesta data, a aplicação terá 5 horas de duração.

    Os portões de o aos locais de provas serão abertos às 12h e fechados às 13h (horário de Brasília). O início será às 13h30.

    No primeiro dia, as provas irão terminar às 19h. No segundo dia, o término é às 18h30

    “Excepcionalmente, considerando a realização da 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas – COP 30, que será realizada em Belém-PA, a aplicação do Enem 2025 para o participante que indicar os municípios de Belém-PA, Ananindeua-PA ou Marituba-PA como município de aplicação no ato da inscrição será realizada em 30 de novembro de 2025 e 7 de dezembro de 2025”, diz o edital.

    No ato de inscrição, os candidatos podem requerer o tratamento pelo nome social, que é destinado à pessoa que se identifica e quer ser reconhecida socialmente, conforme sua identidade de gênero. 

    Serão usados dados da Receita Federal, por isso o participante deverá cadastrar o nome social na Receita FederalTravestis, transexuais ou transgêneros receberão esse tratamento automaticamente, de acordo com os dados cadastrados na Receita.

    O candidato não precisa enviar documentos comprobatórios.

    ibilidade

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    O participante que necessitar de atendimento especializado deverá, no ato da inscrição, solicitá-lo.

    O candidato deve informar as condições que motivaram a solicitação, como baixa visão, cegueira, visão monocular, deficiência física, auditiva, intelectual e surdez, surdocegueira, dislexia, discalculia, déficit de atenção, Transtorno do Espectro Autista (TEA), gestantes, lactantes, diabéticos, idosos e estudantes em classe hospitalar ou com outra condição específica. 

    Os recursos de ibilidade disponibilizados aos candidatos estão descritos no edital.

    Taxa de inscrição

    taxa de inscrição do Enem é no valor de R$ 85 e pode ser paga por boleto (gerado na Página do Participante), pix, cartão de crédito, débito em conta corrente ou poupança (a depender do banco). O prazo para fazer o pagamento vai até 11 de junho. Não haverá prorrogação do prazo para pagamento da taxa.

    Para pagar por Pix, basta ar o QR code que constará no boleto.

    De acordo com o edital, não serão gerados boletos para participante que informar na inscrição que usará os resultados do Enem 2025 para pleitear o certificado de conclusão do ensino médio ou declaração parcial de proficiência e que esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) concluinte do ensino médio (no ano de 2025), mesmo que ainda não tenha solicitado isenção da taxa

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    Reaplicação

    De acordo com o edital, as provas serão reaplicadas nos dias 16 e 17 de dezembro para os participantes que faltaram por problemas logísticos ou doenças infectocontagiosas.

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    Vídeo: PT pede ao MP providências contra Eduardo Leite, por documentário de “autopromoção”

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