Ministro do TSE Edson Fachin (PSB) reprovou as contas do então candidato Tony Sechi a deputado federal em 2018.
Sechi concorre a prefeito de Pelotas pelo PSB.
Fachin, que manteve decisão do TRE, cobra a devolução de R$ 500 mil, dinheiro do Fundo Eleitoral usado na campanha de 2018.
Ele registrou: “O prestador não comprovou as despesas efetuadas com recursos do FEFC, no montante de R$ 500.000,00, por meio de documentos fiscais idôneos, como preceituado no art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17″.
Tony confirma a perda do recurso, mas diz que “foi uma decisão monocrática e que há muitas possibilidade de recursos ainda”.
E que a decisão não impugna sua candidatura a prefeito.
Diz ele:
“Importante salientar que não existe imputação de crime neste processo da prestação de contas. Não tenho patrimônio financeiro algum. Foi um erro formal no protocolo de prestação de contas, um problema no pendrive da prestação de contas de 2018. A decisão foi monocrática e cabe diversos recursos ao plenário do TSE. Mesmo se eventualmente fosse condenado não altera em nada a Quitação Eleitoral e não interfere no processo eleitoral em disputa. Tudo ficará esclarecido quando tivermos oportunidade de defesa”.
Veja abaixo, na íntegra, a decisão:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0603042-87.2018.6.21.0000 (PJe) – PORTO ALEGRE – RIO GRANDE DO SUL
Relator: Ministro Edson Fachin
Agravante: Tony de Siqueira Sechi
Advogados: Rafael de Alencar Araripe Carneiro – OAB/DF 0025120 e outros
DECISÃO
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES. ART. 1.022 DO C. INOCORRÊNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. CANDIDATO DEVIDAMENTE INTIMADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 58, § 7º, e 77, § 1º, da RES.-TSE nº 23.553/2017. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 72/TSE. IRREGULARIDADE GRAVE. MONTANTE ELEVADO. R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS). 95,5%. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS MERAMENTE FORMAIS. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Tony de Siqueira Sechi da decisão que initiu o recurso especial por ele manejado contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE/RS) que desaprovara as suas contas de campanha, relativas ao cargo de deputado federal nas eleições de 2018.
A decisão recebeu a seguinte ementa (ID 46247488):
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
- Ausência de comprovação de despesas efetuadas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). A Resolução TSE n. 23.553/17 estabelece que a comprovação de gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo, que contemple todos os requisitos da norma. Não demonstrada a utilização dos recursos advindos do FEFC, deve o valor correspondente ser restituído ao Tesouro Nacional, de acordo com o comando do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.
- A irregularidade representa 94,5% do total de receitas declaradas pelo prestador, impossibilitando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
- Desaprovação.
A essa decisão foram opostos embargos de declaração (ID 46247838), cujo acórdão (ID 46248538) consignou a preclusão da apresentação dos documentos coligidos nessa oportunidade e a ausência de omissão, obscuridade e contradição na decisão verberada, rejeitando-os.
Foram opostos segundos embargos de declaração (ID 46248988), os quais restaram igualmente rejeitados por ausência da omissão apontada quanto ao disposto nos arts. 58, § 7º, e 77, § 1º, da Res.-TSE nº 23.553/2017 (ID 46249338).
Nas razões do recurso especial (ID 46249788), interposto com esteio no art. 276, I, a, do Código Eleitoral, o recorrente apontou violação aos arts. 30, §§ 2º e 2º-A, da Lei nº 9.504/1997, 37, § 11, da Lei nº 9.096/1995, 47, § 2º, 77, IV e § 1º, e 79 da Res.-TSE nº 23.553/2017 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Sustentou que as falhas detectadas na prestação de contas consubstanciaram meros erros formais, arguindo ter realizado, antes da inclusão do feito em pauta, a prestação de contas retificadora por meio da qual fizera constar nos autos toda a documentação fiscal necessária à comprovação das despesas realizadas com recursos do FEFC (ID 46249788, p. 5).
Segundo aduziu (ID 46249788, p. 5),
[…] devido a erro formal cometido pelo profissional contábil responsável pelas contas da campanha — consistente na não entrega da mídia eletrônica no protocolo do TRE/RS — a referida documentação fiscal não foi referenciada nos autos do processo em epígrafe no PJE, embora tenha sido aceita no SPCE.
Inferiu que a não entrega da mídia eletrônica configura mero erro formal, o qual é absolutamente ível de retificação, o que seria possível, até mesmo mediante diligência do próprio Tribunal Regional Eleitoral (ID 46249788, p. 6).
Defendeu a possibilidade de juntada de novos documentos após a emissão de parecer conclusivo pelo órgão técnico, ainda que não constatadas novas irregularidades, haja vista o caráter jurisdicional e definitivo do julgamento do processo de prestação de contas (ID 46249788, p. 9).
Alegou que, segundo o art. 37, § 11, da Lei nº 9.096/1995, os órgãos partidários podem apresentar documentos comprobatórios a qualquer tempo, enquanto não transitada a decisão que julgar a prestação de contas (ID 46249788, p. 10), em deferência aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da ampla defesa e do contraditório.
Arguiu que a ausência de documentação mínima não seria hipótese de desaprovação das contas, visto que acarretaria o julgamento como não prestadas, defendendo que, ao desconsiderar a documentação apresentada com a prestação de contas retificadora, não restaram elementos mínimos que permitissem a análise e aprovação da prestação, visto que nenhuma documentação fiscal foi analisada (ID 46249788, p. 14).
Subsidiariamente, apontou omissão do acórdão regional, nestes termos: o Tribunal a quo não apresentou qualquer manifestação em relação disposto no art. 47, § 2º, da Resolução TSE n. 23.553/2017, que possibilita a juntada de documentos novos enquanto não apreciadas as contas (ID 46249788, p. 16).
Igualmente assinalou omissão quanto à disposição contida no art. 37, § 11, da Lei nº 9.096/1995, que expressamente estabelece a possibilidade de juntada de documentos a qualquer tempo em sede de prestação de contas, desde que em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão, e, quanto aos arts. 58, § 7º, e 77, § 1º, da Res.-TSE nº 23.553/2017, que estabelecem o julgamento das contas como não prestadas quando da não entrega de mídia eletrônica ou quando ausente elementos mínimos que permitam o julgamento das contas (ID 46249788, p. 16/17).
Por fim, pleiteou o provimento do apelo para que (i) se reconhecesse que a ausência de juntada de mídia eletrônica aos autos, por ocasião de prestação de contas retificadora, embora tenha sido apresentada no sistema SPCE, caracterizaria erro meramente formal, determinando-se o retorno dos autos para a análise da documentação posteriormente juntada; (ii) fosse reformado o acórdão regional, ante a possibilidade de exame de documentos juntados posteriormente, estabelecendo-se o retorno dos autos para a análise da documentação; (iii) as contas fossem julgadas como não prestadas, devido à ausência de elementos mínimos para apreciá-las e, (iv) subsidiariamente, se reconhecesse omissão do acórdão recorrido quanto à aplicabilidade dos arts. 37, § 11, da Lei nº 9.096/1995 e 58, § 7º, e 77, § 1º, da Res.-TSE nº 23.553/2017, determinando-se o retorno dos autos à instância a quo para que se pronuncie sobre eles.
O Presidente do Tribunal de origem initiu o recurso especial, por meio da decisão ID 46249938, sob os fundamentos de necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, aplicando o enunciado da Súmula nº 24/TSE, e de não demonstração de dissidência jurisprudencial entre o acórdão vergastado e os julgados apontados como divergentes, ante a ausência de similitude fática entre eles, incidindo na espécie a Súmula nº 28/TSE.
Adveio a interposição de agravo em recurso especial (ID 46250188), no qual o agravante rebate a incidência das Súmulas nos 24 e 28/TSE.
A Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (ID 49855538).
É o relatório. Decido.
O agravo não merece seguimento, ante a inviabilidade do recurso especial.
No que tange às alegadas omissões em relação aos arts. 37, § 11, da Lei nº 9.096/1995 e 47, § 2º, da Res.-TSE nº 23.533/2017, cuja matéria subjacente versa sobre o momento de apresentação de documentos em prestação de contas, verifica-se que a Corte regional se pronunciou quanto ao ponto, ainda que de forma contrária à pretensão da parte, não se verificando as apontadas omissões.
Com efeito, o TRE/RS assentou que a documentação colacionada posteriormente pelo recorrente não foi considerada por tratar-se de documento isolado e não de documentação complementar. Não obstante, assinalou que o setor técnico analisara toda a documentação acostada aos autos, inclusive a prestação de contas retificadora apresentada pelo candidato.
Confiram-se trechos do acórdão nesse sentido (ID 46247488):
Apesar da afirmação do candidato na aludida petição, no sentido de que realizou prestação retificadora e juntou novos documentos, cumpre registrar que não foi ofertada documentação complementar. Trata-se de documento isolado.
Não obstante, ressalte-se que a SCI já procedeu à análise de prestação retificadora apresentada pelo candidato (ID 3400583, 3400533, 3400483, 3400433).
Portanto, a unidade técnica deste Tribunal examinou toda a documentação trazida aos autos pelo prestador, estando as conclusões devidamente pormenorizadas no parecer conclusivo (ID 3711633).
Ademais, por ocasião do julgamento dos primeiros embargos de declaração, o Tribunal a quo asseverou que o recorrente teria sido devidamente intimado para regularizar as contas, não o fazendo no momento oportuno e apresentando documentos posteriormente, de modo que teria ocorrido a preclusão, nestes termos (ID 46248538):
Ocorre que o procedimento da prestação de contas prevê uma única ocasião para a apresentação de requerimentos, esclarecimentos e nova documentação pelo candidato, qual seja, a fase de expedição de diligências de que trata o art. 72, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17 para a qual houve, pelas peculiaridades do processo, a regular intimação da parte.
Desse modo, após a emissão do parecer conclusivo, sem inovações sobre as quais não se tenha intimado o prestador, está preclusa a oportunidade de juntada de manifestações ou de novas provas, conforme diretriz extraída do art. 75 da Resolução TSE n. 23.553/17.
Não olvido que este Tribunal, em hipóteses excepcionais, adota um posicionamento conciliatório entre o interesse público pela transparência das contas e a necessidade de obediência aos exíguos prazos impostos pela legislação eleitoral.
Nessa linha, tem-se conhecido de documentos juntados extemporaneamente, quando aptos a sanear as falhas a partir de uma simples e imediata verificação jurídica, sem a necessidade de remessa dos autos ao setor técnico contábil para novo exame.
Este não é o caso dos autos, uma vez que o candidato apresentou prestação de contas retificadora e documentos relativos às várias irregularidades verificadas no parecer conclusivo, o que tornaria imprescindível, assim, a reaplicação dos procedimentos de exame pela unidade técnica.
Dessa forma, ausente hipótese ou justificativa para a relativização da regra da preclusão, os documentos apresentados intempestivamente não devem ser conhecidos […]
Assevera-se que o art. 72, § 1º, da Res.-TSE nº 23.553/2017 dispõe que a realização de diligências a destempo atrai o instituto da preclusão. Confira-se:
Art. 72. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).
§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.
Demais disso, assente-se que o acórdão objurgado está alinhado à compreensão jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior de que, em processos de prestação de contas, não se ite a juntada tardia de documentos quando o candidato foi previamente intimado para suprir a(s) falha(s) identificada(s) e deixou de se manifestar tempestivamente, haja vista a incidência da preclusão, tal como verificado na hipótese dos autos.
Confiram-se alguns precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADA ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. INISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 24/TSE. DESPROVIMENTO.
[…]
- Segundo a jurisprudência desta Corte, não se ite o protocolo, de modo extemporâneo, em processo de contas, de documentos retificadores quando a parte foi anteriormente intimada para sanar a falha, haja vista os efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes.
[…].
(AgR-REspe nº 0606482-53/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 2.4.2020);
DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL COM AGRAVO. ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO.
[…]
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em prestação de contas, não é issível a juntada extemporânea de documentos, especialmente quando a parte devidamente intimada não supriu a falha no momento oportuno. Operam-se, assim, os efeitos da preclusão, nos termos do art. 72, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017. Precedentes.
- Tendo em vista que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não se conhece do recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial (Súmula nº 30/TSE).
- Agravo interno a que se nega provimento.
(AgR-AI nº 0607095-73/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 13.3.2020); e
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2018. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. INISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
- Não se ite juntar, de modo extemporâneo, em processo de contas, documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes, dentre eles: ED-AgR-AI 463-78/SP, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 14/5/2019; PC 291-06/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 19/6/2019; AgR-REspe 595-36/MG, de minha relatoria, DJE de 1º/4/2019; ED-PC 228-15/DF, Rel. Min. Rosa Weber, DJE de 14/9/2018.
[…].
(AgR-REspe nº 0603527-12/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 13.3.2020).
Depreende-se, portanto, que o aresto regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, desautorizando o conhecimento do apelo nobre pelo alegado dissídio pretoriano, nos termos do enunciado da Súmula nº 30/TSE, que prevê: não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
Ressalte-se que a aludida súmula é aplicável igualmente aos recursos manejados por afronta à lei (AgR-AI nº 0601387-86/MA, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 4.8.2020).
Quanto à apontada omissão relativamente às violações aos arts. 58, § 7º, e 77, § 1º, da Res.-TSE nº 23.553/2017, o TRE/RS, em sede de segundos embargos de declaração, asseverou tratar-se de matéria que não teria sido ventilada anteriormente, de sorte que não há que se falar em omissão da decisão embargada, nestes termos (ID 46249338):
As supostas omissões apontadas no presente recurso sequer foram objeto dos primeiros embargos de declaração, o qual se referiu ao pedido de manifestação do Tribunal sobre a issão da prestação de contas retificadora e seu conteúdo.
[…]
[…] verifica-se a nítida insatisfação do embargante com o resultado do julgamento, por meio de inovação, ao apontar omissão não deduzida nos embargos de declaração inicialmente opostos.
O presente recurso, acaso procedesse, deveria ter se voltado para buscar a integração das razões dos primeiros embargos de declaração, julgado anteriormente e rejeitado, acaso omisso na fundamentação dos argumentos nele arguidos.
Entretanto, não foi o que ocorreu na situação específica deste recurso, pois os fundamentos desses novos embargos de declaração não estão conexos ao julgado do precedente embargos de declaração (acórdão ID 5163033).
Logo, o embargante apresentou novos embargos de declaração sem a presença de vício a ser sanado no julgamento do anterior.
[…]
Resta evidente que, sob o pretexto de suprimento de omissões, requer a análise acerca do disposto nos arts. 58, § 7º, e 77, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/2017, com o intuito de rejulgamento das contas como não prestadas.
Nessa senda, infere-se que a Corte a quo deixou de apreciar as alegadas violações aos arts. 58, § 7º, e 77, § 1º, da Res.-TSE nº 23.553/2017 por se tratar de inovação de tese defensiva, inexistindo, portanto, omissões a serem supridas.
Por consectário, as apontadas transgressões, que não foram objeto de análise do acórdão regional e não se consubstanciam em omissões, carecem do imperioso requisito do prequestionamento, obstando o conhecimento em sede especial, nos termos do enunciado da Súmula nº 72/TSE.
Quanto à irregularidade detectada, observa-se que a Corte eleitoral gaúcha consignou não ter havido comprovação dos gastos realizados mediante utilização de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), em razão da ausência de apresentação da documentação legal exigida, nos termos dos seguintes excertos (ID 46247488):
O prestador não comprovou as despesas efetuadas com recursos do FEFC, no montante de R$ 500.000,00, por meio de documentos fiscais idôneos, como preceituado no art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17.
Portanto, conclui-se que não foi demonstrada a utilização dos recursos advindos do FEFC, devendo, assim, a quantia irregular ser restituída ao Tesouro Nacional, de acordo com o comando do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.
As irregularidades, no valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), representam 94,5% do total de receitas (financeiras e estimáveis) declaradas pelo prestador, são extremamente graves e impossibilitam a aplicação dos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, razão pela qual as contas devem ser desaprovadas, devendo o referido valor ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas de TONY DE SIQUEIRA SECHI, com base no art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.
Nesse pormenor, constata-se que não prospera a arguição do recorrente de que, nos termos dos arts. 30, §§ 2º e 2º-A, da Lei nº 9.504/1997 e 79 da Res.-TSE nº 23.553/2017, as falhas detectadas consubstanciam-se em erros meramente formais, visto que a Corte expressamente assentou tratar-se de irregularidade grave com utilização de recursos do FEFC, em montante elevado equivalente a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), correspondente a 94,5% do total de receitas declaradas na prestação de contas.
Em relação ao montante de irregularidades configurador de falha grave, este Tribunal superior já decidiu que o valor das irregularidades detectadas nas contas analisadas supera a quantia de 1.000 (mil) Ufirs [equivalente a R$ 1.064,10 – mil e sessenta e quatro reais e dez centavos] e corresponde a 43% do somatório das despesas de campanha, percentual que não se afigura proporcionalmente irrelevante e, por isso, ostenta gravidade capaz de macular a análise da regularidade das contas (AgR-REspel nº 0603157-49/PR, de minha relatoria, DJe de 23.10.2020).
Desse modo, verifica-se que não merece reparo o acórdão regional, porquanto consentâneo com a jurisprudência desta Corte, incidindo, no ponto, a Súmula nº 30/TSE.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se.
Brasília, 9 de novembro de 2020.
Ministro EDSON FACHIN
Relator