115f4e
Abaixo, a íntegra da decisão:
A Justiça suspendeu por liminar a demolição da casa Kraft.
Liminar desta quinta-feira (10), assinada pelo juiz Bento Barros.
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar ação cautelar promovida pelo Ministério Público em face do Município de Pelotas, Daniel Jovino Alves e Gabriel Jovino Alves, com pleito liminar, em tutela cautelar de caráter antecedente, a fim de que seja determinada ao Município a suspensão do alvará de demolição do imóvel situado à Rua Antônio dos Anjos, nº 631, nesta cidade, bem como, se intimem os demais demandados a que se abstenham de proceder à referida demolição.
É o breve relatório. Decido.
Conforme art. 300, do C, a tutela de urgência será concedida quanto há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, de ser deferida a medida liminar.
Com efeito, em que pese a informação de que o prédio em questão não é tombado ou integre o inventário do patrimônio cultural do Município, em cognição sumária os documentos acostados ao feito revelam forte valor histórico-cultural do imóvel em questão, reclamando pronta adoção de medidas visando à sua preservação.
Ademais, a medida acautelatória faz-se necessária, porquanto visa à evitar risco de dano irreparável e salvaguardar o resultado últil do processo, o que restaria prejudicado em caso de demolição do imóvel, evidenciando a necessídade de concessão da liminar.
Preenchidos igualmente os requisitos do art. 305, do C.
Isso posto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao Município de Pelotas a imediata suspensão do alvará de demolição do imóvel situado à Rua Antônio dos Anjos, nº 631, nesta Cidade, bem como, aos demandados Daniel e Gabriel que se abstenham de proceder à demolição do referido imóvel, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a 30 dias-multa e princípio.
Intimem-se.
Citem-se na forma do art. 306 do C.
Expeça-se mandado, a ser cumprido com urgência e em regime de plantão.
Contate-se de imediato com a PGM e gabinete da Prefeita, via eletrônica ou telefônica, dando ciência da presente decisão.
Intimem-se.