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COVID: VEJA O NOVO DECRETO DA PREFEITURA. O QUE PODE E NÃO PODE 2b5a5m

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Com a autorização, por parte do Governo do Estado, na execução do Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento da Pandemia do Novo Coronavírus, elaborado por prefeitos e representantes de cidades que integram a Associação dos Municípios da Zona Sul (Azonasul), incluindo Pelotas, a a vigorar, a partir desta terça-feira (18), no município as novas medidas para coibir a propagação do vírus.

Com isso, a Prefeitura publicou na tarde desta segunda-feira (17), o Decreto 6.308, que ratifica o estado de calamidade pública no município e estabelece protocolos mais rigorosos que os determinados pelo plano regional.

A alteração, que impacta no modelo estadual de Distanciamento Controlado, se deu após a publicação do decreto do Estado de cogestão, o qual dá maior autonomia para municípios e associações regionais para avaliar a situação da Covid-19 localmente.

O plano elaborado pela Azonasul determina que os 23 municípios que fazem parte da associação podem seguir os protocolos estaduais referentes à bandeira anterior e permite que gestores municipais que acharem necessário medidas mais rígidas, podem determinar através de decretos municipais, caso de Pelotas a partir desta terça-feira (18).

Segundo a 15ª rodada do Distanciamento Controlado, a R21, da qual Pelotas faz parte, está com bandeira vermelha, ou seja, em risco alto para propagação do novo coronavírus. Com o plano regional, os municípios podem seguir os protocolos da bandeira laranja, a qual significa risco médio para contágio, podendo restringir por meio de determinações municipais.

Confira o que começa a valer em Pelotas a partir desta terça: 613k51

Comércio: Fica permitida abertura, respeitando o teto de operação previsto na Bandeira Vermelha Estadual, com atendimento presencial a, no máximo,um cliente por atendente, de segunda a sábado, das 10h às 18h. Exceto ferragens e lojas que comercializem materiais para a construção civil, que poderão funcionar das 8h30 às 16h30, com tele-entrega permitida em qualquer dia e horário.

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– Comércio ambulante de gêneros alimentícios, observando os protocolos de higiene e distanciamento estão permitidos.

– Fica proibido, no município, o funcionamento de supermercados e macroatacados aos domingos e feriados.

– Os estabelecimentos comerciais que vendem bebidas alcoólicas, inclusive trailers e food trucks, deverão encerrar o atendimento ao público externo às 21h, fechando todas as portas e os, ficando impedida a entrada e o atendimento a novos clientes, não podendo exceder a 30% da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios (PPCI), evitando assim a formação de aglomerações.

– Fica permitido, sempre que possível, atendimento através de comércio eletrônico, tele-entrega (delivery), pegue e leve (takeaway) e drive thru.

– Fica permitido o funcionamento do Pop Center, exclusivamente, por comércio eletrônico, tele-entrega (delivery), pegue e leve (takeaway) e drive thru.

– Lojas em galerias comerciais devem observar o teto de operação previsto na Bandeira Vermelha Estadual, com atendimento presencial e, no máximo, um cliente por atendente.

– Shoppings centers podem funcionar com 30% de ocupação e atendimento presencial a, no máximo, um cliente por atendente, de segunda a sábado, das 12h às 20h, exceto praça de alimentação que pode abrir às 11h. Shoppings não podem abrir aos domingos.

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Agropecuárias – agricultura, pecuária e serviços relacionados, produção florestal e pesca e aquicultura: 100% dos trabalhadores.

75% dos trabalhadores:

– Comércio de combustíveis para veículos.

50% dos trabalhadores:

– Comércio atacadista – itens essenciais ;

– Comércio varejista – itens essenciais (rua);

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– Comércio varejista de produtos alimentícios (mercados, açougues, fruteiras, padarias e similares);

– Comércio varejista – itens essenciais (centro comercial e shopping).

25% dos trabalhadores:

– Comércio de veículos (rua);

– Manutenção e reparação de veículos (rua);

– Comércio atacadista – não essencial;

– Comércio varejista – não essencial (rua)

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– Mercado Central pode operar com 25% dos trabalhadores e 30% de ocupação, respeitando a determinação de um cliente por atendente;

– Comércio varejista – não essencial (centro comercial e shopping).

Alojamento e alimentação

Restaurantes a La carte, prato feito e buffet sem autosserviço: 50% dos trabalhadores e 30% da lotação, espaçamento de dois metros lineares entre as mesas.

Restaurantes a La carte, prato feito e buffet sem autosserviço (em beira de estradas e rodovias): 50% dos trabalhadores.

Restaurante de autosserviço: fechado.

Lanchonetes e lancherias: 50% dos trabalhadores.

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Hotéis e similares: 50% dos quartos.

Hotéis e similares (em beira de estradas e rodovias): 100% dos quartos.

Saúde e assistência

– Visando diminuir a contaminação cruzada de pacientes e profissionais de saúde, o Município estabelece que os locais de referência para internação do SUS para Covid-19 são: Hospital Escola da UFPel, o Centro de Atendimento a Síndromes Gripais (Centro Covid) e a Beneficência Portuguesa. Já os hospitais São Francisco de Paula, da Unimed, Miguel Piltcher e Clinicamp não atenderão casos da doença, até que haja determinação da Secretaria Municipal de Saúde, a qual é autorizada a alterar o decreto conforme o avanço da pandemia.

75% dos trabalhadores:

– Assistência Veterinária.

Serviços

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100% dos trabalhadores:

– Funerária;

– Pesquisa científica e laboratórios (pandemia);

75% dos trabalhadores:

– Bancos, lotéricas e similares;

– Vigilância, segurança e investigação;

– Serviços para Edifícios (limpeza, manutenção);

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50% dos trabalhadores:

– Parques temáticos, atrativos turísticos e similares (com 25% de público);

– Museus e similares (com 25% de público);

– Reparação e manutenção de objetos e equipamentos;

– Lavanderias e similares;

– Organizações sindicais, patronais, empresariais e profissionais;

– Atividades istrativas dos serviços sociais autônomos;

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– Serviços de auditoria, consultoria, engenharia, arquitetura, publicidade e outros;

– Serviços profissionais de advocacia e de contabilidade;

– Agências de turismo, eios e excursões;

– Serviços domésticos.

25% dos trabalhadores:

– Imobiliárias e similares (teleatendimento ou presencial , com um cliente por atendente);

– Teatros, cinemas e casas de espetáculos (sem público espectador);

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– Bibliotecas, arquivos, acervos e similares (atendimento individualizado com agendamento);

– Ateliês (atendimento individualizado com agendamento);

– Atividades de organizações associativas ligadas à arte e à cultura (MTG e similares) (atendimento individualizado com agendamento);

– Academia de ginástica, incluindo as de pilates, bem como os espaços em condomínios residenciais (atendimento individualizado, mínimo 16 m² por pessoa);

– Centros esportivos, quadras esportivas e ginásios em geral para prática de esportes em dupla;

– Clubes sociais, esportivos e similares (atendimento individualizado de atletas profissionais e amadores, mínimo 16 m² por pessoa, sem público);

– Clubes de futebol profissional em disputa no Campeonato Brasileiro 2020 (treinos e jogos coletivos, exclusivos de atletas profissionais, sem público, respeitando os protocolos da FGF e CBF);

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– Salões de beleza, barbearias, podologia e clínicas de estética (atendimento individualizado por ambiente, distanciamento de 4 m entre clientes);

– Serviços de higiene e alojamento de animais domésticos (pet shop)(um cliente por atendente);

Cultos religiosos: em todos os casos previstos deverá ser observado o distanciamento mínimo de 2 m entre as pessoas

– Em templos de até 30 m, serão permitidas até sete pessoas;

– Em templos de 31 m a 100 m, serão permitidas até 15 pessoas;

– Em templos de 101 m a 200 m, serão permitidas até 20 pessoas;

– Em templos maiores que 200 m, serão permitidas até 30 pessoas;

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Atividades turfísticas

– As corridas de cavalo ocorrerão com os portões fechados, sem público;

– Só será permitida a presença dos profissionais absolutamente necessários para viabilização da corrida;

– Fica vedado o o e a permanência no interior do Jockey Club de profissionais sem a utilização de máscara;

Transportes

Transporte coletivo de ageiros (municipal): 60% capacidade total do veículo.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTASGABINETE DA PREFEITA 3542y

DECRETO Nº 6.308, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.

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Ratifica o estado de calamidade pública em todo o território do município de Pelotas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, altera o Decreto n.º 6.267, de 23 de abril de 2020, bem como estabelece protocolos mais restritivos ao Plano Regional Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Pandemia do Novo Coronavírus, elaborado pela Associação dos Municípios da Zona Sul (AZONASUL), e dá outras providências.

A PREFEITA DE PELOTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL;

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto ratifica o estado de calamidade pública em todo o território do município de Pelotas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, altera o Decreto n.º 6.267, de 23 de abril de 2020, bem como estabelece protocolos mais restritivos ao Plano Regional Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Pandemia do Novo Coronavírus, elaborado pela Associação dos Municípios da Zona Sul (AZONASUL).

Art. 2º Ficam permitidos no município de Pelotas, observados os protocolos de higiene e limpeza estabelecidos no Decreto n.º 6.267, de 23 de abril de 2020, considerando os parâmetros estabelecidos no Plano Regional Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Pandemia do Novo Coronavírus, os serviços e as atividades a seguir elencados, com as seguintes restrições:

I – comércio em geral, observado o teto de operação previsto na Bandeira Vermelha Estadual, com atendimento presencial a no máximo um cliente por atendente;

II – galerias comerciais, devendo ser observado por parte das lojas o teto de operação previsto na Bandeira Vermelha Estadual, com atendimento presencial a no máximo um cliente por atendente;

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Prefeitura aperta restrições contra covid

III – Mercado Central, observado o teto de operação previsto na Bandeira Vermelha Estadual, com 30% (trinta por cento) de ocupação, e atendimento presencial a no máximo um cliente por atendente;

IV – shoppings centers, observado o teto de operação previsto na Bandeira Vermelha Estadual, com 30% (trinta por cento) de ocupação, e atendimento presencial a no máximo um cliente por atendente;

V – academias em geral, incluindo-se as de pilates, bem como os espaços em condomínios residenciais, respeitando o distanciamento mínimo de 16m2 (dezesseis metros quadrados) por pessoa, com 25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores;

VI – centros esportivos, quadras esportivas e ginásios em geral para a prática de esportes em dupla;

    VII – clubes sociais, esportivos e similares, observado o teto de operação previsto na Bandeira Vermelha Estadual, respeitando o distanciamento mínimo de 16m2 (dezesseis metros quadrados) por pessoa, sem público;

    VIII – cultos religiosos, missas e similares, observado as limitações de pessoas por áreas, bem como os demais protocolos estabelecidos Decreto n.º 6.267, de 23 de abril de 2020;

    IX – salões de beleza, barbearias, podologia e clínicas de estética, observado o teto de operação previsto na Bandeira Vermelha Estadual, com atendimento individualizado por ambiente e distanciamento mínimo de 4m (quatro metros) entre os clientes;

    X – pets shops, observado o teto de operação previsto na Bandeira Vermelha Estadual, com atendimento presencial a no máximo um cliente por atendente;

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    XI – atividade turfística, observadas as limitações e protocolos estabelecidos no Decreto n.º 6.267, de 23 de abril de 2020;

    XII – comércio ambulante de gêneros alimentícios, observado os protocolos de higiene e distanciamento;

    XIII – bares e restaurantes a la carte, prato feito e buffet sem autosserviço, observado o teto de operação previsto na Bandeira Vermelha Estadual, com 30% (trinta por cento) de ocupação e espaçamento de 02 (dois) metros lineares entre as mesas;

    XIV – estabelecimentos comerciais que vendem bebidas alcoólicas, observado o teto de operação previsto na Bandeira Vermelha Estadual e as limitações e protocolos estabelecidos no arts. 24, 25 e 28 do Decreto n.º 6.267, de 23 de abril de 2020;

    XV – imobiliárias, observado o teto de operação previsto na Bandeira Vermelha Estadual e o modo de operação por meio de teleatendimento ou presencial , com um cliente por atendente.

    §1º Fica permitido, no que couber, o desempenho de atividades mediante comércio eletrônico, tele-entrega (delivery), pegue e leve (takeaway) e drive thru, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas, sob pena de aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal n.º 6.819, de 03 de julho de 2020.

    §2º Os serviços e atividades não descritos nos incisos deste artigo deverão observar integralmente os protocolos contidos no Plano Regional Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Pandemia do Novo Coronavírus, elaborado pela Associação dos Municípios da Zona Sul (AZONASUL), que podem ser obtidos no seguinte site: http://www.pelotamigosdepelotas-br.diariodoriogrande.com.br/plano_estruturado.

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    Art. 3º As atividades e serviços deverão observar os horários de funcionamento determinados no Capítulo VII do Decreto n.º 6.267, de 23 de abril de 2020.

    Art. 4º Fica permitido o funcionamento do Pop Center, exclusivamente mediante comércio eletrônico, tele-entrega (delivery), pegue e leve (takeaway) e drive thru, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas.

    Art. 5º O art. 60 do Decreto nº 6.267, de 23 de abril de 2020, a a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 60 Objetivando diminuir a contaminação cruzada de pacientes e profissionais de saúde, o município Pelotas estabelece que os locais de referência para internação do SUS para COVID-19, são o Hospital Escola, o Centro de Atendimento a Síndromes Gripais e o hospital Beneficência Portuguesa, que será referência para a internação de pacientes da rede privada, excetuando-se o Hospital Universitário São Francisco de Paula, Hospital da Unimed, Hospital Miguel Piltcher e Clinicamp que não atenderão casos de COVID-19, até que haja determinação por parte da gestão pública.

    Parágrafo único. A disposição contida no caput poderá ser alterada conforme o avanço da pandemia e após deliberação da Secretaria Municipal da Saúde e instituições hospitalares que fazem o atendimento pelo SUS no município.” (NR)

    Art. 6º Fica proibido, no âmbito territorial do município de Pelotas, o funcionamento de supermercados e macroatacados aos domingos e feriados.

    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

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    Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Gabinete da Prefeita de Pelotas, 17 de agosto de 2020.
    Paula Schild Mascarenhas
    Prefeita

    Registre-se. Publique-se.

    Abel Dourado
    Secretário de Governo

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