Com a autorização, por parte do Governo do Estado, na execução do Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento da Pandemia do Novo Coronavírus, elaborado por prefeitos e representantes de cidades que integram a Associação dos Municípios da Zona Sul (Azonasul), incluindo Pelotas, a a vigorar, a partir desta terça-feira (18), no município as novas medidas para coibir a propagação do vírus.
Com isso, a Prefeitura publicou na tarde desta segunda-feira (17), o Decreto 6.308, que ratifica o estado de calamidade pública no município e estabelece protocolos mais rigorosos que os determinados pelo plano regional.
A alteração, que impacta no modelo estadual de Distanciamento Controlado, se deu após a publicação do decreto do Estado de cogestão, o qual dá maior autonomia para municípios e associações regionais para avaliar a situação da Covid-19 localmente.
O plano elaborado pela Azonasul determina que os 23 municípios que fazem parte da associação podem seguir os protocolos estaduais referentes à bandeira anterior e permite que gestores municipais que acharem necessário medidas mais rígidas, podem determinar através de decretos municipais, caso de Pelotas a partir desta terça-feira (18).
Segundo a 15ª rodada do Distanciamento Controlado, a R21, da qual Pelotas faz parte, está com bandeira vermelha, ou seja, em risco alto para propagação do novo coronavírus. Com o plano regional, os municípios podem seguir os protocolos da bandeira laranja, a qual significa risco médio para contágio, podendo restringir por meio de determinações municipais.
Confira o que começa a valer em Pelotas a partir desta terça: 613k51
Comércio: Fica permitida abertura, respeitando o teto de operação previsto na Bandeira Vermelha Estadual, com atendimento presencial a, no máximo,um cliente por atendente, de segunda a sábado, das 10h às 18h. Exceto ferragens e lojas que comercializem materiais para a construção civil, que poderão funcionar das 8h30 às 16h30, com tele-entrega permitida em qualquer dia e horário.
– Comércio ambulante de gêneros alimentícios, observando os protocolos de higiene e distanciamento estão permitidos.
– Fica proibido, no município, o funcionamento de supermercados e macroatacados aos domingos e feriados.
– Os estabelecimentos comerciais que vendem bebidas alcoólicas, inclusive trailers e food trucks, deverão encerrar o atendimento ao público externo às 21h, fechando todas as portas e os, ficando impedida a entrada e o atendimento a novos clientes, não podendo exceder a 30% da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios (PPCI), evitando assim a formação de aglomerações.
– Fica permitido, sempre que possível, atendimento através de comércio eletrônico, tele-entrega (delivery), pegue e leve (takeaway) e drive thru.
– Fica permitido o funcionamento do Pop Center, exclusivamente, por comércio eletrônico, tele-entrega (delivery), pegue e leve (takeaway) e drive thru.
– Lojas em galerias comerciais devem observar o teto de operação previsto na Bandeira Vermelha Estadual, com atendimento presencial e, no máximo, um cliente por atendente.
– Shoppings centers podem funcionar com 30% de ocupação e atendimento presencial a, no máximo, um cliente por atendente, de segunda a sábado, das 12h às 20h, exceto praça de alimentação que pode abrir às 11h. Shoppings não podem abrir aos domingos.
Agropecuárias – agricultura, pecuária e serviços relacionados, produção florestal e pesca e aquicultura: 100% dos trabalhadores.
75% dos trabalhadores:
– Comércio de combustíveis para veículos.
50% dos trabalhadores:
– Comércio atacadista – itens essenciais ;
– Comércio varejista – itens essenciais (rua);
– Comércio varejista de produtos alimentícios (mercados, açougues, fruteiras, padarias e similares);
– Comércio varejista – itens essenciais (centro comercial e shopping).
25% dos trabalhadores:
– Comércio de veículos (rua);
– Manutenção e reparação de veículos (rua);
– Comércio atacadista – não essencial;
– Comércio varejista – não essencial (rua)
– Mercado Central pode operar com 25% dos trabalhadores e 30% de ocupação, respeitando a determinação de um cliente por atendente;
– Comércio varejista – não essencial (centro comercial e shopping).
Alojamento e alimentação
Restaurantes a La carte, prato feito e buffet sem autosserviço: 50% dos trabalhadores e 30% da lotação, espaçamento de dois metros lineares entre as mesas.
Restaurantes a La carte, prato feito e buffet sem autosserviço (em beira de estradas e rodovias): 50% dos trabalhadores.
Restaurante de autosserviço: fechado.
Lanchonetes e lancherias: 50% dos trabalhadores.
Hotéis e similares: 50% dos quartos.
Hotéis e similares (em beira de estradas e rodovias): 100% dos quartos.
Saúde e assistência
– Visando diminuir a contaminação cruzada de pacientes e profissionais de saúde, o Município estabelece que os locais de referência para internação do SUS para Covid-19 são: Hospital Escola da UFPel, o Centro de Atendimento a Síndromes Gripais (Centro Covid) e a Beneficência Portuguesa. Já os hospitais São Francisco de Paula, da Unimed, Miguel Piltcher e Clinicamp não atenderão casos da doença, até que haja determinação da Secretaria Municipal de Saúde, a qual é autorizada a alterar o decreto conforme o avanço da pandemia.
75% dos trabalhadores:
– Assistência Veterinária.
Serviços
100% dos trabalhadores:
– Funerária;
– Pesquisa científica e laboratórios (pandemia);
75% dos trabalhadores:
– Bancos, lotéricas e similares;
– Vigilância, segurança e investigação;
– Serviços para Edifícios (limpeza, manutenção);
50% dos trabalhadores:
– Parques temáticos, atrativos turísticos e similares (com 25% de público);
– Museus e similares (com 25% de público);
– Reparação e manutenção de objetos e equipamentos;
– Lavanderias e similares;
– Organizações sindicais, patronais, empresariais e profissionais;
– Atividades istrativas dos serviços sociais autônomos;
– Serviços de auditoria, consultoria, engenharia, arquitetura, publicidade e outros;
– Serviços profissionais de advocacia e de contabilidade;
– Agências de turismo, eios e excursões;
– Serviços domésticos.
25% dos trabalhadores:
– Imobiliárias e similares (teleatendimento ou presencial , com um cliente por atendente);
– Teatros, cinemas e casas de espetáculos (sem público espectador);
– Bibliotecas, arquivos, acervos e similares (atendimento individualizado com agendamento);
– Ateliês (atendimento individualizado com agendamento);
– Atividades de organizações associativas ligadas à arte e à cultura (MTG e similares) (atendimento individualizado com agendamento);
– Academia de ginástica, incluindo as de pilates, bem como os espaços em condomínios residenciais (atendimento individualizado, mínimo 16 m² por pessoa);
– Centros esportivos, quadras esportivas e ginásios em geral para prática de esportes em dupla;
– Clubes sociais, esportivos e similares (atendimento individualizado de atletas profissionais e amadores, mínimo 16 m² por pessoa, sem público);
– Clubes de futebol profissional em disputa no Campeonato Brasileiro 2020 (treinos e jogos coletivos, exclusivos de atletas profissionais, sem público, respeitando os protocolos da FGF e CBF);
– Salões de beleza, barbearias, podologia e clínicas de estética (atendimento individualizado por ambiente, distanciamento de 4 m entre clientes);
– Serviços de higiene e alojamento de animais domésticos (pet shop)(um cliente por atendente);
Cultos religiosos: em todos os casos previstos deverá ser observado o distanciamento mínimo de 2 m entre as pessoas
– Em templos de até 30 m, serão permitidas até sete pessoas;
– Em templos de 31 m a 100 m, serão permitidas até 15 pessoas;
– Em templos de 101 m a 200 m, serão permitidas até 20 pessoas;
– Em templos maiores que 200 m, serão permitidas até 30 pessoas;
Atividades turfísticas
– As corridas de cavalo ocorrerão com os portões fechados, sem público;
– Só será permitida a presença dos profissionais absolutamente necessários para viabilização da corrida;
– Fica vedado o o e a permanência no interior do Jockey Club de profissionais sem a utilização de máscara;
Transportes
Transporte coletivo de ageiros (municipal): 60% capacidade total do veículo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTASGABINETE DA PREFEITA 3542y
DECRETO Nº 6.308, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.
Ratifica o estado de calamidade pública em todo o território do município de Pelotas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, altera o Decreto n.º 6.267, de 23 de abril de 2020, bem como estabelece protocolos mais restritivos ao Plano Regional Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Pandemia do Novo Coronavírus, elaborado pela Associação dos Municípios da Zona Sul (AZONASUL), e dá outras providências.
A PREFEITA DE PELOTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL;
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto ratifica o estado de calamidade pública em todo o território do município de Pelotas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, altera o Decreto n.º 6.267, de 23 de abril de 2020, bem como estabelece protocolos mais restritivos ao Plano Regional Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Pandemia do Novo Coronavírus, elaborado pela Associação dos Municípios da Zona Sul (AZONASUL).
Art. 2º Ficam permitidos no município de Pelotas, observados os protocolos de higiene e limpeza estabelecidos no Decreto n.º 6.267, de 23 de abril de 2020, considerando os parâmetros estabelecidos no Plano Regional Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Pandemia do Novo Coronavírus, os serviços e as atividades a seguir elencados, com as seguintes restrições:
I – comércio em geral, observado o teto de operação previsto na Bandeira Vermelha Estadual, com atendimento presencial a no máximo um cliente por atendente;
II – galerias comerciais, devendo ser observado por parte das lojas o teto de operação previsto na Bandeira Vermelha Estadual, com atendimento presencial a no máximo um cliente por atendente;
Prefeitura aperta restrições contra covid
III – Mercado Central, observado o teto de operação previsto na Bandeira Vermelha Estadual, com 30% (trinta por cento) de ocupação, e atendimento presencial a no máximo um cliente por atendente;
IV – shoppings centers, observado o teto de operação previsto na Bandeira Vermelha Estadual, com 30% (trinta por cento) de ocupação, e atendimento presencial a no máximo um cliente por atendente;
V – academias em geral, incluindo-se as de pilates, bem como os espaços em condomínios residenciais, respeitando o distanciamento mínimo de 16m2 (dezesseis metros quadrados) por pessoa, com 25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores;
VI – centros esportivos, quadras esportivas e ginásios em geral para a prática de esportes em dupla;
VII – clubes sociais, esportivos e similares, observado o teto de operação previsto na Bandeira Vermelha Estadual, respeitando o distanciamento mínimo de 16m2 (dezesseis metros quadrados) por pessoa, sem público;
VIII – cultos religiosos, missas e similares, observado as limitações de pessoas por áreas, bem como os demais protocolos estabelecidos Decreto n.º 6.267, de 23 de abril de 2020;
IX – salões de beleza, barbearias, podologia e clínicas de estética, observado o teto de operação previsto na Bandeira Vermelha Estadual, com atendimento individualizado por ambiente e distanciamento mínimo de 4m (quatro metros) entre os clientes;
X – pets shops, observado o teto de operação previsto na Bandeira Vermelha Estadual, com atendimento presencial a no máximo um cliente por atendente;
XI – atividade turfística, observadas as limitações e protocolos estabelecidos no Decreto n.º 6.267, de 23 de abril de 2020;
XII – comércio ambulante de gêneros alimentícios, observado os protocolos de higiene e distanciamento;
XIII – bares e restaurantes a la carte, prato feito e buffet sem autosserviço, observado o teto de operação previsto na Bandeira Vermelha Estadual, com 30% (trinta por cento) de ocupação e espaçamento de 02 (dois) metros lineares entre as mesas;
XIV – estabelecimentos comerciais que vendem bebidas alcoólicas, observado o teto de operação previsto na Bandeira Vermelha Estadual e as limitações e protocolos estabelecidos no arts. 24, 25 e 28 do Decreto n.º 6.267, de 23 de abril de 2020;
XV – imobiliárias, observado o teto de operação previsto na Bandeira Vermelha Estadual e o modo de operação por meio de teleatendimento ou presencial , com um cliente por atendente.
§1º Fica permitido, no que couber, o desempenho de atividades mediante comércio eletrônico, tele-entrega (delivery), pegue e leve (takeaway) e drive thru, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas, sob pena de aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal n.º 6.819, de 03 de julho de 2020.
§2º Os serviços e atividades não descritos nos incisos deste artigo deverão observar integralmente os protocolos contidos no Plano Regional Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Pandemia do Novo Coronavírus, elaborado pela Associação dos Municípios da Zona Sul (AZONASUL), que podem ser obtidos no seguinte site: http://www.pelotamigosdepelotas-br.diariodoriogrande.com.br/plano_estruturado.
Art. 3º As atividades e serviços deverão observar os horários de funcionamento determinados no Capítulo VII do Decreto n.º 6.267, de 23 de abril de 2020.
Art. 4º Fica permitido o funcionamento do Pop Center, exclusivamente mediante comércio eletrônico, tele-entrega (delivery), pegue e leve (takeaway) e drive thru, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas.
Art. 5º O art. 60 do Decreto nº 6.267, de 23 de abril de 2020, a a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60 Objetivando diminuir a contaminação cruzada de pacientes e profissionais de saúde, o município Pelotas estabelece que os locais de referência para internação do SUS para COVID-19, são o Hospital Escola, o Centro de Atendimento a Síndromes Gripais e o hospital Beneficência Portuguesa, que será referência para a internação de pacientes da rede privada, excetuando-se o Hospital Universitário São Francisco de Paula, Hospital da Unimed, Hospital Miguel Piltcher e Clinicamp que não atenderão casos de COVID-19, até que haja determinação por parte da gestão pública.
Parágrafo único. A disposição contida no caput poderá ser alterada conforme o avanço da pandemia e após deliberação da Secretaria Municipal da Saúde e instituições hospitalares que fazem o atendimento pelo SUS no município.” (NR)
Art. 6º Fica proibido, no âmbito territorial do município de Pelotas, o funcionamento de supermercados e macroatacados aos domingos e feriados.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, 17 de agosto de 2020.
Paula Schild Mascarenhas
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
Abel Dourado
Secretário de Governo