Mensagem nº 025/2020. 2x6k2x
Senhor Presidente,
Submetemos à apreciação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei anexo, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde – FAS – dos Servidores Públicos Titulares de Cargo Efetivo do Município de Pelotas.
Dessa forma, contamos com o acolhimento e aprovação do mesmo, nos termos em que se apresenta.
Paula Schild Mascarenhas
Prefeita
Exmo. Sr.
José Sizenando
Presidente da Câmara Municipal
Pelotas – RS
Prefeitura Municipal de Pelotas
Gabinete da Prefeita
Projeto de Lei
Dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde – FAS – dos Servidores Públicos Titulares de Cargo Efetivo do Município de Pelotas e dá outras providências.
A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.
Capítulo I
Constituição e Finalidade do FAS
Art. 1º O Fundo de Assistência Médica dos Servidores Municipais – FAM – criado pela Lei nº 1.984, de 07 de julho de 1972, a a denominar-se Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Titulares de Cargo Efetivo do Município de Pelotas – FAS – cuja constituição e finalidade são disciplinadas por esta lei.
Art. 2º O FAS tem por finalidade proporcionar, nas condições do estudo técnico atuarial e na forma de seu regulamento, assistência médica e à saúde a seus beneficiários.
Parágrafo único. Os beneficiários do FAS serão qualificados como contribuintes ou dependentes.
Art. 3º O FAS será constituído das seguintes fontes de receita:
I – contribuição de 4% (quatro por cento) sobre a renda mensal bruta que o contribuinte recebe do Município de Pelotas ou do Sistema de Previdência Social dos Servidores Titulares de Cargo Efetivo do Município de Pelotas, sendo metade dessa contribuição de responsabilidade do contribuinte e a outra metade de responsabilidade da fonte pagadora da renda mensal referida neste inciso;
II – contribuição adicional de 2% sobre a renda mensal bruta por servidor ativo ou inativo que tenha dependente inscrito;
III – auxílios e subvenções que venham a ser destinados para as finalidades do fundo;
IV – outros eventuais recursos.
Parágrafo único. Os créditos do Fundo de Assistência Médica dos Servidores Municipais – FAM – bem como recursos disponíveis em contas bancárias referentes a depósitos efetuados antes da vigência desta lei, am a pertencer ao FAS.
Capítulo II
Contribuintes e Dependentes
Art. 4º Podem inscrever-se na qualidade de contribuintes do FAS os servidores titulares de cargo efetivo do Município de Pelotas, ativos ou inativos, e os pensionistas do Sistema de Previdência Social dos Servidores Titulares de Cargo Efetivo do Município de Pelotas.
Parágrafo único. A opção pela inscrição no quadro de contribuintes do FAS será feita pelo servidor no prazo de até 90 dias a contar de sua nomeação e pelo pensionista a contar da concessão do benefício.
Art. 5º Podem ser dependentes dos servidores contribuintes, ativos ou inativos, o cônjuge e os filhos de qualquer condição, solteiros, com idade até vinte e quatro anos ou inválidos, e o menor sob guarda.
§ 1º Não possuindo cônjuge, o contribuinte do FAS poderá inscrever como dependente o companheiro, com quem mantenha união estável nos termos do § 6º do art. 4º do Regulamento de Custeio e Benefícios do Sistema de Previdência Social dos Servidores Titulares de Cargo Efetivo do Município, aprovado pela Lei Municipal nº 4.489, de 21 de fevereiro de 2000, com redação alterada pela Lei Municipal nº 4.798, de 25 de março de 2002.
§ 2º Os enteados do contribuinte, solteiros, com idade até vinte e quatro anos ou inválidos, que não recebam do genitor com quem não coabitam pensão de alimentos de valor igual ou superior a um salário-mínimo nacional ou benefício previdenciário de pensão por morte de valor igual ou superior a um salário-mínimo nacional, equiparam- se à condição de filho nos termos do caput, para fins de inscrição como dependentes.
§ 3º Não possuindo dependentes na forma do caput e parágrafos 1º e 2º deste artigo, o contribuinte poderá inscrever como dependente a mãe ou o pai, com idade superior a sessenta anos, cuja renda mensal seja de até um salário-mínimo nacional, desde que comprovada a dependência econômica exclusiva, nos termos do Regulamento de Custeio e Benefício do Sistema de Previdência Social dos Servidores Titulares de Cargo Efetivo do Município, aprovado pela Lei 4.489 de 21 de fevereiro de 2000.
Art. 6º Extingue-se a qualidade de dependente pelo cancelamento da inscrição do servidor no quadro de contribuintes do FAS.
Capítulo III
Período de Carência
Art. 7º Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário e a ter direito de usufruir os serviços do FAS, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 8º Os períodos de carência previstos serão aplicados quando do ingresso no quadro de contribuintes do FAS após o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 4º desta lei.
Art. 9º O período de carência referido no art. 7º será de 3 (três) contribuições mensais.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se estende aos filhos nascidos ou sob guarda concedida após o ingresso do servidor na qualidade de contribuinte do FAS, desde que inscrito como dependente no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 10. Nas hipóteses de adesão ao FAS após o período previsto no parágrafo único do artigo 4º e de reingresso de contribuintes e dependentes, deverão ser observados os seguintes períodos de carência:
I – procedimento cirúrgico e internação hospitalar clínica: 730 (setecentos e trinta) dias;
II – assistência obstétrica: 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; e
III – demais serviços: 180 (cento e oitenta) dias.
Capítulo IV
Do Cancelamento da Inscrição e do Reingresso no FAS
Art. 11 O contribuinte poderá solicitar o cancelamento de sua inscrição a qualquer momento, desde que não se encontre em débito com o FAS.
Parágrafo único. Mesmo em débito, o contribuinte poderá solicitar o cancelamento da inscrição de seus dependentes.
Capítulo V
Do Regulamento
Art. 12 No prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta lei, será editado decreto pelo Poder Executivo contendo o regulamento do FAS.
Art. 13 Dentre outras matérias indispensáveis para a fiel execução desta lei, o Regulamento deverá dispor sobre:
I – limites de cobertura do FAS, quanto a valores e procedimentos disponibilizados;
II – critérios para credenciamento de prestadores de serviço e sua remuneração;
III – disciplina do financiamento pelo FAS de despesas acima de seus limites de cobertura e forma de pagamento pelo contribuinte, e
IV- a periodicidade da revisão dos limites de cobertura estabelecidos nos termos do inciso I deste artigo, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do FAS.
Art. 14 A revisão periódica dos limites de cobertura do FAS, referida no inciso IV do art. 13, será realizada através de Instrução Normativa Conjunta editada pelo Conselho Deliberativo, Diretor Presidente, Diretor istrativo e Financeiro e Diretor Técnico do FAS.
Capítulo VI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 15 O FAS será istrado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pelotas – PREVPEL –, porém as receitas respectivas serão contabilizadas e movimentadas para os fins a que se destinam, em separado, vedada a transferência de recursos entre as contas.
Art. 16 Ficam revogadas as Leis Municipais nº 1.984, de 7 de julho de 1972; nº 2.012, de 12 de outubro de 1972; nº 5.499, de 4 de setembro de 2008; e nº 5.863, de 29 de dezembro de 2011.
Art. 17 Transcorridos 12 (doze) meses de sua publicação será feita a revisão desta lei.
Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, mas seus efeitos ficam suspensos até a publicação do decreto regulamentador referido no art. 12.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 14 de julho de 2020.
Paula Schild Mascarenhas
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
Abel Dourado
Secretário de Governo
J U S T I F I C A T I V A
Nos últimos exercícios o FAM vem apresentando déficits que, a curto prazo, podem comprometer suas reservas e, consequentemente, a continuidade dos serviços que propicia, essenciais para nosso quadro de servidores e dependentes.
O Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva do PREVPEL realizaram estudo aprofundado do problema, buscando diagnosticando suas causas e alternativas para solução.
O desequilíbrio entre receita e despesa ou a evidenciar-se mais fortemente partir do exercício de 2016, quando houve necessidade de compensar o déficit mensal com a utilização do saldo de aplicações financeiras do FAM.
No exercício de 2017 houve um déficit acumulado de R$ 1.649.543,28 e até o mês de maio do exercício corrente um déficit acumulado R$ 565.091,17. Isso importa em déficit médio mensal de R$ 137.000,00 que, a curto prazo, pode comprometer todas as reservas do FAM.
Na realidade, análise das contas de receita e despesa demonstrou que nos últimos cinco anos houve considerável redução do saldo de aplicação financeira dos recursos. O saldo dessas aplicações, que ao final de 2012 era de R$ 7.839.061,47, em maio do corrente ano era de R$ 2.471.954,05 representando substancial e preocupante redução de R$5.367.107,42 em seis anos e meio.
Como efeito de tal quadro, há mais de 5 anos o FAM está impossibilitado de reajustar a remuneração paga aos profissionais e pessoas jurídicas credenciados.
Uma das causas prováveis do desequilíbrio é a grande utilização do FAM por parte de dependentes dos servidores, beneficiários mesmo sem verter a contribuição respectiva. Isso porque as despesas do FAM com dependentes gira em torno de 33% de sua receita.
Diante disso, uma das alternativas propostas no projeto é a instituição de cobrança de contribuição 2% por dependente inscrito. Estima-se que essa contribuição importaria em incremento de receita da ordem de R$ 606.262,30 em valores atuais.
Outro problema que prejudica o equilíbrio financeiro do FAM é a possibilidade de o servidor cancelar sua participação no FAM, para reingressar somente no momento que necessita utilizar seus serviços gerando gastos.
Mesmo dispondo a Lei Municipal nº 1.984, de 1972, que a contribuição do servidor para o FAM é obrigatória, não há previsão no texto constitucional para a instituição de contribuição parafiscal com vistas a financiamento de sistemas de assistência à saúde de servidores públicos. Essa interpretação há muito está consolidada pela jurisprudência.
Dessa forma, o servidor pode não contribuir para o FAM ou deixar de contribuir a qualquer momento.
Como o texto da Lei Municipal nº 1.984, de 1972 preceitua que a participação do servidor no FAM é obrigatória, evidentemente não prevê a possibilidade de desligamento e, muito menos, de reingresso do servidor que se desligou ou ingresso daquele que jamais contribuiu.
Projeto eleva de 4% para 6% desconto salarial para financiar assistência médica de servidor
Inexistindo na Lei Municipal nº 1.984/1972 regra regulando o reingresso do servidor no FAM, bem como o ingresso em data posterior ao início de seu exercício no serviço público municipal, não pode o PREVPEL impor qualquer restrição nesse sentido.
Logo, atualmente o servidor pode reingressar ou até mesmo iniciar a contribuir com o FAM somente no momento que necessitar utilizar seus serviços, em claro prejuízo aos colegas que, com espírito solidário, participam e contribuem com o fundo durante toda sua vida funcional.
O presente projeto busca corrigir essa distorção, estipulando carência diferenciada quando da reissão de contribuinte e da issão do servidor que optou por não ser contribuinte quando de sua posse.
O projeto contém, ainda, dispositivo que veda o desligamento do FAS do servidor que se encontrar em débito, o que não se estende aos dependentes.
Destaque-se que não há no projeto qualquer proposta de redução dos serviços atualmente prestados pelo FAM a servidores e dependentes, quanto a limite de cobertura, financiamentos de procedimentos acima dos limites de cobertura, exames proporcionados e quantidade de consultas disponibilizadas. Pelo contrário, o objetivo é a recuperação financeira do FAM para não apenas manter os serviços atuais como também e ampliá-los a curto e médio prazos.
Estando o FAM atualmente disciplinado pelas Leis Municipais nº 1.984, de 7 de julho de 1972; nº 2012, de 12 de outubro de 1972; nº 5.499, de 4 de setembro de 2008; e nº 5.863, de 29 de dezembro de 2011; e pelo Decreto nº 920, de 22 de fevereiro de 1972, aproveita-se a oportunidade para atualizar a redação e unificar todas essas normas em um texto único.
Também se aproveita a oportunidade para alterar a denominação do fundo para Fundo de Assistência à Saúde – FAS – já que essa denominação é mais adequada para identificar melhor a gama de serviços prestados aos servidores.
Desta forma, contamos com o acolhimento e aprovação do projeto, nos termos em que se apresenta, de modo a possibilitar um melhor gerenciamento dos recursos do FAM na busca de sua perenidade, fundamental para nosso quadro de servidores e seus dependentes, sempre tendo como norte o princípio da solidariedade que deve informar e nortear todo fundo mútuo da natureza do FAM, bem como preservar seu equilíbrio econômico financeiro.