Amigos de Pelotas

Câmara acertou ao rejeitar projeto de lei que obrigava o uso de máscara. Mais útil seria outro projeto… 6z152r

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A Câmara reprovou na manhã desta quarta-feira (6) um projeto que propunha a obrigatoriedade do uso de máscara a quem saí à rua.

Projeto do vereador Marcos Cunha, do PDT.

Foi madura a rejeição.

Vestir máscara ao sair à rua é importante, todo mundo sabe.

Não precisaria de uma lei, uma expressa obrigação taxativa, para incutir na população o que já é um comportamento em progressão, útil é o esclarecimento, como vem, naturalmente, acontecendo.

Forçar por lei a conduta demandaria uma fiscalização logisticamente impossível, já ocupada em, monitorar o comércio, além de demandar uma cadeia de ações irreais em relação às possibilidades, como a padronização das máscaras.

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Melhor teria feito o vereador se, por exemplo, propusesse cortar no meio os salários dos vereadores (senão todo o olerite), destinando a metade para pagar pelo trabalho das abnegadas costureiras que confeccionam máscaras para doação, em parceria com a Unidade Cuidativa da UFPel.

A derrubada do projeto foi coerente: desmascarou uma iniciativa primária.

Ato contínuo, o vereador foi às redes contar que a matéria foi rejeitada, sem explicar, contudo, os motivos da rejeição.

Abaixo, a minuta do projeto proposto por Cunha:

CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº __, DE 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais contra o Coronavírus no âmbito do Município de Pelotas/RS.

Art. 1º – No âmbito do município de Pelotas/RS, ficam obrigados a fazer o uso de máscaras faciais todas as pessoas que estiverem circulando em locais públicos e os que trabalhem em ambiente no qual haja contato com outras pessoas ou que atendam ao público, durante o período da pandemia.

§1º – Ficam obrigados por esta lei todas as pessoas que trabalhem formalmente ou na informalidade para entes públicos ou privados que estejam autorizados exercer suas atividades.

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§2º – É responsabilidade dos estabelecimentos públicos e privados fornecerem aos seus dependentes pelo menos 3 (três) máscaras faciais por dia, de acordo com a atividade desenvolvida, para que possam substituí-las a cada duas horas, podendo ser oferecida uma mais segura do que recomendam as especificações técnicas, mas não uma menos segura.

§3º – As máscaras faciais de que trata o caput deste artigo poderão ser as de fabricação industrial, em conformidade com as especificações da Anvisa, bem como as de confecção caseira, desde que obedeçam às normas técnicas estabelecidas pela Universidade federal de Santa Catarina – UFSC, conforme exposto no Anexo I desta lei.

Art. 2º – Nenhum estabelecimento público ou privado permitirá a permanência ou circulação de pessoas em suas dependências sem que estejam usando máscara facial e no caso de pessoas de baixa renda a máscara será oferecida gratuitamente pelo próprio estabelecimento.

§1.º Mesmo usando máscara será exigido um distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada pessoa, sendo proibida toda forma de aglomeração.

§2.º Para evitar aglomerações os estabelecimentos autorizados a funcionar não atenderão a mais de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade máxima durante cada jornada.

Art. 3º – O estabelecimento que permitir que o trabalhador exerça suas funções sem a proteção da máscara facial e ou que permitir a circulação de pessoas em suas dependências sem o uso de máscara sofrerá a penalidade de cassação do Alvará de Funcionamento e/ou proibição de sua renovação bem como ficará sujeito ao pagamento multa a ser estabelecida por decreto.

Art. 4º – O Poder Público municipal fornecerá, de forma gratuita, para as pessoas de baixa renda e para venda a todos os estabelecimentos, máscaras faciais adequadas para cada tipo de atividade.

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Art. 5º – As costureiras terão prioridade na compra de tecidos e demais insumos adequados para confecção de máscaras faciais, de modo que não faltem insumos para esse fim no mercado local.

Parágrafo único: O estabelecimento comercial que não der preferência às costureiras sofrerá a penalidade de cassação do Alvará de Funcionamento e/ou proibição de sua renovação bem como ficará sujeito ao pagamento multa a ser estabelecida por decreto.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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