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O novo Decreto, 6.268, acresce definições do anterior, o 6.267, incluindo o Shopping Center e o Mercado Central.
Para abertura do Shopping, tem que ser obedecidas as seguintes regras:
I – Funcionamento e atendimento ao público entre 11h e 19h, de segunda a sábado;
II – Higienização do local antes das atividades, bem como de forma contínua e adequada, intensificando a limpeza das áreas comuns com desinfetantes próprios para a finalidade de realizar frequente desinfecção com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, balcões, corrimões, interruptores, banheiros, lavatórios, pisos, e mobiliários de uso comum, dentre outros;
III- Fechameno do fraldário e da sala de amamentação;
IV – Disponibilização, na(s) entrada(s), nos locais de circulação e com fácil o, de álcool em gel 70%, para a utilização por clientes e funcionários do local, sendo vedado o o sem a devida higienização das mãos;
V – Manutenção dos sistemas de ar condicionado em funcionamento, bem como das portas abertas, contribuindo para a renovação de ar;
VI – Utilização de máscaras de proteção pelos lojistas e funcionários que atuem nas dependências do Shopping;
VII – Disponibilização de kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, com sabonete líquido, álcool em gel 70% e toalhas de papel;
VIII – Controle de o do público ao empreendimento para reduzir a 30% (trinta por cento) de sua ocupação máxima, determinada no PPCI;
IX – Limitação de utilização da praça de alimentação com capacidade reduzida para 30% (trinta por cento) de sua ocupação máxima, com retirada das cadeiras excedentes, garantindo o afastamento das mesas, observando as determinações do art. 25 Decreto n.º 6.267, de 23 de abril de 2020;
X – Limitação de utilização do estacionamento para 60% (sessenta por cento) de sua ocupação máxima;
XI – Permissão de ingresso de apenas uma pessoa por família, devendo essa ser adulta e sem apresentar sintomas visíveis de anomalia ou alteração respiratória;
XII – Retirada dos bancos, sofás e poltronas das áreas comuns de permanência e situadas fora das praças de alimentação do Shopping;
XIII – Aferição da temperatura de quem ingressar no Shopping, garantindo que pessoas que apresentarem temperatura corporal acima de 37,5 graus (trinta e sete graus e meio), considerada febre, não ingressem no local e sejam orientadas a procurar atendimento médico;
XIV – Colocação de demarcação no piso que oriente o afastamento entre os clientes em atendimento, tanto para formação de filas quanto para permanência em balcões de atendimento;
XV – Fixação, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da Covid-19;
XVI – Controle de o do público às lojas para reduzir a 30% (trinta por cento) de sua ocupação máxima.
O Decreto ainda veda o o e a permanência, no interior do estabelecimento, de consumidores sem a utilização de máscara, objetivando evitar a contaminação e o contágio da doença. A prefeita Paula informa que regras para abertura do comércio em geral na cidade, aos domingos e feriados, ainda serão editadas