CAPÍTULO V
DAS PERMISSÕES 442i6s
Art. 8º Fica permitido o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e exercício das seguintes atividades, vedado, em qualquer caso, a aglomeração ou o grande fluxo de pessoas, obedecendo os protocolos de distanciamento controlado:
I – farmácias, farmácias veterinárias, drogarias e laboratórios farmacêuticos;
II – hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras, padarias, centros de abastecimento de alimentos e feiras livres;
III – postos de combustíveis;
IV – comércio;
V – ferragens e relacionados ao comércio de materiais de construção;
VI – indústrias de produtos perecíveis, de alimentação animal, de limpeza e assepsia;
VII – fornecimento e distribuição de gás;
VIII – lavanderias;
IX – óticas;
X – salões de beleza, barbearias, podologia e clínicas de estética;
XI – indústria e comércio de produtos farmoquímicos e farmacêuticos e de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;
XII – fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XIII – fabricação de equipamentos e órios para segurança e proteção pessoal e profissional;
XIV – gráficas;
XV – comércio de adubos e fertilizantes e produtos químicos orgânicos;
XVI – estacionamentos, sendo vedado o serviço de manobristas;
XVII – serviços de manutenção predial e residencial, em caráter excepcional para atendimento de necessidades urgentes, inclusive os de reparo, assistência técnica e conserto de instalações elétricas, sistemas hidráulicos e de gás, de ibilidade e de prevenção e proteção contra incêndio;
XVIII – clínicas veterinárias, pets shops e atividades relacionadas à produção rural;
XIX – produção e comércio de autopeças;
XX – lotéricas e correspondentes bancários;
XXI – comércio de veículos e máquinas agrícolas;
XXII – comércio e serviço de chips de telefone, de telefone móvel celular, de aparelhos telefônicos, de equipamentos de comunicação, equipamentos de rádio de transmissão e recepção;
XXIII – serviço de manutenção e assistência técnica de máquinas, equipamentos, eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos, de uso doméstico;
XXIV – serviço de manutenção e assistência técnica de equipamentos de informática, computadores e redes de internet;
XXV – serviço de conserto de fechaduras e chaves e a fabricação de chaves para fechaduras;
XXVI – serviço de autossocorro com uso de guincho ou reboque;
XXVII – serviço de advocacia privada;
XXVIII – serviços contábeis;
XXIX – locação de veículos;
XXX – atividade turfística;
XXXI – locação de geradores de energia;
XXXII – academias de pilates;
XXXIII – construção civil;
XXXIV – tabelionatos.
XXXV – Centro de Registro de Veículos Automotores – CRVAs, Cartórios de Registro Civil e Imobiliárias;
XXXVI – serviços de engenharia, de arquitetura, de intermediação de negócios, de marketing e criação, de consultoria técnica e empresarial em geral;
Parágrafo único. Os estabelecimentos e os locais nos quais forem executadas as atividades referidas neste artigo, deverão adotar as seguintes medidas e protocolos de higiene, assim como os determinados especificamente no Capítulo VII do presente Decreto:
I – intensificar as ações de limpeza, higienizando de forma contínua e adequada, o estabelecimento, com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, barreiras físicas utilizadas como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, e mobiliários de uso comum, dentre outros;
II – exigir a higienização das mãos com álcool em gel 70% (setenta por cento), sendo vedado o o de clientes, consumidores, pacientes e assemelhados sem a devida higienização;
III – utilização de máscaras por funcionários, clientes, consumidores e assemelhados para evitar contaminação e transmissão da COVID-19.
CAPÍTULO VI
DOS IMPEDIMENTOS 4j5a3i
Seção I
Dos Impedimentos em Geral
Art. 9º Em função do superior interesse público, ficam suspensos os procedimentos eletivos, tanto cirúrgicos, quanto ambulatoriais, salvo quando houver decisão médica em sentido contrário.
Art. 10 Fica vedado o funcionamento de estabelecimentos educacionais privados, de casas noturnas, teatros, cinemas, boates, clubes sociais, salões de eventos, do Mercado Público, do Pop Center e do Shopping Center.
- 1º Com relação aos clubes sociais, fica permitido o funcionamento da parte istrativa, bem como a prática de golf e tênis individual, vedando-se as disputas em equipes, observados devidos cuidados de higiene e protocolos de distanciamento controlado.
- 2º Fica permitida às entidades tradicionalistas do município de Pelotas o funcionamento da parte istrativa, objetivando o recebimento de mensalidades e assemelhados, observados devidos cuidados de higiene e protocolos de distanciamento controlado.
Art. 11 Em virtude da aglomeração de pessoas, ficam vedados os shows, formaturas, eventos esportivos, eventos de natureza privada, tais como festas e assemelhados, sendo vedada a expedição de novos alvarás de funcionamento.
Art. 12 Ficam cancelados os eventos públicos ou privados, realizados em local aberto, cuja aglomeração prevista supere 30 (trinta) pessoas, independentemente das características, condições ambientais, tipo do público, duração ou natureza do evento.
Parágrafo único. Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos descritos no caput.
Seção II
Das Atividades Esportivas
Art. 13 Ficam vedadas as atividades esportivas em quadras em geral, estejam elas situadas em espaços públicos, tais como parques e praças, ou em espaços privados, tais como centros esportivos, ou no interior de condomínios.
Art. 14 Fica vedado o funcionamento de academias de ginástica, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus, até que os dados epidemiológicos do território do Município de Pelotas possibilitem a reavaliação da decisão, a qual será fundada em critérios científicos.
Parágrafo único. Como opção para a prática de atividades físicas, além das atividades realizadas em casa, são permitidas as atividades individuais ou em duplas, ao ar livre.
Seção III
Da Circulação de Pessoas 5r5u5a
Art. 15 Fica proibida a permanência de pessoas em locais públicos, tais como praças, parques, praias e respectivas orlas, calçadões e assemelhados, itindo-se apenas as movimentações de natureza transitória ou para fins de prática de atividade física, desde que de forma individual ou em duplas.
Da Atividade Comercial 1g644d
Art. 18 Os estabelecimentos comerciais no município de Pelotas na retomada gradativa de suas atividades, deverão obedecer aos requisitos de saúde e higiene estabelecidos a seguir:
I – disponibilização de álcool em gel 70% (setenta por cento) aos clientes e funcionários para a higienização das mãos, sendo vedado o o de clientes sem a devida higienização;
II – utilização de máscara, luvas e demais equipamentos de proteção individual por parte dos funcionários, independentemente de estarem em contato direto com o público, objetivando evitar contaminação e transmissão da COVID-19;
III – higienização de forma contínua e adequada, do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, barreiras físicas utilizadas como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, e mobiliários de uso comum, dentre outros;
IV – higienizar periodicamente os caixas eletrônicos de autoatendimento, máquinas para pagamento com cartão ou qualquer outro equipamento que possua eletrônico de contato físico, com álcool 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas;
V – observância do disposto na Portaria Estadual SES n.º 270/2020, que regulamenta o § 4º do artigo 5º do Decreto Estadual nº 55.154/2020, com requisitos para a abertura dos estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, ou outra que vier a substituí-la;
VI – proibição expressa da experimentação (prova) de peças de vestuário em geral, de calçados de qualquer natureza, bem como de órios, bijuterias, dentre outros, mantendo os provadores fechados ao público;
VII – todos os produtos expostos em vitrine deverão ter sua higienização realizada de forma frequente, recomendando-se redução da exposição de produtos sempre que possível.
Parágrafo único. Fica vedado o o e a permanência no interior do estabelecimento por parte de clientes sem a utilização de máscara, objetivando evitar a contaminação e o contágio da COVID-19.
Art. 19 Os estabelecimentos comerciais do município de Pelotas, objetivando atender aos protocolos de distanciamento controlado, deverão observar as seguintes determinações:
I – horário de funcionamento: das 10h às 16h;
II – providenciar o controle de o dos clientes, designando funcionário para organizar a entrada, de modo que seja obedecido o distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as pessoas em eventuais filas externas;
III – evitar a formação de filas internas, que em caso de ocorrência, deverá ser observado o distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre os clientes;
IV – assegurar atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento;
V – demarcar com sinalizador de cor visível e destacada o distanciamento mínimo de 1,0 m (um metro) entre clientes e balcões de atendimento.
- 1º Deverão ser dispensados das atribuições de contato direto com o público os funcionários que se enquadrem no grupo de risco (com idade igual ou superior a sessenta anos, pessoas com doença respiratória, gestantes, lactantes, imunodeprimidos e pessoas com doença crônica).
- 2º Os estabelecimentos deverão utilizar no máximo 40% (quarenta por cento) de sua mão de obra (em caso de número decimal, o arredondamento dar-se-á para o número inteiro imediatamente superior), em sistemas de escalas, realizado revezamento de jornadas de trabalho, como forma de reduzir os contatos e aglomerações, não utilizando, preferencialmente, os funcionários que integram o grupo de risco, bem como as mães que possuam filhos menores de idade.
- 3º Os estabelecimentos com mais de uma porta de entrada, devem restringir o o por meio de apenas uma delas e utilizar fita zebrada ou material congênere para destacar a restrição de o.
Art. 20 Com relação ao número de clientes que poderão ar os estabelecimentos comerciais observar-se-á, dentre os seguintes critérios, o que determinar a menor aglomeração de pessoas:
I – ocupação de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios (PPCI);
II – ocupação de uma pessoa a cada 20 m² da área destinada à circulação de consumidores;
III – um cliente por funcionário.
Dos Restaurantes, Bares, Praças de Alimentação e Lancherias. 5b464g
Art. 24 Os restaurantes, bares, praças de alimentação situados em estabelecimentos comerciais, lancherias, e assemelhados, deverão observar o espaçamento mínimo entre as mesas de 2m (dois metros) lineares, visando evitar a propagação do coronavírus.
Parágrafo único. A lotação dos estabelecimentos elencados no caput não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios (PPCI).
Art. 25 Fica determinada aos bares, lanchonetes e assemelhados a adoção, no mínimo, das seguintes medidas, cumulativas:
I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
III – manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil o, álcool em gel 70% (setenta por cento), para a utilização dos clientes e funcionários do local;
IV – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com “buffet”;
V – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VI – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
VII – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados, de forma a evitar a contaminação cruzada;
VIII – diminuir o número de mesas no estabelecimento, de modo a aumentar a separação entre elas, reduzindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores;
IX – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa.
Seção V
Dos Mercados e Supermercados 6x4165
Art. 26 Ficam estabelecidas as seguintes regras para o funcionamento de mercados, supermercados e estabelecimentos similares:
I – a ocupação máxima do estabelecimento observará, dentre os seguintes critérios, o que determinar a menor aglomeração de pessoas:
- a) ocupação de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios (PPCI);
- b) ocupação de uma pessoa a cada 20 m² da área destinada à circulação de consumidores.
II – Será permitido o ingresso de apenas uma pessoa por família, devendo essa ser adulta e sem apresentar sintomas visíveis de anomalia ou alteração respiratória;
III – os estabelecimentos deverão adotar sistema de controle de fluxo, organizando as filas, tanto externas quanto internas, observando o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas;
IV – os funcionários dos estabelecimentos que realizarem atendimento direto aos clientes deverão trabalhar utilizando equipamentos de segurança, bem como os que manusearem produtos in natura, deverão fazê-lo utilizando os devidos cuidados de higiene;
V – não permitir a venda de mercadorias em quantidade superior à habitual, a fim de evitar o desabastecimento;
VI – os estabelecimentos deverão adotar medidas rigorosas para evitar a aglomeração e a aproximação entre os consumidores;
VII – os estabelecimentos deverão determinar horário para atendimento exclusivo para pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;
VIII – sempre que possível, deverão ser instaladas barreiras físicas de vidro, plástico ou assemelhados nos caixas e balcões de atendimentos para proteção dos funcionários e dos consumidores;
IX – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
X – o estacionamento dos estabelecimentos determinados no caput deverão operar com no máximo 60% da capacidade de veículos, objetivando impedir a aglomeração de pessoas.
Parágrafo único. Fica vedado o o e a permanência no interior do estabelecimento de clientes sem a utilização de máscara, objetivando evitar a contaminação e o contágio da COVID-19.
Seção VI
Das Panificadoras, Açougues, Peixarias e Fruteiras.
Art. 27 Durante o período de vigência do presente Decreto, as panificadoras, açougues, peixarias e fruteiras deverão observar as seguintes determinações:
I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, tais como balcões, máquinas de cartões, dentre outros, preferencialmente com álcool em gel a 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto;
III – manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil o, álcool em gel a 70% (setenta por cento), para a utilização dos clientes e funcionários do local;
IV – providenciar o controle de o dos clientes, designando funcionário para organizar a entrada, de modo que seja obedecido o distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as pessoas em eventuais filas externas;
V – evitar a formação de filas internas, as quais, em caso de ocorrência, deverão observar o distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre os clientes;
VI – utilização de máscara, luvas e demais equipamentos de proteção individual por parte dos funcionários, independentemente de estarem em contato direto com o público, objetivando evitar contaminação e transmissão da COVID-19;
VII – com relação ao fluxo de consumidores deve ser obedecida a disposição constante do art.19 do presente Decreto.
Parágrafo único. Fica vedado o o e a permanência no interior do estabelecimento por parte de clientes sem a utilização de máscara, objetivando evitar a contaminação e o contágio da COVID-19.
Seção VII
Das Venda de Bebidas 2k215k
Art. 28 Os estabelecimentos comerciais es distribuidoras especializados na venda de bebidas deverão observar todas as medidas de higiene, restrições e protocolos de distanciamento estabelecidos na Seção I, deste Capítulo, bem como encerrar impreterivelmente suas atividades até as 19h.
Seção VIII
Das Farmácias, Farmácias Veterinárias e Drogarias
Art. 29 Durante o período de vigência do presente Decreto, as farmácias, farmácias veterinárias e drogarias deverão observar as seguintes determinações:
I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, tais como balcões, máquinas de cartões, dentre outros, preferencialmente com álcool em gel a 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
III – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil o, álcool em gel a 70% (setenta por cento), para a utilização dos clientes e funcionários do local;
IV – providenciar o controle de o dos clientes, designando funcionário para organizar a entrada, de modo que seja obedecido o distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as pessoas em eventuais filas externas;
V – evitar a formação de filas internas, que em caso de ocorrência, deverão ser observado o distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre os clientes;
VI – com relação ao fluxo de consumidores deve ser obedecida a disposição constante do art.19 do presente Decreto.
Parágrafo único. Fica vedado o o e a permanência no interior do estabelecimento por parte de clientes sem a utilização de máscara, objetivando evitar a contaminação e o contágio da COVID-19.
Seção IX
Transporte Público e Privado de ageiros 2g6x18
Art. 30 Fica determinada aos operadores do sistema de transporte coletivo e individual de ageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das seguintes medidas:
I – realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus, como álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
II – realização de limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
III – realização de limpeza rápida com álcool líquido 70% (setenta por cento) dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
IV – disponibilização de álcool em gel 70% (setenta por cento), em local de fácil o aos ageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos;
V – circulação com janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;
VI – higienização do sistema de ar-condicionado;
VII – fixação, em local visível aos ageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do novo coronavírus;
VIII – utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, de veículos que possuam janelas íveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens.
Parágrafo único. Fica determinado a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual de ageiros, sistemas público e privado, que instruam e orientem seus funcionários, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade de:
I – adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel 70% (setenta por cento), e da observância da etiqueta respiratória;
II – manutenção da limpeza dos veículos; e
III – do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus, causador da COVID-19.
Seção X
Das Indústrias 73221p
Art. 31 Fica determinada aos estabelecimentos industriais a adoção de sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementação de medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, de modo a reforçar a importância e a necessidade de:
I – adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel 70% (setenta por cento), e da observância da etiqueta respiratória;
II – manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho;
III – afastamento imediato, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público de todos os empregados que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
IV – afastamento imediato, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público de todos os funcionários que apresentem sintomas de contaminação pelo novo coronavírus.
Parágrafo único. Preservação de uma distância mínima de 2m (dois metros) entre funcionários, com uso obrigatório de equipamento de proteção individual de acordo com a atividade laboral.
Seção XI
Das Agências Bancárias, Lotéricas e Postos dos Correios 334j48
Art. 32 As agências bancárias, lotéricas e os postos dos correios, deverão adotar, cumulativamente, as seguintes regras de higienização:
I – higienizar continuamente:
- a) as superfícies de toque após cada atendimento, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento), além de biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;
- b) as demais superfícies (pisos, paredes) e banheiros, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, além de biguanida polimérica, quaternário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina.
II – dispor:
- a) na entrada do estabelecimento e em local de fácil o, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e
- b) de kit completo de higiene de mãos nos sanitários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado, para utilização dos clientes e funcionários do local.
III – manter os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, quando possível, as janelas e portas abertas, contribuindo para a renovação de ar;
VI – com relação ao fluxo de clientes deve ser obedecida a disposição constante do art. 19 do presente Decreto.
- 1º Os terminais de autoatendimento deverão observar as mesmas regras de higienização aplicadas às agências bancárias, de responsabilidade tanto da instituição financeira quanto do estabelecimento onde estiverem localizados.
- 2º Fica vedado o o e a permanência no interior do estabelecimento por parte de clientes sem a utilização de máscara, objetivando evitar a contaminação e o contágio da COVID-19
Seção XII
Dos Centros de Estética, Salões de Beleza, Barbearias, Podologia e Pilates v36x
Art. 33 O funcionamento dos centros de estética, salões de beleza, barbearias, atividade de podologia e academias de pilates atenderá às seguintes determinações:
I – o atendimento dar-se-á exclusivamente por meio de agendamento, sendo um profissional por cliente/praticante, assegurando o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os clientes e a proporção de um cliente/praticante para cada quatro metros quadrados;
II – os estabelecimentos deverão intensificar as ações de limpeza, higienizando as instalações de forma contínua e adequada, com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, barreiras físicas utilizadas como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, e mobiliários de uso comum, dentre outros;
III – todos os funcionários em contato direto com os clientes/praticantes devem usar máscaras de proteção tipo face shield, cabendo aos demais a utilização de máscaras comuns;
IV – todo o ambiente, os materiais, os equipamentos, os instrumentos de trabalho e os utensílios em geral devem ser desinfetados antes do início das atividades, bem como após o atendimento de cada cliente/praticante;
V – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes/praticantes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado.
VI – os estabelecimentos deverão fornecer máscaras aos clientes/praticantes que não as possuam, bem como álcool em gel a 70% (setenta por cento) para desinfecção das mãos.
Seção XIII
Das Casas para Idosos 1r2k45
Art. 34 Considerando o avanço da pandemia, as casas geriátricas, lares para idosos e assemelhados deverão criar um cronograma de o de forma a restringir o fluxo de visitação, para no máximo uma pessoa por idoso, duas vezes por semana, obedecendo os seguintes critérios:
I – deverá ser assegurado o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os entre o idoso e o visitante;
II – os estabelecimentos deverão intensificar as ações de limpeza, higienizando de forma contínua e adequada, com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, e mobiliários de uso comum e individual, dentre outros;
III – todos os funcionários em contato direto com os idosos devem usar máscaras de proteção;
IV – todo o ambiente, os materiais e utensílios devem ser desinfetados após cada uso;
V – os estabelecimentos deverão fornecer máscaras aos idosos, funcionários e visitantes, bem como álcool em gel a 70% (setenta por cento) para desinfecção das mãos.
Seção XIV
Dos Pet Shops m4o4y
Art. 35 Fica autorizado o funcionamento de Pets Shops, devendo ser observadas as seguintes determinações:
I – o funcionamento dar-se-á exclusivamente por meio de agendamento, sendo um profissional por cliente, assegurando o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os clientes e a proporção de um cliente para cada quatro metros quadrados;
II – higienização, após cada atividade, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, tais como balcões, máquinas de cartões, dentre outros, preferencialmente com álcool em gel a 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado;
III – manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil o, álcool em gel a 70% (setenta por cento), para a utilização dos clientes e funcionários do local;
IV – evitar a formação de filas tanto internas, quanto externas.
Parágrafo único. Fica vedado o o e a permanência no interior do estabelecimento por parte de clientes sem a utilização de máscara, objetivando evitar a contaminação e o contágio da COVID-19.
Seção XV
Da Atividade Turfística 1h2l68
Art. 36 O funcionamento do Jockey Club de Pelotas deve observar as seguintes determinações:
I – as corridas de cavalo ocorrerão com os portões fechados, ou seja, sem a presença de público;
II – só será permitida a presença dos profissionais absolutamente necessários para viabilização da corrida, observando-se os protocolos de distanciamento controlado;
III – deverá ser oferecido álcool em gel a 70% (setenta por cento) na entrada para utilização por parte dos profissionais;
IV – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários dos funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado.
Parágrafo único. Fica vedado o o e a permanência no interior do Jockey Club de profissionais sem a utilização de máscara, objetivando evitar a contaminação e o contágio da COVID-19.
Seção XVI
Das Feiras Livres 6f6v6h
Art. 37 O funcionamento das feiras livres no âmbito do município de Pelotas, deverá observar as seguintes restrições:
I – higienização, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, tais como balcões, bandejas, tabuleiros, cestos, dentre outros, preferencialmente com álcool em gel a 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado;
II – garantir a não ocorrência de filas ou aproximações e, caso ocorram, preservar uma distância mínima de 02m (dois metros) entre os consumidores, não permitindo qualquer forma de aglomeração;
III – redobrar os cuidados com a higiene no manejo, comercialização e entrega dos produtos e alimentos;
IV – manter espaçamento lateral de, no mínimo, 2m (dois metros) entre uma banca e outra ou entre as barracas, não deixando produtos armazenados ao seu redor;
V – os feirantes devem usar máscaras e demais equipamentos de proteção individual, ininterruptamente, durante o exercício da atividade;
VI – fica proibido o consumo de alimentos no local da feira.
Parágrafo único. Os consumidores deverão utilizar máscaras, objetivando evitar a contaminação e o contágio da COVID-19.
Veja o decreto completo nos link abaixo. 2g5n5n