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A juíza Rita de Cássia Muller, da 5ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, concedeu nesta quinta-feira (1), parcialmente, Tutela de Urgência em ação do Escritório Añaña Advogados que requer a anulação da venda de um terreno pela Emissoras Riograndenses (Rádio Tupanci) à construtora Navarini.
A Navarini revendeu o terreno à construtora Porto 5, que pretende erguer sobre ele um prédio de apartamentos intitulado Acqua Residence.
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A juíza negou pedido para impedir o registro de incorporação do terreno pela Porto 5, mas decidiu que conste da matrícula de registro do Acqua a existência da ação judicial reivindicando a nulidade da venda do terreno pela Tupanci à Navarini – para que os consumidores tenham ciência plena do processo judicial em curso e do risco futuro da aquisição de imóvel em terreno que está em disputa judicial.
Em seu despacho, a juíza registra também que há indicativo de fraude na venda do terreno.
Abaixo, a decisão da juíza Rita, que pode ser conferida na íntegra no site do TJRS – AQUI. (processo 02211800016202).
Tutela de Urgência. Fato Novo.
Vem externado pela parte autora a comercialização do imóvel objeto do pedido por conhecida empresa da cidade (Porto 5), por seu turno, responsável por empreendimento de grande porte, com aptidão, pois, de lesão aos adquirentes das unidades imobiliárias, tudo a configurar fato novo ensejador da concessão da tutela de urgência.
A partir disso, postula-se que esse juízo estabeleça, em tutela de urgência, além da notícia acerca da demanda no RI, restrições quanto ao fracionamento do solo do imóvel, gravames, transações, transferências e que o Registro de Imóveis se abstenha de registrar qualquer empreendimento na matrícula do imóvel.
Pois bem. Num juízo de cognição sumária, considerando a consistente notícia de transação envolvendo o terreno objeto do pedido, viável se mostra seja apontada a existência da presente demanda na matrícula do bem(embora a parte autora aluda já haver noticiado o fato via narratória), de maneira noticiar o ocorrido a terceiros de boa-fé que venham a adquirir ou empreender no imóvel, restando cumpridos, pois, nesse particular, os requisitos do art. 300, do C.
Com efeito, a partir da prova documental carreada aos autos até aqui há indicativo de fraude perpetrada quando da alteração do contrato social da emissora de rádio, que veio a resultar em transação envolvendo o único imóvel da empresa, em tese, maculada pela ausência de consentimento de todos os interessados, havendo chances, pois, de invalidação da venda, independente da boa-fé do terceiro adquirente, tudo a fazer exsurgir a probabilidade do direito.
Todavia, tenho que em sede de cognição sumária descaiba impedir a exploração do imóvel, estabelecendo-se restrições quanto ao fracionamento de seu solo, gravames, transações, transferências e comando ao Registro de Imóveis para que se abstenha de registrar qualquer empreendimento na matrícula do bem durante o trâmite do processo, porquanto medidas que extrapolam simples medida de urgência, com atingimento da esfera jurídica de terceiro não figurando do processo e retirada do bem da esfera comercial forma assaz definitiva, quanto mais considerando que há pedido subsidiário de conversão de perdas e danos.
Isso posto, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência, apenas para a finalidade de ser anotado na matrícula do imóvel (1º Registro de Imóveis de Pelotas, R.2 da matrícula nº 91.900) o trâmite da presente demanda visando reconhecer a nulidade de escritura pública de compra e venda (4º Tabelionato de Pelotas, livro de transmissões nº 186, folha 118, nº geral 37.013) em razão de nulidade de alteração do contrato social da empresa vendedora Emissoras Riograndenses Ltda., prevenindo, assim, direito de terceiros de boa-fé.
Oficie-se ao 1º RI. Intimem-se. Promovida a citação do litisconsorte necessário, voltem, inclusive para correção do polo ivo, ando a figurar também a empresa EMISSORAS RIOGRANDENSES LTDA.
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