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Porto 5 não poderá utilizar marca ‘Parque Una’ 4i3w2n

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Juiz concedeu liminar favorável à Idealiza Verticais no caso de uso de sua marca Parque Una em um empreendimento da construtora Porto 5.

A Idealiza é realizadora do bairro planejado Parque Una.

Já a Porto 5 pretendia lançar um prédio com o nome de Acqua Parque Una.

Abaixo, a decisão do juiz RODRIGO GRANATO RODRIGUES:

De antemão, destaco que estamos diante de duas empresas ligadas, de forma geral, ao ramo imobiliário e que, portanto, exercem praticamente as mesmas atividades empresariais. Por este motivo, a presente decisão será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujos potenciais clientes poderão sofrer os maiores prejuízos inerentes ao que está sendo objeto deste feito.

Nesse contexto, considerando que os serviços prestados pelas partes, em tese, são semelhantes, há efetivo risco de ligação entre os dois empreendimentos, não restando alternativa, senão reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no caso em concreto, já que a semelhança poderá trazer confusão, por estarem as incorporações, praticamente, lado a lado, cerca de 200 metros de distância.

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Digo isso, porque estamos diante de situação complexa, relacionada com a utilização de marcas muito parecidas, mas que, em compensação, ambas estão devidamente registradas no INPI, independentemente da classe de cada uma, razão pela qual possuem a licença de uso.

Por conseguinte, a meu ver, o deferimento da tutela de urgência, no presente caso, tem por finalidade essencial prevenir o consumidor de eventual engano, destacando-se que já exercido o contraditório desde então, uma vez que a ré, ao tomar conhecimento da presente ação já trouxe aos autos seus argumentos.

Conforme informação constante no site do INPI, marca é “um sinal distintivo cujas funções principais são identificar a origem e distinguir produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa.”

Assim, analisando a situação das partes, verifica-se que ambas são detentoras da qualidade de titular de suas marcas, o que lhes assegura a exclusividade, nos termos do art. 129, caput, da Lei n. 9.279/96, de seguinte redação: “A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional (…)”.

Conforme certificados de registro de marca, a autora está registrada na Classe 36: Seguros; negócios financeiros; negócios monetários; negócios imobiliários, ao o que a ré na Classe 37: Construção civil; reparos; serviços de instalação. Nesse ínterim, o direito de proteção à marca além de proteger as empresas em comento, tem o condão de proteger o próprio consumidor, conforme já referido acima, o qual não pode ser induzido a erro, pois visa a distinção entre os produtos concorrentes, possibilitando a correta escolha. E, por conta disso, assegura ao proprietário da marca, não só as responsabilidades decorrentes, mas os lucros dos investimentos realizados.

Portanto, não resta dúvida que se tratam de atividades muitos parecidas, razão pela qual entendo que a utilização das marcas PARQUE UNA e ACQUA PARQUE UNA importa em confusão ao consumidor, já que as partes atuam praticamente no mesmo nicho de mercado, principalmente pela proximidade entre os empreendimentos das empresas demandadas.

O Parque Una, por sua vez, já se encontra em fase adiantada do empreendimento, cujo empreendedor foi o responsável pelas obras viárias do local, bem como dos demais utensílios e mobiliários públicos do local. Fato público e notório na cidade. Enquanto o empreendimento da demandada se encontra ainda em fase inicial de publicidade de lançamento. Inclusive, analisando os documentos constantes nos autos, entendo que a utilização da marca, AQUA PARQUE UNA, pela ré, por certo tratá prejuízos à autora, diante da possibilidade de concorrência desleal ou, ao menos, violação a direito de marca, pois tem grande potencial de levar o consumidor comum a acreditar que está adquirindo imóvel pertencente ao conjunto de prédios do Parque Una, o que deve ser evitado.

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Além disso, ainda que a ré alegue que em todos os seus anúncios publicitários foi salientado que o empreendimento não se encontra dentro do Parque Una, tal informação não está em destaque, conforme demonstra folder, tratando-se da última informação apresentada, em letras miúdas no verso do documento, o que, por si só, coloca o consumidor em situação de dúvida.

Verdadeira ofensa ao princípio assegurado no CDC que estipula o dever de informação do fornecedor. Se assim procede, escrevendo informação de suma importância em letras mínimas, está desde já faltando com a lealdade decorrente do princípio da boa fé objetiva.

Outrossim, o fato da ré construir empreendimentos utilizando como identificação do condomínio a área pública em que se localizam, não pode ser utilizada no presente caso, haja vista que o empreendimento objeto da presente demanda será construído no Bairro São Gonçalo, mas precisamente na Vila Cruzeiro, e não no Loteamento Parque Una.

Este, apesar de haver destaque, como “Bairro Planejado”, não é como dos demais bairros da cidade, porque não foi constituído ao longo do tempo pelo poder público. Muito antes pelo contrário, em 2015 se tratava de área verde, sem urbanização alguma. Trata-se de um projeto urbanístico complexo, no qual a empresa autora, na condição de empreendedora/incorporadora adquiriu a área, realizou a terraplanagem do terreno e realizou todas as obras viárias e mais os condomínios verticais, denominando o local, a apesar de não ser um condomínio fechado, de Parque Una, a fim de identificar os produtos (imóveis) que seriam ofertados aos consumidores.

A propósito, ressalto que fazer referência ao empreendimento Acqua Dunas Club, por exemplo, por estar próximo ao Loteamento Dunas, não tem o mesmo valor do que referir-se ao Parque Una, porque este revela um conceito novo, com marca devidamente registrada, criado e idealizado pela empresa autora, e não como os demais bairros da cidade. Definitivamente, não se trata da mesma coisa.

Não haveria problema, fosse o empreendimento da ré denominado, por exemplo, de Acqua Parque São Gonçalo.

Não há dúvida que a intenção da demandada, ao empregar integralmente a parte nominal da marca da autora, é de alavancar a venda do seu produto, justamente na mesma área de concorrência e física, dos imóveis do Parque Una. Fato que, sem dúvida, acarretará prejuízo as vendas da parte autora, além de induzir em erro os consumidores.

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Friso que, no presente caso, estamos diante de um bairro planejado, que mescla áreas residenciais, comerciais e de convívio comunitário, criado pela parte autora justamente com o propósito de investir no mercado imobiliário local, não sendo plausível, neste momento, aceitar que ré, registre marca muito semelhante, aproveitando-se de tal circunstância para concorrer no mercado imobiliário com a autora, a qual investiu milhões no local.

Nesse cenário, é de suma importância destacar que o empreendimento da autora ainda está em fase de vendas de imóveis, circunstância bem diferente do Loteamento Dunas, que já possui uma situação consolidada, não havendo, salvo melhor juízo, nenhuma incorporadora desenvolvendo seu trabalho no local, sendo que o Dunas não se trata de um bairro planejado, com estimativa de valor geral de venda de quase R$ 150.000.000,00, como ocorre no presente caso.

Considerando o acima exposto, é plenamente possível que o consumidor adquira um apartamento da ré pensando se tratar de empreendimento da autora, razão pela qual, não resta alternativa, senão o deferimento dos pleitos liminares.

Além disso, necessário destacar que o deferimento da liminar não impossibilitará a ré de vender os apartamentos, com outra denominação, mas, em contrapartida, caso não haja deferimento da medida, há efetivo risco de prejuízos à autora, criadora do loteamento, além de confusão por parte dos próprios consumidores.

Acerca do tema, segue entendimento jurisprudencial, em caso semelhante: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. REPRODUÇÃO OU IMITAÇÃO DE MARCA ALHEIA. CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Ação de abstenção de uso indevido de marca cumulada com perdas e danos distribuída em 11.06.2007, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 29.04.2014.

2. Cinge-se a controvérsia em definir se houve violação do direito industrial relativo ao registro da marca da Harley-Davidson, em virtude de sua reprodução ou imitação na logomarca do recorrido, e se eventual ilicitude enseja indenização por danos materiais.

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3. O art. 124, XIX, da Lei 9.279/96 veda o registro de “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia”.

4. Para a tutela da marca basta a possibilidade de confusão, não se exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou consumidores específicos.

5. Na espécie, é de se reconhecer a aproximação entre os ramos de atuação das partes, pois comercializam e oferecem serviços semelhantes, igualmente voltados ao público apreciador de motocicletas.

6. Diante da reprodução, em parte, da marca Harley-Davidson, resguarda-se à recorrente o direito de fazer cessar o uso indevido da marca contrafeita pelo recorrido.

7. A reprodução ou imitação, não autorizada, no todo ou em parte, de marca alheia atribui ao titular o direito de receber uma remuneração referente ao período em que a marca contrafeita foi utilizada, proporcionalmente ao grau de semelhança entre as marcas. 8. Recurso especial parcialmente provido.

Por fim, as alegações e documentos apresentados pelo réu, somente confirmam a tese autoral, reconhecidas na presente decisão. Isso posto, DEFIRO os pedidos liminares e determino, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, que a ré:

a) cesse, imediatamente, a utilização do sinal ACQUA PARQUE UNA de forma isolada para identificar seus serviços, ou qualquer outra forma de exteriorização do referido sinal como marca, inclusive para identificar nome de domínio, perfil ou fanpage em redes sociais;

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b) abstenha-se de realizar quaisquer atos de concorrência desleal; No mais, expeça-se ofício ao competente Registro de Imóveis de Pelotas/RS para que suspenda eventual pedido de registro realizado pela ré contendo a marca registrada PARQUE UNA, ainda que acrescida da palavra ACQUA.

Designo audiência para o dia 27/08/2019, às 11h00min, a ser presidida por este magistrado, na sala 609 (6º andar).

Intimem-se. Expeça-se mandado, urgente, para ser cumprido pelo plantão judicial. O prazo para contestação será contado a partir da data da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

A audiência apenas não será realizada quando houver o preenchimento do art. 334, §§ 4º, inciso I, ou 5º, do C, sendo desnecessária a conclusão do processo para análise do desinteresse de compor, acaso sobrevenha pedido de apenas uma das partes e/ou sem a observância do prazo descrito no citado § 5°.

Também é desnecessária a conclusão acaso haja desinteresse recíproco, oportunidade em que o oferecimento da contestação deverá ocorrer segundo o art. 335, inciso II, do C.

Na hipótese de a audiência não se realizar em função de manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré. Decorrido em branco o prazo contestacional, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado, e, sendo apresentada contestação, providencie a réplica.

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‘Acqua Parque Una’ não é um empreendimento do PARQUE UNA

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Edital do Enem 2025 é publicado; veja datas e regras do exame 2773

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O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) publicou em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (23), o edital do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) 2025.

O período de inscrições será de 26 de maio a 6 de junho. Os interessados deverão se inscrever na Página do Participante do exame, no site do Inep.

Conforme adiantado pelo ministro da Educação, Camilo Santana, participantes do Enem com mais de 18 anos, que ainda não concluíram a educação básica, voltarão a obter a certificação no ensino médio para quem conquistar pelo menos 450 pontos em cada uma das áreas de conhecimento das provas e nota acima de 500 pontos na redação.

Provas

O Enem 2025 será aplicado nos dias 9 e 16 de novembro, em todo o Brasil.

São quatro provas objetivas e uma redação em língua portuguesa. Cada prova objetiva terá 45 questões de múltipla escolha.

No primeiro dia do exame, serão aplicadas as provas de redação e as objetivas de língua portuguesa, língua estrangeira (inglês ou espanhol), história, geografia, filosofia e sociologia. A aplicação terá 5 horas e 30 minutos de duração.

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No segundo dia do Exame, serão aplicadas as provas de matemática, Química, Física e Biologia. Nesta data, a aplicação terá 5 horas de duração.

Os portões de o aos locais de provas serão abertos às 12h e fechados às 13h (horário de Brasília). O início será às 13h30.

No primeiro dia, as provas irão terminar às 19h. No segundo dia, o término é às 18h30

“Excepcionalmente, considerando a realização da 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas – COP 30, que será realizada em Belém-PA, a aplicação do Enem 2025 para o participante que indicar os municípios de Belém-PA, Ananindeua-PA ou Marituba-PA como município de aplicação no ato da inscrição será realizada em 30 de novembro de 2025 e 7 de dezembro de 2025”, diz o edital.

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No ato de inscrição, os candidatos podem requerer o tratamento pelo nome social, que é destinado à pessoa que se identifica e quer ser reconhecida socialmente, conforme sua identidade de gênero. 

Serão usados dados da Receita Federal, por isso o participante deverá cadastrar o nome social na Receita FederalTravestis, transexuais ou transgêneros receberão esse tratamento automaticamente, de acordo com os dados cadastrados na Receita.

O candidato não precisa enviar documentos comprobatórios.

ibilidade

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O participante que necessitar de atendimento especializado deverá, no ato da inscrição, solicitá-lo.

O candidato deve informar as condições que motivaram a solicitação, como baixa visão, cegueira, visão monocular, deficiência física, auditiva, intelectual e surdez, surdocegueira, dislexia, discalculia, déficit de atenção, Transtorno do Espectro Autista (TEA), gestantes, lactantes, diabéticos, idosos e estudantes em classe hospitalar ou com outra condição específica. 

Os recursos de ibilidade disponibilizados aos candidatos estão descritos no edital.

Taxa de inscrição

taxa de inscrição do Enem é no valor de R$ 85 e pode ser paga por boleto (gerado na Página do Participante), pix, cartão de crédito, débito em conta corrente ou poupança (a depender do banco). O prazo para fazer o pagamento vai até 11 de junho. Não haverá prorrogação do prazo para pagamento da taxa.

Para pagar por Pix, basta ar o QR code que constará no boleto.

De acordo com o edital, não serão gerados boletos para participante que informar na inscrição que usará os resultados do Enem 2025 para pleitear o certificado de conclusão do ensino médio ou declaração parcial de proficiência e que esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) concluinte do ensino médio (no ano de 2025), mesmo que ainda não tenha solicitado isenção da taxa

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Reaplicação

De acordo com o edital, as provas serão reaplicadas nos dias 16 e 17 de dezembro para os participantes que faltaram por problemas logísticos ou doenças infectocontagiosas.

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Vídeo: PT pede ao MP providências contra Eduardo Leite, por documentário de “autopromoção” 6m5a4k

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