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Transporte aéreo e os danos morais

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Sérgio Rockenbach, advogado |

É notória a crescente demanda pela opção do transporte aéreo nos últimos anos. Em contrapartida, os problemas decorrentes de prestação de serviços deficientes caminham na mesma proporção. Raro é o ageiro que nunca ou por alguma situação desconfortável ocasionada pelas companhias aéreas. Não é necessário ir muito além do tempo. Recentemente, a Avianca entrou em recuperação judicial, causando diversos transtornos e prejuízos aos seus clientes.

Bem por isso, entender como a justiça tem lidado com os problemas provenientes do transporte aéreo, é essencial para assegurar os direitos lesados, e até mesmo preveni-los. 

Diante deste contexto, de plano, observa-se que a relação jurídica obrigacional formalizada entre ageiro e companhia aérea, é tipicamente consumerista, ou seja, consumidor e fornecedor, respectivamente. Conforme o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nestes casos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa.

Inicialmente, aborda-se, talvez, uma das situações mais recorrentes neste tema, qual seja, o atraso de voo.

A responsabilização da companhia aérea nestes casos, está mais ligada ao seu comportamento perante o ageiro, do que o próprio fato que ocasionou o atraso do voo. Isso porque as empresas estão sujeitas aos horários e itinerários previstos, sendo que, diante de algum fortuito, ainda que externo, sua obrigação é amparar em terra o consumidor, prestando toda informação e assistência necessária à mitigação dos transtornos causados.

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Caso haja negligência da companhia aérea, ainda que não seja culpada pelo atraso em si, será responsável pelos danos morais causados. A título de exemplo, em um caso analisado pela justiça, foi detectado um buraco na pista, situação que interferiu o tráfego aéreo, de forma justificada. No entanto, na ocasião, a empresa não prestou a assistência adequada ao ageiro, e assim foi condenada ao ressarcimento dos danos morais experimentados (Acórdão nº 986128/DF).

Outrossim, quando a empresa aérea presta a devida assistência ao ageiro, amenizando os desgastes decorrentes do atraso de voo, por decorrência de caso fortuito ou força maior, não há o dever de indenização por danos morais.

Observa-se que o caso fortuito ou força maior são excludentes de responsabilidade nas relações de consumo, porém, a sua aplicação irá depender se prestada a assistência devida pela companhia aérea.    

Em viagens internacionais, o transporte de pessoas, bagagens e cargas efetuado por aeronaves, se sujeita a Convenção de Montreal, que em seu artigo 19, em se tratando de atraso, estabelece que “o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de ageiros, bagagem ou carga”.

Por sua vez, o artigo 22 do referido diploma legal, trata de limites desta responsabilidade, prevendo em seu item 1 que “em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no art. 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque (DES) por ageiro”. O DES se trata de uma unidade monetária de referência, definida pelo Fundo Monetário Internacional, prevista no art. 23 da convenção. Atualmente, 1 DES equivale a R$ 5,19, e, desta forma, o teto por ageiro totaliza a quantia de R$ 21.538,50.

O Supremo Tribunal Federal, no RE 636.331/RJ, já fixou a tese de que as normas e tratados internacionais têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. No entanto, em razão da compatibilidade, não se torna necessário, nem razoável, o afastamento da legislação consumerista.

Entretanto, cabe observar que, em se tratando de extravio de bagagem em voos internacionais, a limitação à indenização prevista em Convenções (Varsóvia e Montreal) abrange somente os danos materiais, sendo que os referidos diplomas não preveem normas limitadoras de responsabilidade pelos danos morais.

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Ainda, o entendimento dos tribunais é no sentido que, mesmo diante de um extravio temporário de bagagem em viagem internacional, existe a obrigação de reparar os danos morais causados, uma vez que o ageiro, ao ficar privado de seus pertences pessoais, sofre frustração e angústia que ultraam a esfera do mero dissabor e respaldam a responsabilização da companhia aérea.

Com relação ao cancelamento de voo, a companhia aérea é responsável pelo dano moral causado ao ageiro, principalmente em caso de demora no fornecimento de novo voo e/ou ausência de informações e e durante a espera para embarque.

O entendimento dos tribunais caminham no mesmo sentido com o observado no atraso de voo, ou seja, ainda que ocorra alguma situação que configura caso fortuito ou força maior, as quais seriam excludentes da responsabilidade, tendo a companhia aérea negligenciado a assistência devida aos ageiros, deverá ser condenada ao ressarcimento dos danos morais.

Com o intuito de ampliar os seus serviços, as empresas aéreas se utilizam de uma figura denominada de codeshare, a qual se trata de uma forma de compartilhamento de voo, em que as companhias firmam um acordo empresarial entre si, disponibilizando agens para destinos que são operados pela empresa parceira , dividindo a comercialização dos assentos.

Nesta modalidade de prestação de serviço de compartilhamento de voo, as empresas parceiras respondem solidária e objetivamente pelos danos morais causados aos ageiros em casos de cancelamento, atraso, interrupção ou preterição de trecho ou conexão.

Outra situação que configura a obrigação de indenizar, é o impedimento desmotivado de embarque, caracterizando falha na prestação de serviço e descumprindo o contrato de transporte. O entendimento é no sentido que o evento danoso frustra a expectativa de quem programou viagem para lazer ou trabalho, ultraando o mero dissabor e violando a tranquilidade e a integridade psíquica do ageiro.

Importante destacar que nas relações de consumo é essencial ao consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços, previsão do art. 6°, inciso III da Lei n. 8.078/90. Assim, surgem algumas situações decorrentes da falha de comunicação.

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Uma delas, diz respeito ao impedimento de ageiro em despachar mala extra mediante pagamento das respectivas taxas. Neste caso, se não houve comunicação prévia, clara e expressa da companhia aérea sobre as restrições para bagagens, configura dano moral e deve ser indenizado.

Por outro lado, se as normas e as restrições referentes às bagagens despachadas estão íveis aos consumidores, a empresa aérea não será responsabilizada ao não permitir o pretendido despacho de bagagem extra.

Por fim, não raras vezes, o ageiro se depara prejudicado pela prática do overbooking, o qual se trata da venda de agens em número superior aos assentos disponíveis na aeronave. Neste caso, por ser considerada atitude abusiva, violando diretamente os princípios que embasam as relações de consumo, a empresa aérea responde pela reparação de danos em razão do abalo psicológico sofrido pelo consumidor.

Obviamente, o rol de problemas enfrentados pelo ageiro não se esgota com o presente artigo, sendo estes apenas alguns dos mais recorrentes ao usuário do transporte aéreo. Portanto, ao se sentir lesado, o consumidor deve procurar imediatamente a orientação de um advogado para análise do caso em concreto.

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Edital do Enem 2025 é publicado; veja datas e regras do exame

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O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) publicou em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (23), o edital do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) 2025.

O período de inscrições será de 26 de maio a 6 de junho. Os interessados deverão se inscrever na Página do Participante do exame, no site do Inep.

Conforme adiantado pelo ministro da Educação, Camilo Santana, participantes do Enem com mais de 18 anos, que ainda não concluíram a educação básica, voltarão a obter a certificação no ensino médio para quem conquistar pelo menos 450 pontos em cada uma das áreas de conhecimento das provas e nota acima de 500 pontos na redação.

Provas

O Enem 2025 será aplicado nos dias 9 e 16 de novembro, em todo o Brasil.

São quatro provas objetivas e uma redação em língua portuguesa. Cada prova objetiva terá 45 questões de múltipla escolha.

No primeiro dia do exame, serão aplicadas as provas de redação e as objetivas de língua portuguesa, língua estrangeira (inglês ou espanhol), história, geografia, filosofia e sociologia. A aplicação terá 5 horas e 30 minutos de duração.

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No segundo dia do Exame, serão aplicadas as provas de matemática, Química, Física e Biologia. Nesta data, a aplicação terá 5 horas de duração.

Os portões de o aos locais de provas serão abertos às 12h e fechados às 13h (horário de Brasília). O início será às 13h30.

No primeiro dia, as provas irão terminar às 19h. No segundo dia, o término é às 18h30

“Excepcionalmente, considerando a realização da 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas – COP 30, que será realizada em Belém-PA, a aplicação do Enem 2025 para o participante que indicar os municípios de Belém-PA, Ananindeua-PA ou Marituba-PA como município de aplicação no ato da inscrição será realizada em 30 de novembro de 2025 e 7 de dezembro de 2025”, diz o edital.

No ato de inscrição, os candidatos podem requerer o tratamento pelo nome social, que é destinado à pessoa que se identifica e quer ser reconhecida socialmente, conforme sua identidade de gênero. 

Serão usados dados da Receita Federal, por isso o participante deverá cadastrar o nome social na Receita FederalTravestis, transexuais ou transgêneros receberão esse tratamento automaticamente, de acordo com os dados cadastrados na Receita.

O candidato não precisa enviar documentos comprobatórios.

ibilidade

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O participante que necessitar de atendimento especializado deverá, no ato da inscrição, solicitá-lo.

O candidato deve informar as condições que motivaram a solicitação, como baixa visão, cegueira, visão monocular, deficiência física, auditiva, intelectual e surdez, surdocegueira, dislexia, discalculia, déficit de atenção, Transtorno do Espectro Autista (TEA), gestantes, lactantes, diabéticos, idosos e estudantes em classe hospitalar ou com outra condição específica. 

Os recursos de ibilidade disponibilizados aos candidatos estão descritos no edital.

Taxa de inscrição

taxa de inscrição do Enem é no valor de R$ 85 e pode ser paga por boleto (gerado na Página do Participante), pix, cartão de crédito, débito em conta corrente ou poupança (a depender do banco). O prazo para fazer o pagamento vai até 11 de junho. Não haverá prorrogação do prazo para pagamento da taxa.

Para pagar por Pix, basta ar o QR code que constará no boleto.

De acordo com o edital, não serão gerados boletos para participante que informar na inscrição que usará os resultados do Enem 2025 para pleitear o certificado de conclusão do ensino médio ou declaração parcial de proficiência e que esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) concluinte do ensino médio (no ano de 2025), mesmo que ainda não tenha solicitado isenção da taxa

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Reaplicação

De acordo com o edital, as provas serão reaplicadas nos dias 16 e 17 de dezembro para os participantes que faltaram por problemas logísticos ou doenças infectocontagiosas.

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CCJ do Senado aprova fim da reeleição para cargos do Executivo

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A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que acaba com a reeleição no Brasil para presidente, governadores e prefeitos foi aprovada, nesta quarta-feira (21), na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. A PEC 12/2002 ainda aumenta os mandatos do Executivo, dos deputados e dos vereadores para cinco anos. Agora, o texto segue para análise do plenário do Senado.

A PEC previa o aumento do mandato dos senadores de oito para dez anos, mas a CCJ decidiu reduzir o tempo para cinco anos, igual período dos demais cargos. A proposta ainda unifica as eleições no Brasil para que todos os cargos sejam disputados de uma única vez, a partir de 2034, acabando com eleições a cada dois anos, como ocorre hoje.

A proposta prevê um período de transição para o fim da reeleição. Em 2026, as regras continuam as mesmas de hoje. Em 2028, os prefeitos candidatos poderão se reeleger pela última vez e os vencedores terão mandato estendido de seis anos. Isso para que todos os cargos coincidam na eleição de 2034.

Em 2030, será a última eleição com possibilidade de reeleição para os governadores eleitos em 2026. Em 2034, não será mais permitida qualquer reeleição e os mandatos arão a ser de cinco anos.  

Após críticas, o relator Marcelo Castro (MDB-PI) acatou a mudança sugerida para reduzir o mandato dos senadores.

“A única coisa que mudou no meu relatório foi em relação ao mandato de senadores que estava com dez anos. Eu estava seguindo um padrão internacional, já que o mandato de senador sempre é mais extenso do que o mandato de deputado. Mas senti que a CCJ estava formando maioria para mandatos de cinco anos, então me rendi a isso”, explicou o parlamentar.

Com isso, os senadores eleitos em 2030 terão mandato de nove anos para que, a partir de 2039, todos sejam eleitos para mandatos de cinco anos. A mudança também obriga os eleitores a elegerem os três senadores por estado de uma única vez. Atualmente, se elegem dois senadores em uma eleição e um senador no pleito seguinte.

Os parlamentares argumentaram que a reeleição não tem feito bem ao Brasil, assim como votações a cada dois anos. Nenhum senador se manifestou contra o fim da reeleição.

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O relator Marcelo Castro argumentou que o prefeito, governador ou presidente no cargo tem mais condições de concorrer, o que desequilibraria a disputa.

A possibilidade de reeleição foi incluída no país no primeiro governo de Fernando Henrique Cardoso, em 1997, mudança que permitiu a reeleição do político em 1998.

“Foi um malefício à istração pública do Brasil a introdução da reeleição, completamente contrária a toda a nossa tradição republicana. Acho que está mais do que na hora de colocarmos fim a esse mal”, argumentou Castro.

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