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Justiça considera ilegal concurso para professor da UFPel

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O caso é assim:

A UFPel lançou concurso para professor para Vagas Estratégicas.

A UFPel justificou a necessidade do concurso com aquele fim alegando que “docentes com bastante titulação estão se aposentando e, com isso, a avaliação dos cursos da UFPel pela Capes (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior), principalmente de pós-graduação, tende a diminuir radicalmente, reduzindo a pontuação qualitativa da Universidade”.

As Vagas Estratégicas serviriam para repor os aposentados bem titulados. Dos candidatos ao concurso especial se exigiria um volume alto de titulação e de publicações científicas, a fim de manter o nível de pontuação na Capes elevado.

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O problema é que as Vagas Estratégicas, na forma seletiva dos termos do concurso, não são autorizadas em lei.

Diante do caso, o Ministério Público Federal ingressou com uma ação para impedir o certame.

O procurador da República Max Palombo argumentou na peça que um concurso assim, excludente, não é previsto em lei.

O juiz Cristiano Sica Diniz acatou a ação do Ministério Público e concedeu liminar favorável, em abril ado.

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A UFPel recorreu da decisão do juiz ao Tribunal Regional da 4ª Região e perdeu duas vezes, uma em 26 de junho ado, outra vez ontem, 03 de julho.

Com a decisão de do TRF4ª em 26 de junho, a UFPel tentou uma saída para manter o concurso. O Cocepe (Conselho Coordenador do Ensino, da Pesquisa e da Extensão) elevou ainda mais o valor da prova de títulos, pré-selecionando, na prática, candidatos, o que continuou, para o MPF, um critério discricionário. 

Veja abaixo os principais trechos das duas decisões do Tribunal Regional Federal dsa 4ª Região:

Na primeira decisão, de 26 de junho, o Tribunal entendeu, concordando com o relator, que:

Em que pese a fundamentação trazida pela UFPEL para justificar a necessidade de preencher e qualificar o corpo docente do programa de pós-graduação, o critério proposto, na forma como utilizado, afigura-se ilegal.

A exigência de pontuação mínima, com base na Produção científica/tecnológica, para homologação das inscrições dos candidatos, fere norma constitucional que estabelece o caráter ório da prova de títulos.

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Conforme referido na decisão que deferiu a tutela liminar, se a avaliação dos títulos, onde se insere a avaliação do CAPES sobre a produção acadêmica e profissional do candidato, não pode sequer constituir critério para eliminação do candidato, com mais razão não poderá ser utilizada como condição para a homologação da inscrição.

Mantenho, portanto, a decisão (liminar) por seus próprios fundamentos.

Não vislumbram-se razões para conclusão diversa, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada.

Reitero que, de fato, ao exigir do candidato a comprovação da obtenção de determinada pontuação pela CAPES, na avaliação de sua produção científica recente, o edital  do certame aparentemente instituiu critério não previsto em lei para o ao cargo público.

Também reitero que a manutenção de candidatos no certame é medida de fácil reversão, caso a demanda seja julgada improcedente, não parecendo haver razões para reformar a decisão agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento (da UFPel).

Na decisão de ontem 3 de julho, diante de novo recurso da UFPel, o Tribunal Federal da 4ª Região concluiu:

Quanto ao mérito, fica claramente evidenciado pela análise da Resolução COCEPE nº 08/2019 que a UFPel novamente atribui caráter eliminatório à prova de títulos, de modo que pelos mesmos motivos já apontados, presente a verossimilhança do pedido de suspensão do concurso.

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Com efeito, conquanto a Resolução diga que a apenas a prova escrita ou prática terá caráter eliminatório, sendo todas as demais meramente classificatórias, fato é que o artigo 30 do referido ato normativo dispõe que considerar-se-ão aprovados os candidatos que alcançaram, da maioria dos examinadores, nota igual ou superior a 7,00 (sete). Assim, infere-se, sem maiores dificuldades, que a nota da prova de títulos poderá acarretar a eliminação do candidato, o que é inclusive bastante provável em função do excessivo peso dado a tal avaliação na nota final (peso 5 ou 50%).

Comprova-se tal possibilidade com um exemplo singelo: o candidato que obtenha nota 8 nas provas escrita/prática, didática e de defesa do memorial descritivo, considerando-se os pesos atribuídos a cada uma delas, computará na nota final 4,00 (quatro) em relação às três provas (1,6 + 1,6 + 0,8 = 4,0). Precisaria, desta forma, de nota 6,00 (seis) na prova de títulos, de modo a obter os 3,00 (três) pontos necessários para atingir a nota final 7,00 (sete). Portanto, não possuindo outros títulos além do doutorado, que lhe garantem 50 pontos, não atingirá a pontuação necessária para obter nota 6,00 (seis) na prova de títulos e será automaticamente eliminado.

A situação em tela é, aliás, bastante semelhante àquela que foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal em precedente citado pela decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (STF/MS 32074/DF), da qual reproduzo o seguinte trecho:

A plausibilidade jurídica do pedido é consistente. Com efeito, o Edital do 7º Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo dispõe que a prova de títulos será de caráter apenas classificatório (cf. item 5.2 do Edital: “A prova objetiva de Seleção terá caráter eliminatório. As demais terão caráter eliminatório e classificatório, e o Exame de Títulos, apenas classificatório” – grifou-se).

Ocorre que os itens 9.1 e 9.2 do citado Edital acabam por atribuir à prova de títulos caráter eliminatório, na medida em que seu peso é tomado como decisivo para fins de reprovação do candidato. Confira-se a redação dos aludidos itens:

“9.1. A nota final do candidato será a média ponderada das notas das provas e dos pontos dos títulos, de acordo com a seguinte fórmula:

NF = [(P1X4) + (P2X4) + (TX2)] / 10 onde:
NF = Nota Final
P1 = Prova Escrita e Prática
P2 = Prova Oral
T = Títulos

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9.2. A classificação será feita segundo a ordem decrescente da nota final, considerado aprovado o candidato que alcançar a média igual ou superior a 5,0 (cinco)”.

É de clareza meridiana que a fórmula matemática empregada pelo Edital pode, a depender da interpretação que lhe seja atribuída, conferir natureza eliminatória à prova de títulos. Basta imaginar o candidato que obtivesse nota mínima suficiente para aprovação nas demais provas (nota igual a 5,0 pontos, conforme itens 5.6.3 e 5.6.15 do Edital) e não apresentasse qualquer título. Obviamente a média final desse candidato hipotético seria inferior a 5,0 (cinco). Na forma estrita dos itens 9.1 e 9.2. do Edital, essa circunstância ensejaria sua reprovação, contrariando a dicção expressa do item 5.2 do mesmo ato istrativo.

Acrescente-se, por outro lado, que o peso atribuído à prova de títulos mostra-se claramente excessivo em relação às demais provas, o que indica para possível distorção no resultado do concurso, que foi transformado fundamentalmente numa avaliação de títulos, acarretando, por um lado, a restrição excessiva dos candidatos que efetivamente terão condições de concorrer às vagas e, por outro, ainda que não dolosamente, o direcionamento antecipado do resultado do concurso.

Reporte-se ao artigo de autoria do então Ministro do Supremo Tribunal Federal Ayres Britto (Revista Trimestral de Direito Público nº 6.1994, p. 70) também mencionado na decisão do evento 3, onde são apontados os fundamentos pelos quais não é possível que a prova de títulos tenha caráter eliminatório:

É falar: os títulos que o candidato exibe como constitutivos do seu “curriculum vitae” exprimem um tipo de habilitação ou conhecimento apenas presumido, porque não testado. O candidato não é posto a prova quanto ao seu efetivo preparo pessoal. Não há concurso de títulos, mas de provas… e títulosNão constituindo provas, os títulos não aprovam, nem reprovam. Servem tão somente como critério de classificação dos candidatos, até porque, se ostentassem natureza eliminatória, fariam com que os candidatos carecedores de denso currículo (os mais jovens e os mais pobres,principalmente) já entrassem para a prova de conhecimento com a obrigação de saber mais do que os outros. E é intuitivo que tal obrigação antecipada de saber mais lesionaria o princípio da igualdade”.

Na mesma linha, o magistério de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito istrativo; São Paulo, Atlas, 2012, pp.622-623):

O concurso de provas e títulos, se observarmos com lógica e coerência o intento constitucional, indica que os candidatos devem ter seu conhecimento mediado pelas provas a que se submeterem, porque esse é o objetivo delas. Por esse motivo é que são comumente denominadas de provas de conhecimento.

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Obviamente, não é esse o escopo do concurso de títulos, integrante do concurso de provas e títulos.

A titulação dos candidatos não pode servir como parâmetro para aprovação ou reprovação no concurso público, pena de serem prejudicados seriamente aqueles que, contrariamente a outros candidatos, e às vezes por estarem em início da profissão, ainda não tenham tido oportunidade de obterem esta ou aquela titulação.Entendemos, pois, que os pontos atribuídos à prova de títulos só podem refletir-se na classificação dos candidatos, e não em sua aprovação ou reprovação.

Portanto, a prova de títulos é classificatória, não eliminatória, exatamente em função de seu caráter secundário, ório em relação às provas de conhecimento (escrita, prática, didática). Em outras palavras, a avaliação em um concurso público deve-se dar fundamentalmente pelo desempenho nas provas que avaliem diretamente o conhecimento do candidato, o que não ocorre, a meu sentir, quando se atribui metade da nota final à avaliação da titulação.

Não se desconsidera a boa intenção da UFPel que, como ficou evidente ao longo do processo, pretende selecionar docentes que estejam habilitados a minsitrar aulas nos programas de pós-graduação da instituição, de acordo com os critérios  exigidos pela CAPES quanto à produção acadêmica e profissional do candidato.

Todavia, por melhores que sejam as intenções da ré e mais prementes suas necessidades istrativo-pedagógicas, não é possível itir-se a realização de um concurso que, em última análise, seleciona pelo conhecimento presumido, botando em segundo plano a finalidade principal  da norma constitucional que é a de avaliar o candidato pelo mérito demonstrado nas provas de conhecimento efetuadas ao longo do concurso.  

Presente, pois, a verossimilhança do direito, a urgência decorre do aprazamento de provas já para semana que vem, não sendo recomendável permitir-se sua realização quando, de antemão, se verifica a impossibilidade de que o concurso seja levado a termo.

Ante o exposto, defiro o pedido formulado na petição do evento 30 para: (a) suspender, imediatamente, o andamento do Concurso Público regido pelo Edital COODEC nº 10, de 17 de abril de 2019; (b) determinar que a UFPel abstenha-se de realizar novos certames com base na Resolução COCEPE 08/2019.

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Intimem-se com urgência.

Após, nada sendo requerido, tendo em vista que as questões de mérito são unicamente de direito, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.

Hallal: “A gente acata tranquilamente a decisão judicial sobre o concurso”

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Vivendo em mundos paralelos

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Algo mudou na relação entre o jornalismo e os pelotenses. Até por volta de 2015, havia um marcado interesse nos assuntos da cidade. Um mero buraco, e nem precisava ser o negro, despertava vívida atenção. Agora já ninguém dá a mínima. Nem mesmo se o buraco for um rombo fruto de corrupção numa área de vida e morte, como a de saúde. O valor da notícia sofreu uma erosão nas percepções.

Não é uma situação local, mas, arrisco dizer, do mundo. Nós apenas sentimos seus efeitos de forma drástica, por razões de ordem econômica e social. E também dimensionais.

Como a cidade não é grande, os problemas são ainda mais visíveis. Topamos com eles no cotidiano. Acontece que os buracos reais e metafóricos, ainda que denunciados, inclusive pelo cidadão que vai às redes sociais reclamar, avolumam-se sem solução que satisfaça, levando a outro problema, este de ordem comportamental.

Vem ocorrendo uma cisão no vínculo entre as pessoas e o meio em que vivem. Um corte entre elas e a vida social. O espaço, que no ado era público, já hoje parece ser de ninguém.

A responsabilidade parcial disso parece, curiosamente, ser das novas tecnologias de comunicação. Se por um lado elas deram voz à sociedade como um todo, por outro, ao igualmente darem amplo o ao mundo virtual, elas nos têm distraído da concretude do mundo, de interação sempre mais hostil — distraído, enfim, da realidade mesma, propiciando que vivamos em mundos paralelos.

Outra razão é que, no essencial, nada muda em nossa realidade. Isso ficou mais evidente porque as redes sociais deram vazão, sem os filtros editoriais da imprensa, a um volume de problemas reais maior do que o que era noticiado. Se antes já havia demora nas soluções, essa percepção foi multiplicada pelo crescente número de denúncias feitas nas redes pelos próprios cidadãos. Os problemas que dizem respeito à coletividade se avolumam sem solução a contento, desconsolando e fatigando a vida.

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Como a dinâmica da cidade (e da realidade) não responde como deveria, eis o ponto, estamos buscando reparações no ambiente virtual, sensitivamente mais recompensador, além de disponível na palma da mão.

No mundo moderno, não habitamos mais exatamente nas cidades. Estamos habitando no mundo virtual, onde não há frustrações, mas sim gratificação instantânea. Andamos absortos demais em nossa vida. Abduzidos por temas de exclusivo interesse pessoal, retroalimentados minuto a minuto pelo algoritmo.

Antes vivíamos num mundo de trocas diretas entre as pessoas. Hoje habitamos numa nuvem, no cyber-espaço. Andamos parecendo cada dia mais com Thomas Anderson, protagonista do filme Matrix. Conectado por cabos a um imenso sistema de computadores do futuro, ele vive literalmente em uma realidade paralela. Isso dá

Para complicar tudo, há pensadores para quem a realidade é uma simulação.

Segundo eles, cada um de nós só tem o às coisas através dos sentidos (olfato, visão, tato, audição, paladar). Porém, como cores, cheiros etc. não existem no mundo concreto, mas são simulações percebidas pelo nosso corpo (pessoas veem as cores em diferentes tons, quando não em diferentes, como os daltônicos), aqueles pensadores sustentam que o mundo como o percebemos seria resultado dos nossos sentidos.

Assim, a única coisa real seria a razão, quer dizer, o modo como processamos aquelas percepções dos sentidos. É o que diz Descartes, para quem a razão é a única prova da existência. Como amos o mundo virtual pelos mesmos sentidos que amos o concreto, não haveria diferença entre eles.

Segundo aqueles pensadores, como o mundo virtual está entrelaçado com o mundo concreto, não deveríamos condenar o mundo virtual, mas sim o explorarmos melhor.

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Edital do Enem 2025 é publicado; veja datas e regras do exame

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O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) publicou em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (23), o edital do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) 2025.

O período de inscrições será de 26 de maio a 6 de junho. Os interessados deverão se inscrever na Página do Participante do exame, no site do Inep.

Conforme adiantado pelo ministro da Educação, Camilo Santana, participantes do Enem com mais de 18 anos, que ainda não concluíram a educação básica, voltarão a obter a certificação no ensino médio para quem conquistar pelo menos 450 pontos em cada uma das áreas de conhecimento das provas e nota acima de 500 pontos na redação.

Provas

O Enem 2025 será aplicado nos dias 9 e 16 de novembro, em todo o Brasil.

São quatro provas objetivas e uma redação em língua portuguesa. Cada prova objetiva terá 45 questões de múltipla escolha.

No primeiro dia do exame, serão aplicadas as provas de redação e as objetivas de língua portuguesa, língua estrangeira (inglês ou espanhol), história, geografia, filosofia e sociologia. A aplicação terá 5 horas e 30 minutos de duração.

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No segundo dia do Exame, serão aplicadas as provas de matemática, Química, Física e Biologia. Nesta data, a aplicação terá 5 horas de duração.

Os portões de o aos locais de provas serão abertos às 12h e fechados às 13h (horário de Brasília). O início será às 13h30.

No primeiro dia, as provas irão terminar às 19h. No segundo dia, o término é às 18h30

“Excepcionalmente, considerando a realização da 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas – COP 30, que será realizada em Belém-PA, a aplicação do Enem 2025 para o participante que indicar os municípios de Belém-PA, Ananindeua-PA ou Marituba-PA como município de aplicação no ato da inscrição será realizada em 30 de novembro de 2025 e 7 de dezembro de 2025”, diz o edital.

No ato de inscrição, os candidatos podem requerer o tratamento pelo nome social, que é destinado à pessoa que se identifica e quer ser reconhecida socialmente, conforme sua identidade de gênero. 

Serão usados dados da Receita Federal, por isso o participante deverá cadastrar o nome social na Receita FederalTravestis, transexuais ou transgêneros receberão esse tratamento automaticamente, de acordo com os dados cadastrados na Receita.

O candidato não precisa enviar documentos comprobatórios.

ibilidade

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O participante que necessitar de atendimento especializado deverá, no ato da inscrição, solicitá-lo.

O candidato deve informar as condições que motivaram a solicitação, como baixa visão, cegueira, visão monocular, deficiência física, auditiva, intelectual e surdez, surdocegueira, dislexia, discalculia, déficit de atenção, Transtorno do Espectro Autista (TEA), gestantes, lactantes, diabéticos, idosos e estudantes em classe hospitalar ou com outra condição específica. 

Os recursos de ibilidade disponibilizados aos candidatos estão descritos no edital.

Taxa de inscrição

taxa de inscrição do Enem é no valor de R$ 85 e pode ser paga por boleto (gerado na Página do Participante), pix, cartão de crédito, débito em conta corrente ou poupança (a depender do banco). O prazo para fazer o pagamento vai até 11 de junho. Não haverá prorrogação do prazo para pagamento da taxa.

Para pagar por Pix, basta ar o QR code que constará no boleto.

De acordo com o edital, não serão gerados boletos para participante que informar na inscrição que usará os resultados do Enem 2025 para pleitear o certificado de conclusão do ensino médio ou declaração parcial de proficiência e que esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) concluinte do ensino médio (no ano de 2025), mesmo que ainda não tenha solicitado isenção da taxa

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Reaplicação

De acordo com o edital, as provas serão reaplicadas nos dias 16 e 17 de dezembro para os participantes que faltaram por problemas logísticos ou doenças infectocontagiosas.

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