O promotor Érico Resende Russo, de Rio Grande, recomendou em despacho, endereçado tb à secretária de Saúde Arita Bergmann, que o contrato de locação seja desfeito.
O despacho e à mensagem ao governo do estado, longos mas claros, estão abaixo.
O promotor sustenta que o arrendatário, Instituto de Medicina Preventiva Viva Mais, com sede em Vila Velha, Espírito Santo, dirigido pelo empresário e ex-prefeito de Montes Claros (MG) Ruy Muniz.
Ele responde pela gestão de 11 hospitais no País, mas, segundo o promotor, não possui Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área da Saúde (Cebas).
O documento é requisito para que o Instituto possa firmar contratos e receber verbas do SUS.

Promotor Érico Rezende Russo é atuante na comunidade
RECOMENDAÇÃO N.º 01/2019
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por seu 1º Promotor de Justiça Cível, Dr. Érico Rezende Russo, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei 8.625/93 e art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar n.º 75/93, combinado com o art. 80 da Lei 8.625/93 e, na forma do art. 56, do Provimento 71/2017 da PGJ, nos autos do Inquérito Civil de n.º 00853.00038/2018, CONSIDERANDO que no direito constitucional brasileiro, a partir de 1988, a saúde recebeu ampla proteção através do artigo 1º, que elege como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, seguido do artigo 3º, que constitui como objetivo da República a promoção do bem de todos e do art. 6º que qualifica a saúde como direito social;
CONSIDERANDO o artigo 196 da Carta Magna, que dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo este garantir, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao o universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público, conforme art. 127, da Constituição Federal, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como a saúde.
CONSIDERANDO que dentro das funções institucionais do Ministério Público consignadas no art. 129 da CF estão: II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público incumbe ao Ministério Público, no seu art. 25, IV, promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:
a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;
b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade istrativa do Estado ou de Município, de suas istrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem;
CONSIDERANDO que a Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347/85) refere no seu art. art. 4o que: “Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Anticorrupção de n.º 12.846/13, em seu art. 5º, caput e inciso III, que constituem atos lesivos à istração pública, nacional ou estrangeira, para fins da referida lei, todos aqueles praticados por pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra os princípios da istração pública ou contra compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, tendo, dentro das definições legais, “III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados”;
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 e seus incisos, da Lei de combate aos atos de improbidade istrativa (Lei n.º 8429/92), que refere: “Constitui ato de improbidade istrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (…) VI – realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII – conceder benefício istrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (…) X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; (…) XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (…) XVIII – celebrar parcerias da istração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (…) XX – liberar recursos de parcerias firmadas pela istração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. XXI – liberar recursos de parcerias firmadas pela istração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
CONSIDERANDO que o Instituto de Medicina Preventiva Viva Mais – IVM assinou contrato de arrendamento com a Associação de Caridade Santa Casa do Rio Grande, tendo como um de seus objetivos assumir a posição da mesma como contratante direto junto ao Estado do RGS, como se observa do teor da cláusula 3.1.1. do referido contrato e ofício sem número datado de 09/01/2019 (fl. 117, do IC) de encaminhamento do assunto a SES, em que expressamente há a solicitação de contratação direta entre o ente público e a referida OSCIP para prestação de serviços de saúde;
CONSIDERANDO que o Instituto de Medicina Preventiva Viva Mais não é uma Organização Social – OS-, mais sim uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, OSCIP, conforme seu estatuto e registro no Ministério da Justiça sob o n.º 08026.013576/2004-92, sendo assim regida pela Lei 9.790/99, que permite seja realizado com o Poder Público somente o chamado “TERMO DE PARCERIA”, “destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e execução das atividades de interesse público prevista do art. 3º” da referida lei, e não a contratação direta da OSCIP para prestação de serviços de saúde.
CONSIDERANDO que, conforme amplamente demonstrado nos autos do IC. 00853.00038/2018, o IVM, com recente troca de sua diretoria, está servindo como interposta pessoa para que o Sr. Ruy Adriano Borges Muniz assuma a istração fática dos hospitais e banco de Sangue da Associação de Caridade Santa Casa do Rio Grande descritos no contrato e e a gerir o montante de recursos públicos provenientes do contrato SUS;
CONSIDERANDO que o Sr. Ruy Adriano Borges Muniz responde a vários processos pela prática de atos de improbidade istrativa, dos quais se destacam neste momento a recente condenação na ação civil pública de n.º 9290-74.2015.4.01.3807, com penas de multa, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com Poder Público ou receber benéficos ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário; a ação civil púbica de n.º 1259-31.2016.4.01.3807, em que responde a processo por prática de atos de improbidade istrativa em coautoria com Jhonatam Rodrigues da Silva (recentemente empossado Secretário do Conselho fiscal do IVM), em que, segundo narrado na inicial pelo MPF, os réus tinham como objetivo utilizar-se de Certificado de Entidade Beneficente (AMAS BRASIL) para encobrir operações do grupo empresarial e, assim, escusar-se de pagar impostos e contribuições previdenciárias e assistenciais; a ação civil pública de nº. 67317-37.2016.4.01.3800, com base na Lei Anticorrupção, n.º 12.846/13, em que o MPF acusa o Sr. Ruy Adriano Borges Muniz e seus familiares de usarem interpostas pessoas físicas e jurídicas para ocultar seus reais interesses, que consistiam na divisão de lucros de entidade beneficente de assistência social; a ação de improbidade de n.º 5984.2015.4.01.3807, em que há narrativa do MPF descrevendo a atuação do Sr. Ruy Adriano Borges Muniz na área da saúde quando ocupava o cargo de Prefeito Municipal da cidade mineira de Montes Claros, “desde que assumiu a chefia do Poder Público municipal em 01/01/2013, o Prefeito Municipal RUY ADRIANO BORGES MUNIZ, sem qualquer respaldo jurídico, tem promovido a ilícita retenção, por meses ou anos, das verbas federais e estaduais do SUS devidas aos prestadores de serviços hospitalares filantrópicos (…). Apurou-se, ainda, que tais investidas de inviabilização, total ou parcial, da existência e do funcionamento dos hospitais locais, está diretamente relacionada ao objetivo do prefeito Ruy Muniz de favorecer seu próprio hospital privado (Hospital de Clínicas Dr. Mário ribeiro da Silveira, ou AMbar Saúde) e seu grupo econômico (SOEBRÁS/FUNORTE)”; Ação penal de n.º 1920-73.2017.4.01.3807, na qual inclusive foi preso cautelarmente e Ação penal n.º 1323-07.2017.4.01.3807, dentre outras ainda iníveis junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais e Justiça do Trabalho, na condição de réu;
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, que refere que a istração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO a decisão da Justiça de primeiro grau de Minas Gerais, no processo de n.º 5005538-25.2018.8.13.0480, que em recente decisão liminar de 31/01/2019, mandou suspender os contratos de arrendamento e gestão do Hospital São Lucas, que foi arrendado pelo Sr. Ruy Muniz e seu grupo empresarial há pouco mais de 01 ano e com anúncio de investimentos de mais de R$ 30 milhões, sendo o que se verifica na decisão judicial é uma série irregularidades como desvio de equipamentos, não atendimento de pacientes e inúmeros débitos, deixando o hospital em “situação calamitosa”, o que derruba o argumento do Sr. Ruy Muniz que se apresenta como pessoa que possui larga experiência em istração e gerenciamento de hospitais;
CONSIDERANDO a prova colhida nos autos do IC, o acima explicitado e a necessidade urgente da tomada de medida pelo Ministério Público, ante o perigo concreto de dano pela prática de atos lesivos ao patrimônio público e à moralidade istrativa do Estado do Rio Grande do Sul pela pessoa de Ruy Muniz e/ou suas interposas pessoas jurídicas, no presente caso o IVM;
RECOMENDA a Senhora Secretária Estadual de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, Arita Bergmann, para que o Estado do Rio Grande do Sul se abstenha de realizar qualquer tipo de contrato, convênio, parceira ou instrumento jurídico congênere de prestação de serviços de saúde e de rear recurso público, oriundo ou não do Sistema Único de Saúde – SUS-, ao Instituto de Medicina Preventiva Viva Mais, ao Sr. Ruy Adriano Borges Muniz e/ou qualquer outra interposta pessoa física ou jurídica por ele utilizada.
Rio Grande, 13 de fevereiro de 2019.
ABAIXO, TODA A INVESTIGAÇÃO DO MP
1. O Ministério Público determinou a instauração do Inquérito Civil de número 00853.00038/2018 a partir de documentação enviada pela direção da entidade Associação de Caridade Santa Casa do Rio Grande, pessoa jurídica, dando conta da de contrato de arrendamento com outra pessoa jurídica, o Instituto de Medicina Preventiva Viva Mais, contando ainda a referida avença com a figura de um “Interveniente anuente garantidor”;
2. A presente investigação fundou-se na necessidade de apurar eventuais danos ao serviço de saúde prestado à população e aos patrimônios da entidade hospitalar e público, dito que mais de 50% dos recursos operados pela Associação de Caridade Santa Casa do Rio Grande são públicos, oriundos do SUS por meio da contratação de serviços de saúde. Ainda, tem como objeto, apurarse a irregularidade da eleição de Ruy Armando Borges Muniz para o cargo de 2 ° Vice-presidente da Santa Casa e o conflito existente na sua participação no contrato de arrendamento como “Interveniente Anuente Garantidor”;
3. Nesse sentido, como primeiro o, diante da grandiosidade de operação contratual que envolve o referido contrato de arrendamento, que segundo a cláusula 1 (fl.118v., do IC), engloba o Hospital Geral, o Hospital Psiquiátrico, o Hospital de Cardiologia e Oncologia e o Banco de Sangue, além de todo o contrato SUS (cláusula 3.1.1, fl. 119, do IC), que hoje soma mais de R$ 66 milhões (hospital Geral e Hospital Psiquiátrico), coube a análise da constituição, seus integrantes, a capacidade estrutural, técnica e financeira do chamado Instituto de Medicina Preventiva Viva Mais, situado na cidade de Vila Velha, no Estado do Espírito Santo, bem como os motivos de sua vinda a longínqua cidade do Rio Grande, no extremo sul do Brasil;
4. Isso tudo para que o Ministério Público, fiscal da lei, defensor do patrimônio público e dos direitos fundamentais indisponíveis, como a saúde da população de mais de 22 municípios da região, pudesse investigar a regularidade no negócio jurídico em análise, suas consequências e a real motivação da vinda de tal instituto para Rio Grande, especialmente, a da figura por demais conhecida no Brasil das páginas policiais e judiciais pela prática de crimes e atos de improbidade istrativa, Sr. Ruy Adriano Borges Muniz, que aqui apareceu e age como o arrendatário e de fato do Complexo Santa Casa, em nossa cidade;
5. Nesse caminho, em uma rápida leitura da documentação contida no presente expediente, salta aos olhos que, já com a intenção de assumir o controle fático e jurídico de todo Complexo de Hospitais da Santa Casa do Rio Grande, o Sr. Ruy Adriano Borges Muniz, como primeiro ato, buscou, de má-fé (eis que não há, sob ponto de vista legal, qualquer necessidade) entrar no comando jurídico da entidade que ele próprio pretendia arrendar – conflito total de interesse e contrariando inclusive proibição do estatuto social da própria entidade, art. 18, § 2º e 3º, fl. 36v, do IC), lançando-se candidato a associado e, já na mesma solenidade, eleito como 2.º Vice-Presidente da entidade (conforme ata da reunião ocorrida em 23 de junho de 2018, fls. 175/181, confirmada na assembleia extraordinária realizada em 19 de setembro de 2018);
6. Ocorre que, nesta mesma assembleia extraordinária realizada em 19 de setembro de 2018 (fls. 43/48), o Sr. Ruy Muniz como parte já integrante do Conselho istrativo, 2.º Vice-Presidente (linha sucessória do comando) da Associação da Caridade Santa Casa do Rio Grande, propõe o arrendamento de todo o Complexo de Hospitais da Santa Casa e mais seu Banco de Sangue para o Instituto de Medicina Viva Mais – IVM, uma inexpressiva e desconhecida OSCIP do Espírito Santo, utilizada como “laranja” e comandada juridicamente por pessoas de sua confiança, como Heron e Jonathan, este último seu colega na qualidade de réu em processo de improbidade istrativa;
7. Nesse sentido, começa a desnudar-se a plano arquitetado pelos integrantes da istração da Associação de caridade Santa Casa do rio Grande e os representantes do Instituto Viva Mais, especialmente o Sr. Ruy Muniz, de tomar para si, via interposta pessoa jurídica, o Complexo Hospitalar da Santa Casa e chegar ao milionário contrato com o Estado do Rio Grande do Sul, verba pública do SUS, que hoje, reforça-se, soma mais de R$ 66 milhões;
8. Ocorre que, com a do contrato de arrendamento entre as partes (fls.118/123), no dia 08 de novembro de 2018 e a assunção da istração fática dos hospitais da Santa Casa pelo Sr. Ruy Muniz, conforme amplamente divulgado na imprensa local, no dia 08 de janeiro do corrente ano (no mínimo), materializa-se o risco de dano ao patrimônio público e lesão a moralidade istrativa do Estado do RGS, especialmente porque o objeto principal do contrato de arrendamento e gestão do Hospital Santa Casa é o contrato SUS, tanto que a transferência da posição contratual da Santa Casa para o Instituto Viva Mais se apresenta como condicionante à perfectibilização dos rees do preço do arrendamento (cláusula 3.1.1. do contrato, fls. 118/123);
9. Aliás, quando do encaminhamento de cópia do precitado instrumento à Secretaria de Estado da Saúde (fl.117, do IC), solicitou-se a alteração da posição contratual da Santa Casa, de forma a retirá-la do contrato para o ingresso imediato (sem sequer esperar-se o vencimento do prazo do contrato em andamento, em maio de 2019) do Instituto Viva Mais;
10. Muito embora ainda não se tenha a confirmação por parte do Estado do RGS sobre se aceitará ou não contratar com a interposta pessoa jurídica IVM, o que se recolhe da resposta (fls.115/116) à notificação de fl. 64, feita pelo Ministério Público, é que bastará a apresentação dos documentos solicitados que ocorra a do contrato, não havendo como se aguardar, em defesa do patrimônio público e da moralidade istrativa, que isso ocorra. Daí, também, surge à necessidade da inclusão do Estado do RGS, por meio de sua SES, como investigado no presente IC e como objeto, também, a defesa do patrimônio e moralidade pública, aditando-se a portaria;
11. Na verdade, o Sr. Ruy Muniz e o IVM já estão gerenciando e istrando, conforme se vê dos atos divulgados na imprensa (fl. 187) e nas declarações do 1º Vice-presidente, Ruben Bonato (fl.197);
12. Assim, comprovadamente, estamos diante de ato lesivo a istração pública e a moralidade istrativa, com a utilização de interposta pessoa jurídica para dissimular o real interesse;
13. Nessa linha de argumentação, no sentido de situar a completa incapacidade da pessoa que está a gerir faticamente e, que pretende continuar, renovando-se os contratos com o Estado do RGS, cabe um breve histórico da vida pregressa do réu Ruy Muniz, que ficou conhecido no Brasil na década de 80, mais especificamente no ano de 1987, quando foi preso pela prática de crime de estelionato contra o Banco do Brasil (fato que tentou justificar como um arroubo da juventude voltado a combater a governo militar1, que já havia sido encerrada há três anos, vale destacar). Após ficar preso por pouco mais de um ano, ficou desaparecido dos holofotes, porém, durante a década de 90, assumiu o controle da entidade filantrópica SOEMOC através de negociação realizada de forma obscura, da qual não se foi possível obter os exatos contornos, consoante descrito na petição inicial da ação civil pública n.º 1259-31.2016.4.01.3807 (fl. 136, do anexo II do IC), ajuizada pelo Ministério Público Federal junto à Vara Federal da subseção federal de Montes Claros/MG, de onde se retira o seguinte trecho:
“Ao longo das décadas de 80 e 90 do século ado, RUY MUNIZ e sua esposa RAQUEL MUNIZ constituíram empresas privadas de educação (escolas particulares e cursos preparatórios para educação). Em fins dos anos 90, vislumbraram oportunidade para se eximir ao cumprimento de tributárias e previdenciárias. Por meio de negociação cujos exatos contornos não são conhecidos, assumiram o comando da SOEMOC, uma associação existente em Montes Claros desde o ano de 1965, com o fito exclusivo de se apoderar do seu certificado de beneficência, que lhe conferia imunidade tributária. O Padre Adherbal Murta de Almeida, que geriu a entidade por mais de 30 anos, relatou no bojo do IPL nº 141/2006 DPF/MOC que, ‘por desgosto, deixou a sociedade SOEMOC, por represálias veladas realizadas pelo próprio RUY MUNIZ’.”. (grifos apostos).
Tal aquisição foi o marco inicial do grupo empresarial construído para a concretização dos objetivos de Ruy Muniz, que o utiliza como escudo protetivo, sendo o locupletamento ilícito de verbas públicas, O principal deles, conforme o trecho adiante colacionado da precitada petição inicial:
“Em vídeo exibido durante a campanha para deputado federal em 2010 (f. 483/485, disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=juqivt2hjDQ), o demandado RUY MUNIZ confirma a istração das entidades do grupo SOEMOC (hoje SOEBRAS), apesar de não figurar formalmente como gestor de qualquer delas. Extraem-se, da exposição de RUY MUNIZ, importantes informações sobre a constituição do grupo econômico, bem como sua predisposição à prática de fraudes tributárias e previdenciárias mediante a deliberada utilização de certificado de entidade beneficente para redução da carga tributária incidente sobre as empresas do grupo:
(a) a primeira empresa fundada por RUY MUNIZ foi o Indyu Vestibular em 1981;
(b) criou a Funorte em 1988, e outras cinco associações para expandir os negócios na área de ensino;
(c) comprou um curtume em Montes Claros para construir o Campus JK da Funorte;
(d) tentou transformar a Funorte em entidade filantrópica, já que considerava enfrentar alta carga tributária, mas encontrou muitas barreiras burocráticas;
(e) em função disso, procurou fazer parceria com alguma entidade de Montes Claros que já contasse com o certificado garantidor da imunidade tributária. Procurou o padre que era dono do Colégio São Norberto para concretizar esta parceria. No primeiro momento, o padre rejeitou o negócio. Porém, no ano de 1997, o padre estaria se aposentando e o convidou para comprar os imóveis que estavam em seu nome. Na oportunidade, o padre transferiu para RUY MUNIZ a associação SOEMOC. Esta associação tinha o certificado de entidade beneficente pretendido por RUY MUNIZ. Em seguida, o demandado alterou o nome da associação para SOEBRAS (Associação Educativa do Brasil);
(f) na sequência do vídeo, destaca: ‘peguei minhas escolas que existiam e doei para a SOEBRAS, incorporei na SOEBRAS e a SOEBRAS foi crescendo e virou um complexo hoje de várias escolas […]”;
(i) por fim, alega que não é dono da SOEBRAS, mas mero : “Dono da SOEBRAS, do Promove, da Kennedy, da Funorte são os alunos, os professores […], a gente istra […]. Eu sucedi vários empreendedores, pessoas que tinham escola, […] Colégio Integral, Promove […]. O que importa na vida é ajudar as pessoas […]’.”.
Sabe-se que tal grupo empresarial é formado, ao menos, pelas seguintes entidades: SOEBRAS (Associação Educativa do Brasil), AMBAR SAÚDE (Hospital das Clínicas Mario Ribeiro da Silveira) AMAR (Associação Mantenedora de Estabelecimentos Escolares, Promoção e Ação Social), FUNORTE (Faculdades Unidas do Norte do Estado de Minas), ÚNICA EDUCACIONAL, entre outras. O procedimento utilizado, para alcançar as finalidades pretendidas por Ruy Muniz e seu grupo, envolvia a criação de filiais da SOEBRAS nos locais em que instaladas as entidades que estavam sendo assimiladas pelo grupo e a de contratos de arrendamento das estruturas físicas e mobiliários, transferindo, na prática, todo o patrimônio para a SOEBRAS, conforme bem pontuado na já referida petição inicial:
“O modus operandi utilizado pelo casal RUY e RAQUEL MUNIZ para incorporar instituições de ensino e de saúde ao grupo SOEBRAS, em linhas gerais, é o seguinte:
(a) no primeiro momento, há abertura de uma filial da SOEBRAS e/ou ÚNICA EDUCACIONAL no mesmo endereço da instituição de ensino existente;
(b) um contrato particular de trese é assinado entre a SOEBRAS e a instituição de ensino que funcionava naquele local, transferindo para a SOEBRAS todo o complexo de bens organizados para exercício da atividade, compostos sob a titularidade do estabelecimento empresarial;
(c) portanto, todos os direitos, incluindo ativo e ivo, bem como a propriedade de todos os seus elementos corpóreos e incorpóreos, imóveis, móveis e semoventes e afins são transferidos da instituição adquirida para a SOEBRAS;
(d) a mantença da instituição de ensino também é transferida à SOEBRAS;
(e) o quadro societário da instituição “adquirida” é alterado com a retirada dos sócios antigos e inclusão de pessoas do círculo de confiança de RUY e RAQUEL MUNIZ;
(f) em seguida, a quase totalidade dos empregados são transferidos para a nova filial da SOEBRAS para usufruir da imunidade/isenção desta entidade;
(g) as instituições de ensino “adquiridas” pela SOEBRAS mantêm suas inscrições no CNPJ ativas, mas deixam de possuir capacidade operacional, já que os funcionários foram transferidos. A manutenção de CNPJ ativo das instituições “adquiridas” pela SOEBRAS, a despeito da transferência de todo o seu complexo de bens para a mantenedora, é mecanismo fundamental para as fraudes tributárias e previdenciárias perpetradas pelo grupo econômico.” (grifos apostos).
Esse modus operandi de Ruy Muniz e de seus colegas resultou em uma série de irregularidades e malversações com o dinheiro público, pelas quais ele responde a inúmeros processos (consoante volume anexo) e que determinaram restrições de atuação das empresas que compõem o grupo empresarial liderado por Ruy Muniz2, chegando, inclusive, à condenação por prática de atos de improbidade istrativa nos autos do processo n.º 9290-74.2015.4.01.3807. Ao que se percebe, em decorrência dessa impossibilidade de manter suas operações, tal qual vinha sendo realizado (em decorrência não só da intervenção judicial, mas pela própria situação de diversos processos por atos de improbidade istrativa), o demandado Ruy Muniz ou a buscar outros espaços para dar sequência às suas atividades irregulares, promovendo a aquisição de novas entidades filantrópicas ou ingressando, de alguma forma, em suas gestões.
Exemplo disso é o caso do Hospital Santa Mônica de Vila Velha/ES, que, consoante depoimento de Daniel Gonçalves Leal Araújo, antigo Presidente do Instituto e filho de seu fundador, ou ao controle de Ruy Muniz e sua equipe (composta por Heron Cavalcanti Madureira, Luciana Santana Ribeiro e Jhonatan Rodrigues da Silva, conforme declarado por Daniel), o que é corroborado pelas informações contidas na consulta aos dados do CNPJ da entidade (documento anexo), hospital que tem o Instituto Viva Mais como responsável pela gestão, consoante se observa das declarações prestadas por Sandra Gonçalves Leal Araújo, viúva do fundador e antiga Secretária da entidade.
Nessa senda, após dar início aos tramites de seu ingresso na estrutura jurídica da Associação de Caridade Santa Casa do Rio Grande no mês de junho de 2018, o réu Ruy Muniz a a tomar medidas, por meio de Heron Cavalcanti Madureira e demais colegas, para sacramentar o comando do Instituto Viva Mais e utilizá-lo como “laranja” para na contratação de arrendamento de um dos maiores complexos hospitalares do Rio Grande do Sul e ter o às verbas públicas do contrato SUS.
Conforme se observa da cópia da ata da assembleia geral extraordinária de 24 de agosto de 2018 do Instituto Viva Mais, foram itidos como sócios e imediatamente eleitos como Diretor Presidente, Presidente do Conselho Fiscal e Secretário do Conselho Fiscal, Heron Cavalcanti Madureira, Luciana Santana Ribeiro e Jhonatan Rodrigues da Silva, respectivamente (ante a renúncia e concomitante pedido de exclusão do quadro associativo de quase a integralidade dos antigos diretores da entidade).
Não bastasse tudo isso, também foi aprovada alteração substancial do estatuto da entidade no mesmo ato, que ou a ter como único cargo diretivo o de Presidente, tendo sido extinto o anterior Conselho de istração, ou seja, centralizando-se a tomada de decisões nas mãos de Heron Cavalcanti Maduradeira, cujos atos são “fiscalizados” pelos já citados Luciana Santana Ribeiro e Jhonatan Rodrigues da Silva, Presidente e Secretário do Conselho Fiscal, e também atuais Presidente e Diretor istrativo da instituição Ambar Saúde (empresa pertencente ao grupo comandado por Ruy Muniz, cópia anexa), sendo que todos residem na cidade de Montes Claros/MG, município em que Ruy Muniz reside e até recentemente exercia o cargo de Prefeito, que está localizado a 551 km de distância de Vila Velha/ES, sede do Instituto Viva Mais. É de ser destacado que o Presidente do Instituto Viva Mais foi Secretário Municipal Adjunto de Planejamento e Gestão no governo de Ruy Muniz como prefeito de Montes Claros/MG, assim como integrou a istração da SOEBRAS (conforme documentos relativos a procedimento que tramitou no TCU).
Cumpre consignar, também, que Jhonatan responde a processo por prática de ato de improbidade istrativa em coautoria com o demandado Ruy Muniz, em ação envolvendo entidades que se encontram sob o domínio deste; atos esses que tinham como objetivo utilizar-se de Certificado de Entidade Beneficente (AMAS BRASIL) para encobrir operações do grupo empresarial e, assim, escusar-se de pagar impostos e contribuições previdenciárias e assistenciais, consoante consta detalhadamente da petição inicial da ação civil pública n.º 1259-31.2016.4.01.3807, que tramita na Justiça Federal em Minas Gerais (fl. 136, do anexo II do IC).
Ademais, Heron Cavalcanti Madureira, Luciana Santana Ribeiro e Jhonatan Rodrigues da Silva figuram como doadores da campanha eleitoral de 2014 da esposa do investigado Ruy Muniz, Raquel Muniz, sendo que o último também integra o rol de doadores da campanha de Ruy Muniz à prefeitura municipal no ano de 2016 (documentos anexos).
Tais dados revelam a estreita relação entre os atuais dirigentes da entidade arrendatária e o demandado Ruy Muniz, demonstrando que aqueles são, em realidade, meros testas de ferro do real da instituição, que, em virtude dos diversos envolvimentos em ilícitos, condição agravada com a condenação pela prática de ato de improbidade istrativa, e do intuito de escamotear seu patrimônio, usa de interpostas pessoas para poder atuar como efetivo dirigente das instituições supradestacadas.
Conforme já explicitado, o grupo empresarial de Ruy Muniz, além de já ter sido alvo de intervenção judicial, está com sua atuação constrangida também em decorrência dos diversos envolvimentos em processos e investigações em curso, o que o impede de manter suas atividades, conforme vinha realizando-as.
Assim, envidou esforços para obter o controle de entidade qualificada como OSCIP (Certificação n.º 08026.013576/2004-92 – Ministério da Justiça), visando dar continuidade ao esquema que vem utilizando ao longo dos anos para locupletar-se ilicitamente de recursos públicos, pois é a peça chave da complexa engrenagem criada para a realização de seus propósitos ilícitos, como a prática de atos de improbidade istrativa, dos quais se destacam neste momento a recente condenação na ação civil pública de n.º 9290-74.2015.4.01.3807, com penas de multa, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com Poder Público ou receber benéficos ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário; a ação civil púbica de n.º 1259-31.2016.4.01.3807, em que responde a processo por prática de atos de improbidade istrativa em coautoria com Jhonatam Rodrigues da Silva (recentemente empossado Secretário do Conselho fiscal do IVM), em que, segundo narrado na inicial pelo MPF, os réus tinham como objetivo utilizar-se de Certificado de Entidade Beneficente (AMAS BRASIL) para encobrir operações do grupo empresarial e, assim, escusar-se de pagar impostos e contribuições previdenciárias e assistenciais; a ação civil pública de n. 67317-37.2016.4.01.3800, com base na Lei Anticorrupção, n.º 12.846/13, em que o MPF acusa o Sr. Ruy Adriano Borges Muniz e seus familiares de usarem interpostas pessoas físicas e jurídicas para ocultar seus reais interesses, que consistiam na divisão de lucros de entidade beneficente de assistência social; a ação de improbidade de n.º 5984.2015.4.01.3807, em que há narrativa do MPF descrevendo a atuação do Sr. Ruy Adriano Borges Muniz na área da saúde quando ocupava o cargo de Prefeito Municipal da cidade mineira de Montes Claros: “desde que assumiu a chefia do Poder Público municipal em 01/01/2013, o Prefeito Municipal RUY ADRIANO BORGES MUNIZ, sem qualquer respaldo jurídico, tem promovido a ilícita retenção, por meses ou anos, das verbas federais e estaduais do SUS devidas aos prestadores de serviços hospitalares filantrópicos (…).
Apurou-se, ainda, que tais investidas de inviabilização, total ou parcial, da existência e do funcionamento dos hospitais locais, está diretamente relacionada ao objetivo do prefeito Ruy Muniz de favorecer seu próprio hospital privado (Hospital de Clínicas Dr. Mário ribeiro da Silveira, ou AMBAR Saúde) e seu grupo econômico (SOEBRÁS/FUNORTE)”; Ação penal de n.º 1920-73.2017.4.01.3807, na qual inclusive foi preso cautelarmente e Ação penal n. 1323-07.2017.4.01.3807, dentre outras ainda iníveis junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais e Justiça do Trabalho, na condição de réu. Assim, a manobra da utilização do referido instituto é escandalosa, em pleno ano de 2018, sendo até mesmo um afronta a inteligência da sociedade riograndina.
Não bastasse tudo isso, mediante a aprovação em assembleia, foi celebrado em 08 de novembro de 2018 o contrato de arrendamento entre a Associação de Caridade Santa Casa do Rio Grande (Hospital Santa Casa do Rio Grande) e o Instituto de Medicina Preventiva Viva Mais – IVM, sendo que Ruy Adriano Borges Muniz aparece no contrato como “interveniente anuente garantidor”. Na sequência, no dia 12 de novembro de 2018, o Instituto Viva Mais decide pela criação de duas filiais na cidade de Rio Grande, sediadas no interior dos Hospitais Geral e de Cardiologia da Santa Casa, conforme ata acostada às fls. 153/154 do Anexo I (APENSO Estatuto e Alterações Estatutárias – Instituto Viva Mais); todavia, excetua, desobriga, a atuação do IVM na manutenção em aberto e financiamento dos prontos-socorros e unidades de atendimento de urgência do Hospital Psiquiátrico e hospital geral (o da Santa casa disse ao MP (fl. 199) ter sido apenas um engano, sem trazer provas).
Conforme informando na imprensa local, o Instituto Viva Mais, segundo palavras do Sr. Ruy Muniz, assume efetivamente a gestão dos Hospitais da Santa Casa em 08 de janeiro de 2019; 15. Em suma, como se percebe, os os dados pelo investigado Ruy Muniz foram concatenados à obtenção do controle total do Instituto de Medicina Preventiva Viva Mais (por intermédio de interpostas pessoas) visando, dentre outros objetivos ainda não conhecidos, dele se utilizar para celebrar o contrato de arrendamento e, por meio desse, ar a istrar os recursos públicos advindos do contrato SUS, obtidos pela tomada da posição da Associação de Caridade Santa Casa do Rio Grande de contratante com o Estado do RGS do contrato SUS, com lesão direta ao patrimônio público e moralidade istrativa, ensejando a intervenção firme do Ministério Público.
Ou seja, o agir dos investigados tem com finalidade a entrega de recursos públicos à pessoa que possui condenação por prática de ato de improbidade istrativa, sendo proibida de contratar com o Poder Público; entrega esta viabilizada através de operação envolvendo pessoa jurídica controlada pelo ímprobo por intermédio de “laranjas” (conforme já explicitado em tópico anterior) que lhe acompanham ao longo dos anos na prática de irregularidades e dos ilícitos pelos quais vem sendo investigado, processado e condenado.
Cumpre destacar aqui, conforme se observa do documento de fl. 45 do IC, que nessa mesma assembleia realizada na Santa Casa, houve uma renúncia quase que coletiva de membros dos três conselhos da entidade hospitalar local, istrativo, consultivo e fiscal, sendo que no novo termo de qualificação da nova diretoria da Associação de Caridade Santa Casa do Rio grande (fls. 46/47 do IC), os mesmos aparecem diminuídos, quase extintos, a exemplo do consultivo e o fiscal, cada um com apenas um integrante. Tudo a revelar o modus operandi do Sr. Ruy Muniz, entrando nas instituições e tomando-as para si, como ocorreu no Instituto Viva Mais; 16. E mais, ainda para que já fique consignado e sem qualquer exercício de futurologia, no entender ministerial, além dessa lesão direta e iminente ao patrimônio público e a moralidade istrativa, o Sr. Ruy Muniz irá, muito provavelmente, tentar tomar para si de forma definitiva todo o Complexo Hospitalar da Associação de Caridade Santa Casa do Rio Grande, bastando para tanto, deixar a referida mantenedora ficar insolvente e arrematar em leilões, por até metade do preço de avaliação, todos os prédios e equipamentos da entidade, ficando como proprietário de um hospital particular que está em pleno funcionamento.
Por fim, quando dos ajustes finais deste despacho, chegou notícia no Ministério Público que a Justiça de Minas Gerais, no processo de n.º 5005538-25.2018.8.13.0480, em decisão liminar recente, de 31/01/2019, mandou suspender os contratos de arrendamento e gestão do Hospital são Lucas, que foi arrendado pelo Sr. Ruy Muniz e seu grupo empresarial, há pouco mais de 01 ano, com anúncio de investimentos de mais de R$ 30 milhões. Todavia, o que se verifica na decisão é uma série irregularidades como desvio de equipamentos, não atendimento de pacientes e inúmeros débitos, deixando o hospital em “situação calamitosa”.
E veja-se que o Sr. Ruy Muniz apresentasse como uma pessoa que possui larga experiência em gerenciamento de hospitais. Chega a ser uma piada de mau gosto com a comunidade riograndina.
O hospital foi devolvido aos antigos proprietários. Assim, resta ainda mais claro da impossibilidade do Estado do RGS contratar com o Sr. Ruy Muniz e seus “laranjas”. 18. Assim, determino seja expedida RECOMENDAÇÃO a Senhora Secretária Estadual de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, Arita Bergmann, para que o Estado do Rio Grande do Sul se abstenha de realizar qualquer tipo de contrato, convênio, parceira ou instrumento jurídico congênere de prestação de serviços de saúde e de rear recurso público, oriundo ou não do Sistema Único de Saúde – SUS-, ao Instituto de Medicina Preventiva Viva Mais, ao Sr. Ruy Adriano Borges Muniz e/ou qualquer outra interposta pessoa física ou jurídica por ele utilizada.
Ainda, oficie-se o Sr. Secretário Municipal de Saúde, com cópia da ata de fl. 153 do anexo I e do ofício de fl. 117 do IC e do presente despacho, a fim de que informe, no prazo de 10 dias, se fora informado que o IVM não irá manter aberto e financiar os prontossocorros e unidades de atendimentos de urgência do Hospital Psiquiátrico e hospital geral, bem como, em razão do noticiado, se manterá o apoio do município para que o IVM assuma a posição da Santa Casa no contrato SUS com o Estado do RGS; 20. Após, voltem para análise dos demais temas da investigação; Rio Grande, 07 de fevereiro de 2019.
Érico Rezende Russo, Promotor de Justiça.