Amigos de Pelotas

Eduardo Leite e Paula infringiram a lei eleitoral, despacha juiz 1i471e

2e5h4t

A Justiça eleitoral acatou parcialmente, em caráter liminar, representação movida pela coligação do candidato Jairo Jorge (PDT) contra o candidato Eduardo Leite, do PSDB, o vice Ranolfo Vieira, do PTB, e a prefeita Paula Mascarenhas, do PSDB, por ferirem a lei ao gravar cenas de propaganda eleitoral dentro de órgão público – o Centro de Atendimento a Autistas Danilo Rolim de Moura.

Na condição de candidato, Leite visitou o Centro – com anuência ilegal da prefeita – para gravar cenas conversando com mães de crianças autistas. As cenas foram divulgadas no programa eleitoral do candidato EL, assim como nas redes sociais da coligação, e por meios de comunicação que cobriram a agenda do candidato tucano.

A infração é tipificada no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97.

O Artigo 73 diz: “São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à istração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária.

Segundo o juiz José Ricardo Coutinho Silva, “restou demonstrada, havendo fundados indícios de malferimento ao disposto na lei citada, regulamentada pelo art. 77, inc. I, da Res. TSE n. 23.551/17, que proíbe a cedência ou utilização de bens móveis ou imóveis pertencentes à istração direta ou indireta em benefício de candidato, partido político ou coligação:

Publicidade

O juiz acrescentou:

“Também entendo como correto o entendimento do representante pela legitimação iva necessária da atual prefeita de Pelotas Paula Schild Mascarenhas, enquanto agente pública responsável pela conduta vedada narrada nos autos.

O despacho do juiz informa ainda que a Coligação de Eduardo Leite informou ao TRE que removeu a publicidade impugnada da internet.

DECISÃO DO JUIZ
Posto isso, defiro em parte o requerimento de tutela antecipada para determinar as seguintes providências:
a) a citação e a intimação dos representados, nos endereços de correio eletrônico indicados nos autos e, na ausência, mantidos nos cadastros da Justiça Eleitoral (art. 10 da Res. TRE-RS n. 315/18), com cópia digital da inicial e documentos (art. 24, “a” e “b”, da Res. TSE n. 23.547/17), para oferecerem, no prazo de 5 (cinco) dias, defesa e arrolarem testemunhas, caso entendam necessário (LC n. 64/90, art. 22, inciso I, “a”), e, de imediato, se abstenham de veicular, por qualquer meio, a propaganda eleitoral noticiada nos autos;
b) a intimação do representante,pelo DEJERS (art. 8°,inc.IV, da Res. TRE-RSn. 315/18) para, no prazo de 3 (três) dias, juntar aos autos o ato normativo que instituiu Centro de Atendimento ao Autista Dr. Danilo Rolim de Moura, a fim de dar conhecimento de sua natureza jurídica.

Sair da versão mobile