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Opinião

Justiça Eleitoral nega provimento à reclamação da coligação de Eduardo Leite

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O Tribunal Regional Eleitoral negou provimento à petição da coligação Rio Grande da Gente (do tucano Eduardo Leite a governador) contra o site Esquerda Diário, para que este retire do ar postagem envolvendo o nome do candidato com o caso da insegurança dos exames de pré-câncer na cidade, e para que o facebook daqui recusasse o impulsionamento pago da postagem em questão e de futuras postagens semelhantes.

A coligação pediu sigilo na tramitação da queixa.

A postagem registra, anexa a foto do candidato:

Foto que acompanha a matéria do site em questão

“Eduardo Leite, do PSDB, que vem se apresentando como a “cara nova” na política, tem em suas mãos sujas de sangue de mulheres. Em sua gestão como prefeito de Pelotas, negligenciou e sucateou os serviços de saúde pública, que agora se envolve em um grande escândalo da suspeita de fraudes em exames pré-câncer de uma Unidade Básica de Saúde da cidade. Se suspeita que de 500 exames, apenas 5 eram analisados de fato, e os restante davam como resultado negativo para a doença. Essa monstruosa negligência a saúde da cidade levou mulheres a morte”.

A seguir o despacho do juiz José Ricardo Silva (Processo nº 0601934-23.2018.6.21.000):

Os fatos levantados na divulgação não podem ser tidos como “sabidamente inverídicos”, pois amplamente divulgadas pelos grandes veículos de comunicação social e retomados no atual confronto eleitoral entre os candidatos ao Governo do Estado.

Assim, a avaliação de eventual distorção da informação demandaria exames e avaliações complementares e o cotejo entre fontes de informações, suficientes para alegação de manifesta fraude da notícia.

Na mesma linha, Frederico Franco Alvim leciona que o fatos sabidamente inverídicos são “distorções exageradas”, ou seja, “agrantes expedientes de desinformação, com o propósito inequívoco de induzir o eleitor a erro” ou, ainda, “fatos ou feitos inequivocamente desmentidos”.

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Por sua vez, Rodrigo López Zílio assevera que sabidamente inverídica é “uma inverdade escancarada, evidente, rotunda, manifesta, e não quando o fato narrado ite contestação, ensejando espaço para uma discussão política”.

Igualmente, o TSE entende que “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade agrante que não apresente controvérsias”, e que “o fato sabidamente inverídico […] é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano”.

Diante desse quadro fático, cumpre estabelecer se o conteúdo questionado pelo peticionante representa, evidentemente, propaganda eleitoral propriamente dita ou se está amparado na livre manifestação da crítica jornalística em matéria político-eleitoral.

Ressalto que a atuação da Justiça Eleitoral, em relação a conteúdos divulgados na Internet, deve ser realizada com a menor interferência possível, tal como dispõe o art. 33 da Resolução TSE n. 23.551/17:

Art. 33. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).

§ 1° Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.

No caso concreto, as armações objurgadas buscam o embasamento em fatos e estão dirigidas à gestão municipal dos serviços de saúde pública, especialmente, à alegada “negligência” do .

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A utilização de expressões impactantes e exageradas, como “mãos sujas de sangue de mulheres” e “monstruosa negligência (…) levou mulheres a morte”, apesar de limítrofes, não excedem os expedientes retóricos típicos das manchetes jornalísticas e do discurso crítico acalorado.

Assim, ainda utilizando expressões duras, contundentes e sensacionalistas, o texto estabelece justificativas fáticas para um juízo negativo às supostas posturas do candidato como homem público, não podendo ser objeto de cerceamento, sob pena de vulneração do próprio princípio democrático.

Nessa esteira, colaciono a doutrina de José Jairo Gomes:

Dada a natureza de suas atividades, o código moral seguido pelo político certamente não se identifica com o da pessoa comum em sua faina diuturna. Tanto é que os direitos à privacidade, ao segredo e à intimidade sofrem acentuada redução em sua tela protetiva. Armações e apreciações desairosas, que, na vida privada, poderiam ofender a honra objetiva e subjetiva de pessoas, chegando até mesmo a caracterizar crime, perdem esse matiz quando empregadas no debate político-eleitoral.

Assim, não são de estranhar assertivas apimentadas, críticas contundentes, denúncias constrangedoras, cobranças e questionamentos agudos. Tudo isso insere-se na dialética democrática  (Direito Eleitoral. 14. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 507)

Pertinente destacar a recente decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.451/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, sessão de 21.06.2018, em que se assentou a ampla liberdade de crítica política, inclusive por meio de recursos humorísticos e da expressão de opiniões incisivas em desfavor de candidatos.

Destarte, tenho que a postagem está albergada pela liberdade de crítica, de expressão e de comunicação dos veículos jornalísticos, aos quais não é vedada a adotação de determinada linha de pensamento ou de ideologia política na compreensão dos acontecimentos, íveis de limitação apenas quando houver ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

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Em caso semelhante, recentemente, o TSE, em decisão de lavra do Ministro Og Fernandes (Rp n. 060095716, Decisão Monocrática de 27/08/2018), posicionou-se pela ampla liberdade editorial dos veículos jornalísticos:

A meu ver, não cabe ao Poder Judiciário interferir no método adotado pelo veículo de comunicação social e direcionar o modo de apresentação da sua linha editorial, porquanto prevalece no Estado Democrático de Direito, à luz do art. 220 da Constituição Federal, maior deferência à liberdade de informação e imprensa.

Assentou o Ministro Carlos Ayres Britto, no julgamento da ADPF nº 130, DJe de 6.11.2009, que “a plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa a a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa a a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados”.

Na mesma senda, colaciono excerto de decisão do Ministro Sérgio Banhos (Rp n. 060104724, Decisão Monocrática de 02/09/2018):

No contexto das competições eleitorais é preciso preservar, tanto quanto possível, a intangibilidade da liberdade de imprensa, notadamente porque a função de controle desempenhada pelas indústrias da informação é essencial para a fiscalização do poder e para o exercício do voto consciente. Essa condição impõe, como consequência, que as autoridades jurisdicionais se abstenham de banalizar decisões que limitem o seu exercício, somente intervindo em casos justicados e excepcionais.

Vale lembrar que a liberdade de expressão não abarca somente as opiniões inofensivas ou favoráveis, mas também aquelas que possam causar transtorno ou inquietar pessoas, pois a democracia se assenta no pluralismo de ideias e pensamentos (ADI no 4439/DF, rel. Min. Roberto Barroso, rel. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 21.6.2018).

O e. Ministro Carlos Ayres Britto, no julgamento da ADPF nº 130, DJe de 6.11.2009, assim ponderou:

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A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa a a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa a a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados.

Ademais, é de se recordar o teor da recente decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.451/DF, rel. Min. Alexandre de Morais: Não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. Dever de omissão que inclui a própria atividade legislativa, pois é vedado à lei dispor sobre o núcleo duro das atividades jornalísticas, assim entendidas as coordenadas de tempo e de conteúdo da manifestação do pensamento, da informação e da criação lato sensu. Vale dizer: não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, pouco importando o Poder estatal de que ela provenha. Isso porque a liberdade de imprensa não é uma bolha normativa ou uma fórmula prescritiva oca. Tem conteúdo, e esse conteúdo é formado pelo rol de liberdades que se lê a partir da cabeça do art. 220 da Constituição Federal: liberdade de “manifestação do pensamento”, liberdade de “criação”, liberdade de “expressão”, liberdade de “informação”.

Liberdades constitutivas de verdadeiros bens de personalidade, porquanto correspondentes aos seguintes direitos que o art. 5º da nossa Constituição intitula de “Fundamentais”:

a) “livre manifestação do pensamento” (inciso IV);

b) “livre […] expressão da atividade intelectual, artística, cientícfia e de comunicação” (inciso IX);

c) ”o a informação” (inciso XIV). […]

6. A liberdade de imprensa assim abrangentemente livre não é de sofrer constrições em período eleitoral. Ela é plena em todo o tempo, lugar e circunstâncias. Tanto em período não-eleitoral, portanto, quanto em período de eleições gerais.

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Nesses termos, posto que a postagem não se qualifica como propaganda eleitoral em sentido próprio, não há incidência de avedação ao impulsionamento de conteúdo, prevista no art. 57-C, caput, da Lei n. 9.504/97. 10/09/2018 Mural Eletrônico https://mural.tre-rs.jus.br/publicacoes/2214 4/4.

No tocante ao pedido de fornecimento dos dados cadastrais do usuário responsável pela página “Esquerda Diário”, cabe considerar que se trata de empresa devidamente formalizada na Receita Federal, com identificação e contatos eletrônicos de seus colunistas e es divulgados em campos próprios do sítio, não havendo de se falar em anonimato. Outrossim, não se vislumbrando indícios de ilícito eleitoral, não está preenchido o requisito exigido pelo art. 35, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.551/17 para a requisição judicial de informações.

Quanto ao tratamento sigiloso da presente petição, tenho que a medida não encontra embasamento jurídico, uma vez que, sendo o poder de polícia às providências necessárias para inibir as práticas ilegais na propaganda, a alteração ou remoção do conteúdo noticiado é justamente o objeto buscado pelo peticionante, não havendo risco na tramitação público do feito. Eventual preservação de provas deve ser providenciada pelo peticionante por meio de outras providências ou pelas medidas processuais adequadas.

Desse modo, indefiro os requerimentos consignados na petição, eis que não é o caso de exercício do poder de polícia, em razão da ausência de agravante ilícito em propaganda eleitoral.

Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral

Cumpra-se com urgência.

Após, arquive-se.

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Porto Alegre, 8 de setembro de 2018

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Brasil e mundo

A liberdade sagrada das redes

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Noutro dia escrevi um texto sobre a cisão no vínculo entre as pessoas e o meio em que vivem, responsabilizando parcialmente as novas tecnologias de comunicação. Disse: “Se por um lado as tecnologias deram voz à sociedade, por outro, nos têm distraído da concretude do mundo, de interação mais hostil, levando-nos a viver em mundos paralelos”. E: “No mundo moderno, não habitamos mais exatamente nas cidades, mas sim no mundo virtual, um refúgio, retroalimentado pelo algoritmo, onde não há frustrações, mas sim gratificações instantâneas”. Bem, esse é um lado da questão. E não é novo.

Desde Freud se sabe que, diante do trauma, a criança dissocia-se para á-lo, refugiando-se na neurose, uma estratégia de defesa. Pois, assim como a criança abalada pelo trauma, as pessoas, diante das escalabrosidades do mundo concreto, fazem igual: elas podem se retirar para o mundo virtual, guardando, daquele, uma distância.

O outro lado da questão, o reverso da moeda, é que, sem as novas tecnologias de comunicação, a voz traumatizada da sociedade permaneceria atravessada na garganta, sem chance de extravasar-se.

A possibilidade de expressão liberou uma carga de justos ressentimentos contra os limites da política, as injustiças, o teatro social. De súbito, tivemos uma ideia do tamanho da insatisfação com os sistemas de vida, ando publicamente a protestar, em alguns casos chegando à revolução, como ocorreu na Primavera Árabe, onde as redes sociais cumpriram um papel fundamental.

Pois não é por outra razão que os donos do antigo mundo estão incomodados e querem controlar a liberdade de expressão, especialmente a velha imprensa, os monopólios empresariais, os sistemas políticos totalitários. Enfim, todos aqueles para quem a internet e as redes sociais ameaçam seu poder, ao por de pernas pro ar as certezas convenientes sobre as quais se assentaram.

Fato. As inovações desarranjam os mercados e os modos de vida. Toda inovação faz isso. É o preço do progresso. Mas, assim como é impossível voltar ao tempo do telégrafo (imagine o desespero nas Bolsas de Valores), é impensável retroagir ao mundo exclusivo da prensa de Gutenberg. Porque as descobertas, afinal, permitem avançar nos arranjos produtivos: propiciam economia de tempo, dinheiro e, no caso da comunicação, ampliam a liberdade, seu bem mais precioso. Pode-se dizer que não estávamos preparados para tanta liberdade súbita, e que venhamos, neste momento, usando-a “mal”. Contudo, parece razoável dizer que, à medida que o tempo e, estaremos mais e mais preparados para lidar com a liberdade e seus efeitos.

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Com todos os defeitos que a vida tem, é preferível mil vezes, ao controle da palavra, a liberdade de dizê-la. Quem pode afirmar (ou julgar) o que é verdadeiro e o que é falso, senão as pessoas mesmas, em última análise, de acordo com suas percepções e as pedras em seus sapatos? Pois hoje, depois de provarmos a liberdade trazida pelas novas tecnologias, mais do que nunca sabemos que a imprensa, em sua mediação da realidade, é falha, e como o é!

É interessante (e triste) ver como, após a criação da internet e das redes, grande parte da imprensa, ao perder o monopólio da verdade, se vêm tornando excessivamente opinativa e crítica das novas tecnologias. Deveria, sim, era aprimorar-se no trabalho para prestá-lo melhor. Acontece que — eis o ponto — como a velha imprensa não é livre de fato, como depende do financiador, muitas vezes de governos, ela vê nas novas tecnologias de ampla liberdade uma ameaça à velha cadeia de produção acostumada a filtrar o que valia ser dito, e o que não valia, em seu óbvio interesse, hoje nu, como o rei da história.

Além de tudo, há essa coisa interessante: a percepção. Para alguns pensadores do novo mundo, o que chamamos de realidade é uma simulação, no que concordo. Segundo eles, cada um de nós só tem o às coisas através dos sentidos (olfato, visão, tato, audição, paladar). Porém, como cores, cheiros, paladares etc. não existem no mundo concreto (são imateriais), sendo portanto simulações percebidas pelos sentidos (pessoas veem cores em diferentes matizes, quando não divergentes, como os daltônicos), aqueles pensadores sustentam que o mundo como o percebemos seria resultado exclusivo dos nossos sentidos. Assim, a única coisa real seria a razão. É o que diz Descartes, para quem a razão é a única prova da existência. “Penso, logo existo”.

Como amos o mundo virtual pelos mesmos sentidos com que amos o mundo concreto, estando entrelaçados, não haveria diferença entre eles. Logo, não deveríamos condenar o mundo virtual, mas sim o explorarmos melhor. Eu acredito que é assim.

Uma vez provadas as inovações, não é possível retroagir. Podemos, isso sim, é refinar, em decorrência delas, o nosso comportamento.

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Brasil e mundo

Vivendo em mundos paralelos

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Algo mudou na relação entre o jornalismo e os pelotenses. Até por volta de 2015, havia um marcado interesse nos assuntos da cidade. Um mero buraco, e nem precisava ser o negro, despertava vívida atenção. Agora já ninguém dá a mínima. Nem mesmo se o buraco for um rombo fruto de corrupção numa área de vida e morte, como a de saúde. O valor da notícia sofreu uma erosão nas percepções. Não é uma situação local, mas, arrisco dizer, do mundo.

Vem ocorrendo uma cisão no vínculo entre as pessoas e o meio em que vivem. Um corte entre elas e a vida social. O espaço, que no ado era público, já hoje parece ser de ninguém.

A responsabilidade parcial disso parece, curiosamente, ser das novas tecnologias de comunicação. Se por um lado elas deram voz à sociedade como um todo, por outro, ao igualmente darem amplo o ao mundo virtual, elas nos têm distraído da concretude do mundo, de interação sempre mais hostil — distraído, enfim, da realidade mesma, propiciando que vivamos em mundos paralelos.

Outra razão é que, no essencial, nada muda em nossa realidade. Isso ficou mais evidente porque as redes sociais deram vazão, sem os filtros editoriais da imprensa, a um volume de problemas reais maior do que o que era noticiado. Se antes já havia demora nas soluções, essa percepção foi multiplicada pelo crescente número de denúncias feitas nas redes pelos próprios cidadãos. Os problemas que dizem respeito à coletividade se avolumam sem solução a contento, desconsolando e fatigando a vida.

Como a dinâmica da cidade (e da realidade) não responde como deveria, eis o ponto, estamos buscando reparações no ambiente virtual, sensitivamente mais recompensador, além de disponível na palma da mão.

No mundo moderno, não habitamos mais exatamente nas cidades. Estamos habitando no mundo virtual, onde não há frustrações, mas sim gratificação instantânea. Andamos absortos demais em nossa vida. Abduzidos por temas de exclusivo interesse pessoal, retroalimentados minuto a minuto pelo algoritmo.

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Antes vivíamos num mundo de trocas diretas entre as pessoas. Hoje habitamos numa nuvem, no cyber-espaço. Andamos parecendo cada dia mais com Thomas Anderson, protagonista do filme Matrix. Conectado por cabos a um imenso sistema de computadores do futuro, ele vive literalmente em uma realidade paralela. Isso dá

Para complicar tudo, há pensadores para quem a realidade é uma simulação.

Segundo eles, cada um de nós só tem o às coisas através dos sentidos (olfato, visão, tato, audição, paladar). Porém, como cores, cheiros etc. não existem no mundo concreto, mas são simulações percebidas pelo nosso corpo (pessoas veem as cores em diferentes tons, quando não em diferentes, como os daltônicos), aqueles pensadores sustentam que o mundo como o percebemos seria resultado dos nossos sentidos.

Assim, a única coisa real seria a razão, quer dizer, o modo como processamos aquelas percepções dos sentidos. É o que diz Descartes, para quem a razão é a única prova da existência. Como amos o mundo virtual pelos mesmos sentidos que amos o concreto, não haveria diferença entre eles.

Segundo aqueles pensadores, como o mundo virtual está entrelaçado com o mundo concreto, não deveríamos condenar o mundo virtual, mas sim o explorarmos melhor.

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