O Tribunal Regional Eleitoral negou provimento à petição da coligação Rio Grande da Gente (do tucano Eduardo Leite a governador) contra o site Esquerda Diário, para que este retire do ar postagem envolvendo o nome do candidato com o caso da insegurança dos exames de pré-câncer na cidade, e para que o facebook daqui recusasse o impulsionamento pago da postagem em questão e de futuras postagens semelhantes.
A coligação pediu sigilo na tramitação da queixa.
A postagem registra, anexa a foto do candidato:

Foto que acompanha a matéria do site em questão
“Eduardo Leite, do PSDB, que vem se apresentando como a “cara nova” na política, tem em suas mãos sujas de sangue de mulheres. Em sua gestão como prefeito de Pelotas, negligenciou e sucateou os serviços de saúde pública, que agora se envolve em um grande escândalo da suspeita de fraudes em exames pré-câncer de uma Unidade Básica de Saúde da cidade. Se suspeita que de 500 exames, apenas 5 eram analisados de fato, e os restante davam como resultado negativo para a doença. Essa monstruosa negligência a saúde da cidade levou mulheres a morte”.
A seguir o despacho do juiz José Ricardo Silva (Processo nº 0601934-23.2018.6.21.000):
Os fatos levantados na divulgação não podem ser tidos como “sabidamente inverídicos”, pois amplamente divulgadas pelos grandes veículos de comunicação social e retomados no atual confronto eleitoral entre os candidatos ao Governo do Estado.
Assim, a avaliação de eventual distorção da informação demandaria exames e avaliações complementares e o cotejo entre fontes de informações, suficientes para alegação de manifesta fraude da notícia.
Na mesma linha, Frederico Franco Alvim leciona que o fatos sabidamente inverídicos são “distorções exageradas”, ou seja, “agrantes expedientes de desinformação, com o propósito inequívoco de induzir o eleitor a erro” ou, ainda, “fatos ou feitos inequivocamente desmentidos”.
Por sua vez, Rodrigo López Zílio assevera que sabidamente inverídica é “uma inverdade escancarada, evidente, rotunda, manifesta, e não quando o fato narrado ite contestação, ensejando espaço para uma discussão política”.
Igualmente, o TSE entende que “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade agrante que não apresente controvérsias”, e que “o fato sabidamente inverídico […] é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano”.
Diante desse quadro fático, cumpre estabelecer se o conteúdo questionado pelo peticionante representa, evidentemente, propaganda eleitoral propriamente dita ou se está amparado na livre manifestação da crítica jornalística em matéria político-eleitoral.
Ressalto que a atuação da Justiça Eleitoral, em relação a conteúdos divulgados na Internet, deve ser realizada com a menor interferência possível, tal como dispõe o art. 33 da Resolução TSE n. 23.551/17:
Art. 33. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).
§ 1° Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.
No caso concreto, as armações objurgadas buscam o embasamento em fatos e estão dirigidas à gestão municipal dos serviços de saúde pública, especialmente, à alegada “negligência” do .
A utilização de expressões impactantes e exageradas, como “mãos sujas de sangue de mulheres” e “monstruosa negligência (…) levou mulheres a morte”, apesar de limítrofes, não excedem os expedientes retóricos típicos das manchetes jornalísticas e do discurso crítico acalorado.
Assim, ainda utilizando expressões duras, contundentes e sensacionalistas, o texto estabelece justificativas fáticas para um juízo negativo às supostas posturas do candidato como homem público, não podendo ser objeto de cerceamento, sob pena de vulneração do próprio princípio democrático.
Nessa esteira, colaciono a doutrina de José Jairo Gomes:
“Dada a natureza de suas atividades, o código moral seguido pelo político certamente não se identifica com o da pessoa comum em sua faina diuturna. Tanto é que os direitos à privacidade, ao segredo e à intimidade sofrem acentuada redução em sua tela protetiva. Armações e apreciações desairosas, que, na vida privada, poderiam ofender a honra objetiva e subjetiva de pessoas, chegando até mesmo a caracterizar crime, perdem esse matiz quando empregadas no debate político-eleitoral.
Assim, não são de estranhar assertivas apimentadas, críticas contundentes, denúncias constrangedoras, cobranças e questionamentos agudos. Tudo isso insere-se na dialética democrática (Direito Eleitoral. 14. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 507)
Pertinente destacar a recente decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.451/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, sessão de 21.06.2018, em que se assentou a ampla liberdade de crítica política, inclusive por meio de recursos humorísticos e da expressão de opiniões incisivas em desfavor de candidatos.
Destarte, tenho que a postagem está albergada pela liberdade de crítica, de expressão e de comunicação dos veículos jornalísticos, aos quais não é vedada a adotação de determinada linha de pensamento ou de ideologia política na compreensão dos acontecimentos, íveis de limitação apenas quando houver ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
Em caso semelhante, recentemente, o TSE, em decisão de lavra do Ministro Og Fernandes (Rp n. 060095716, Decisão Monocrática de 27/08/2018), posicionou-se pela ampla liberdade editorial dos veículos jornalísticos:
A meu ver, não cabe ao Poder Judiciário interferir no método adotado pelo veículo de comunicação social e direcionar o modo de apresentação da sua linha editorial, porquanto prevalece no Estado Democrático de Direito, à luz do art. 220 da Constituição Federal, maior deferência à liberdade de informação e imprensa.
Assentou o Ministro Carlos Ayres Britto, no julgamento da ADPF nº 130, DJe de 6.11.2009, que “a plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa a a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa a a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados”.
Na mesma senda, colaciono excerto de decisão do Ministro Sérgio Banhos (Rp n. 060104724, Decisão Monocrática de 02/09/2018):
No contexto das competições eleitorais é preciso preservar, tanto quanto possível, a intangibilidade da liberdade de imprensa, notadamente porque a função de controle desempenhada pelas indústrias da informação é essencial para a fiscalização do poder e para o exercício do voto consciente. Essa condição impõe, como consequência, que as autoridades jurisdicionais se abstenham de banalizar decisões que limitem o seu exercício, somente intervindo em casos justicados e excepcionais.
Vale lembrar que a liberdade de expressão não abarca somente as opiniões inofensivas ou favoráveis, mas também aquelas que possam causar transtorno ou inquietar pessoas, pois a democracia se assenta no pluralismo de ideias e pensamentos (ADI no 4439/DF, rel. Min. Roberto Barroso, rel. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 21.6.2018).
O e. Ministro Carlos Ayres Britto, no julgamento da ADPF nº 130, DJe de 6.11.2009, assim ponderou:
A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa a a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa a a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados.
Ademais, é de se recordar o teor da recente decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.451/DF, rel. Min. Alexandre de Morais: Não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. Dever de omissão que inclui a própria atividade legislativa, pois é vedado à lei dispor sobre o núcleo duro das atividades jornalísticas, assim entendidas as coordenadas de tempo e de conteúdo da manifestação do pensamento, da informação e da criação lato sensu. Vale dizer: não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, pouco importando o Poder estatal de que ela provenha. Isso porque a liberdade de imprensa não é uma bolha normativa ou uma fórmula prescritiva oca. Tem conteúdo, e esse conteúdo é formado pelo rol de liberdades que se lê a partir da cabeça do art. 220 da Constituição Federal: liberdade de “manifestação do pensamento”, liberdade de “criação”, liberdade de “expressão”, liberdade de “informação”.
Liberdades constitutivas de verdadeiros bens de personalidade, porquanto correspondentes aos seguintes direitos que o art. 5º da nossa Constituição intitula de “Fundamentais”:
a) “livre manifestação do pensamento” (inciso IV);
b) “livre […] expressão da atividade intelectual, artística, cientícfia e de comunicação” (inciso IX);
c) ”o a informação” (inciso XIV). […]
6. A liberdade de imprensa assim abrangentemente livre não é de sofrer constrições em período eleitoral. Ela é plena em todo o tempo, lugar e circunstâncias. Tanto em período não-eleitoral, portanto, quanto em período de eleições gerais.
Nesses termos, posto que a postagem não se qualifica como propaganda eleitoral em sentido próprio, não há incidência de avedação ao impulsionamento de conteúdo, prevista no art. 57-C, caput, da Lei n. 9.504/97. 10/09/2018 Mural Eletrônico https://mural.tre-rs.jus.br/publicacoes/2214 4/4.
No tocante ao pedido de fornecimento dos dados cadastrais do usuário responsável pela página “Esquerda Diário”, cabe considerar que se trata de empresa devidamente formalizada na Receita Federal, com identificação e contatos eletrônicos de seus colunistas e es divulgados em campos próprios do sítio, não havendo de se falar em anonimato. Outrossim, não se vislumbrando indícios de ilícito eleitoral, não está preenchido o requisito exigido pelo art. 35, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.551/17 para a requisição judicial de informações.
Quanto ao tratamento sigiloso da presente petição, tenho que a medida não encontra embasamento jurídico, uma vez que, sendo o poder de polícia às providências necessárias para inibir as práticas ilegais na propaganda, a alteração ou remoção do conteúdo noticiado é justamente o objeto buscado pelo peticionante, não havendo risco na tramitação público do feito. Eventual preservação de provas deve ser providenciada pelo peticionante por meio de outras providências ou pelas medidas processuais adequadas.
Desse modo, indefiro os requerimentos consignados na petição, eis que não é o caso de exercício do poder de polícia, em razão da ausência de agravante ilícito em propaganda eleitoral.
Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral
Cumpra-se com urgência.
Após, arquive-se.
Porto Alegre, 8 de setembro de 2018